Cessão De Credito
Trabalho Escolar: Cessão De Credito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Paulinholucas • 25/3/2015 • 2.645 Palavras (11 Páginas) • 277 Visualizações
CESSÃO DE CRÉDITO
Conceito e espécies
A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual ocredor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário),mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor(cedido).
Em geral, é negócio jurídico oneroso, pactuado com propósito lucrativo,embora nada obste a transmissão gratuita do crédito.
Essa forma negocial de cessão é, sem dúvida, a mais importante, e a quemais de perto nos interessa. Todavia, a doutrina reconhece a existência dacessão judicial, realizada por meio de uma decisão do juiz (a exemplo dadecisão que atribui ao herdeiro ou legatário um crédito do falecido), e dacessão legal, operada por força de lei (como a cessão dos acessórios da dívida— garantias, juros, cláusula penal — determinada pelo art. 287 do CC-02.
Vale destacar que é desnecessário o consentimento prévio do devedor paraque ocorra a cessão, ou seja, o sujeito passivo não tem o direito de impedir atransmissão do crédito, muito embora a sua notificação seja exigida para que onegócio produza os efeitos desejados, conforme a seguir será demonstrado.
CESSÃO DE CRÉDITO ≠ SUBROGAÇÃO
Ainda na diferenciação da cessão de crédito para a sub-rogação, é possívelesquematizar:
a) enquanto uma é a cessão particular nos direitos do credor, originadade uma declaração de vontade, a outra se assenta no pagamento do créditooriginal;
b) cessão de crédito pode se dar a título gratuito, o que não ocorre coma sub-rogação;
c) na cessão de crédito, conserva-se o vínculo obrigacional, enquanto asub-rogação pressupõe o seu cumprimento por parte de um terceiro, direta ouindiretamente.
Exemplificação e disciplina legal
Exemplo de cessão de crédito, de natureza onerosa, é apresentado porANTUNES VARELA, valendo ser transcrito, em virtude de sua clareza:
“A emprestou 5000 contos a B, pelo prazo de três anos, tendo a dívida sidoafiançada por C. Passado um ano, o mutuante tem inesperadamente necessidadede dinheiro. Como não pode ainda exigir a restituição da quantia mutuada,vende o crédito por 4200 contos a D, que não hesita em o adquirirpela confiança que deposita na solvabilidade do fiador”.
Se A não tivesse “vendido” (leia-se: cedido onerosamente), mas apenastransmitido o crédito, sem exigir contraprestação alguma, a cessão seria consideradagratuita.
Note-se, por outro lado, que o título da obrigação — no exemplo dado,o contrato de mútuo — poderia proibir a cessão do crédito.
Isso se dá porque as normas disciplinadoras da cessão são essencialmentedispositivas, podendo ser afastadas pela vontade das partes, sem que houvesseviolação a princípio de ordem pública.
Todavia, essa cláusula proibitiva (pacto de non cedendo) só poderá seroposta ao terceiro de boa-fé a quem se transmitiu o crédito (cessionário), seconstar expressamente do instrumento da obrigação. Por óbvio, se o contratoera silente a respeito, presume-se que a cessão seria possível.
Tendo em vista todos esses aspectos, o Código Civil de 2002, consagrandoregra mais abrangente, disciplinou a cessão de crédito em seu art. 286:
“Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser anatureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitivada cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constardo instrumento da obrigação”.
Da análise dessa regra conclui-se, com facilidade, que cessão de créditonão poderá ocorrer, em três hipóteses:
a) se a natureza da obrigação for incompatível com a cessão;
b) se houver vedação legal;
c) se houver cláusula contratual proibitiva.
Sobre a terceira hipótese já falamos, de modo que nos resta estudar asduas primeiras.
Ora, por inequívocas razões, nem toda relação obrigacional admite atransmissibilidade creditória. É o caso do direito aos alimentos. O menor/alimentandonão pode “negociar” com um terceiro, e ceder o crédito que tenhaem face do seu pai/alimentante. Da mesma forma, não se admite a cessão dedireitos da personalidade, como a honra, o nome, a intimidade etc.
Também não poderá ocorrer a cessão, se houver proibição legal. É o casoda regra prevista no art. 520 do CC-02, que proíbe acessão do direito de preferência a um terceiro. Da mesma forma, o art. 1.749, III, do CC-02 proíbe que o tutor seja cessionário dedireito, contra o tutelado.
Por ter natureza negocial, a cessão pressupõe a observância dos pressupostosgerais de validade, sobretudo a capacidade e a legitimidade das partes.
Quanto a esta última, lembre-se de que o art. 1.749, III, do CC-02 nega legitimidade ao tutor para que se constitua cessionário dedireito contra o menor tutelado. Vale dizer, embora capaz, pesa contra si umimpedimento legal específico em virtude do encargo público que desempenhaem prol do menor.
Para valer frente a terceiros, nos termos do art. 288 do CC-02, a cessão de crédito deverá constar de instrumento público ou, se forcelebrada por instrumento particular, deverá revestir-se das solenidades previstasno § 1.º do art. 654 do CC-02, quais sejam, a indicaçãodo lugar em que foi passado, a qualificação das partes, a data, o seu objetivo econteúdo, sendo indispensável, em ambos os casos, o registro do ato, para quegere efeitos erga omnes9. A cessão de direitos hereditários e de créditos hipotecários,por sua vez, só admite a celebração por meio de instrumento público.
Transmitido o crédito, os acessórios e garantias da dívida também serãocedidos, se não houver estipulação expressa em sentido contrário, em virtudedo princípio de que o acessório segue o principal (art. 287 do CC-02. Havendo garantia real imobiliária (uma hipoteca, p. ex.), éindispensável a anuência do cônjuge do cedente, para que a cessão sejaconsiderada válida.
Notificação do devedor e responsabilidade do cedente
Aspecto importante que merece ser ressaltado diz respeito à notificaçãodo devedor, para que a cessão tenha eficácia jurídica em face deste último.
Conforme já explicitamos, o devedor não precisa autorizar a cessão.Isso não quer dizer, todavia, que não deva ser
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