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Civil III

Artigo: Civil III. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/4/2014  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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Princípio da Autonomia da Vontade: faculdade de contratar ou não contratar, liberdade de escolha do outro contratante e poder de fixação do conteúdo do contrato.

Princípio da Supremacia da Ordem Pública: Liberdade contratual deve prevalecer desde que não fira a lei, ordem pública, boa-fé, bons costumes, fim social e econômico do contrato e interesse coletivo. (assegurar a função social)

Princípio do Consensualismo: Ao contrato, basta, como regra, o acordo de vontades, pois sem consenso não há contrato.

Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato: Em regra, o contrato somente produz efeitos entre os contratantes. Exceções: estipulação em favor de terceiro, contratos de seguro com indicação de beneficiário, dever de respeitar o contrato, dever de não impedir o adimplemento da relação contratual.

Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos (intangibilidade dos contratos ou da força vinculante das convenções): Celebrado o contrato válido e eficaz, as partes devem cumpri-lo. A parte não pode deixar de honra-lo a menos que haja concordância da parte contrária (bilateralidade). Exclui-se, tradicionalmente, a possibilidade de revisão judicial do contrato. Irreversibilidade da palavra empenhada / “Pacta sunt servanda”: pactos devem ser respeitados / os acordos devem ser cumpridos. Fundamentos: 1) segurança jurídica; 2) imutabilidade do contrato.

Princípio da Conservação dos Contratos: Interpretação contratual deve ser no sentido de conferir validade e eficácia / Observância da equidade, equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato.

Princípio da Revisão dos Contratos: Este princípio se opõe frontalmente ao Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Ele permite que uma das partes contratantes recorra ao Poder Judiciário para obter alteração do contrato e condições mais “humanas” em determinadas situações.

Ele teve origem na Idade Média, mediante a constatação de que fatores externos podem gerar uma situação muito diferente no momento do adimplemento do contrato daquela situação que existia no momento de sua celebração. Podendo, ate mesmo, gerar onerosidade excessiva para uma das partes contratantes. É a chamada teoria rebus sic stantibus.

A Teoria rebus sic stantibus consiste em presumir, nos contratos de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita – não precisa ser expressa – de uma “cláusula” pela qual a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe a inalterabilidade da situação de fato. Caso haja acontecimentos extraordinários que tornem o contrato excessivamente oneroso para uma das partes, esta parte poderá requerer ao Poder Judiciário que seja isento da obrigação, parcial ou totalmente.

Princípio da Boa-Fé: exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas do contrato, mas durante a sua formação e execução. Ele tem, ainda, dupla abrangência: (i) por ele se entende que a literalidade da palavra não pode prevalecer sobre a intenção manifesta na declaração de vontade ou dela inferível, ou ainda, (ii) que se supõe que as partes, ao contratarem, devem fazê-lo em confiança e com lealdade recíprocas.

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

• Conceito: Identificação do sentido e do alcance do conteúdo da declaração de vontade

• Interpretação contratual declaratória

• Lacuna contratual: Interpretação contratual construtiva/integrativa (integração contratual)

• CC. Art. 112 - Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

• Equilíbrio entre as teorias da declaração e da vontade (negócios jurídicos em geral)

• Atenção aos princípios da boa-fé e conservação dos contratos

• CC. Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

• CC. Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

• CC. Art. 113 - Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (“quarto requisito de validade de todo negócio jurídico”)

• Princípios do CC/2002 (Miguel Reale): Operabilidade, eticidade e sociabilidade (e atividade – Renan Lotufo)

• Preferência, sempre, à revisão contratual e não à extinção (rescisão) contratual (princípio da conservação dos negócios jurídicos)

• Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

• Valor jurídico do silêncio: Art. 111 - O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO

• As normas restritivas de direito não comportam interpretação ampliativa (extensiva)

• A intenção dos contratantes deve ser aferida a partir do exame do modo pelo qual as partes vem se comportando ao longo do tempo, consensualmente

• Na dúvida, deve-se interpretar o contrato de modo menos oneroso ao devedor (“favor debitoris”)

• Não se interpreta o contrato “em tiras”, mas conjuntamente (“sistemicamente”)

• A obscuridade da cláusula é de ser interpretada em desfavor daquele que a redigiu

• Quando passível de dois significados, preferência ao que preserve o contrato (princípio da conservação dos negócios jurídicos).

• Proibição contratual no CC (limite à autonomia privada): “pacta corvina”

• CC. Art. 426 - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL NO CDC

• Interpretação contratual no CDC

• Destaque ao dever de informação

• Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

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