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Civil Ii Extinção Das Obrigações - Pagamento

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Por:   •  30/5/2014  •  714 Palavras (3 Páginas)  •  482 Visualizações

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CASOS CONCRETOS

Salim Rockfeller milionário solteirão, fez fortuna como empresário do setor de seguros. Seu único parente conhecido é Bernardinho, filho de seu meio-irmão, já falecido. Ao saber do falecimento do tio num acidente automobilístico, Bernardinho tratou de dar entrada em seu inventário para poder botar a mão na grana do velho tio. Do mesmo modo, Sr. João de Deus que devia grande quantia em dinheiro ao falecido Sr. Salim, procurou o sobrinho deste e promoveu o imediato pagamento.

Algum tempo aberto o testamento do falecido, descobriu-se que o “de cujus” (falecido), em disposição de última vontade, nomeou outra pessoa, seu fiel mordomo Charles, como seu herdeiro testamentário. Após a leitura, responda:

a)Por haver pago indevidamente a Bernardinho, Sr. João de Deus está em débito junto ao herdeiro testamentário, mordomo Charles?

Não, pois o Bernardinho é um credor putativo.

Segundo disposto no art. 309, o pagamento realizado de boa fé ao credor putativo é valido, desde que obedeça a alguns requisitos proposto pela doutrina: boa-fé do devedor e a escusabilidade do erro.

Na verdade, quem está em débito com o mordomo Charles é Bernardinho.

b)Por que Bernardinho é um credor putativo?

Credor putativo é aquele que apresenta todos os indícios de que é o verdadeiro credor.

No caso proposto, Bernardinho se torna um credor putativo porque houve um erro escusável, um erro que poderia ser praticado por qualquer pessoa mediana. Pois Bernardinho era o único parente conhecido do Sr. Salim.

2 - É importante observar a quem se deve pagar na hora de efetuar o pagamento, pois “quem paga mal, paga duas vezes.” Estas foram as palavras de Marcelo Cantareira ao seu vizinho José Honório quando este alegou em Juízo que já havia quitado a dívida que tinha junto a Marcelo, tendo entregue o dinheiro a Juninho, filho do requerente. Ocorre que Juninho depositou o dinheiro na conta bancária do pai e o advogado de José Honório apresentou em Juízo o recibo do depósito como prova do pagamento.

a) Diante desta situação, você, como juiz dessa causa, o que decidiria?

Conforme disposto no art. 308, segunda parte: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Porém, o pagamento pode ser realizado a um terceiro, mas se a quantia não for revertida o credor, este terá o direito de cobrar do devedor a quantia pactuada.

Neste caso, como Juninho depositou o dinheiro na conta do pai, ou seja, reverteu o pagamento ao credor, não há que se falar em pagar outra vez, pois o credor já recebeu.

b)Quais as consequências no caso do credor ratificar (validar/comprovar) o pagamento?

Se o credor quiser confirmar o pagamento, a data retroage ao dia do pagamento ao terceiro, ou seja, se tiver que dar o recibo, este deverá ser emitido com a data do dia do pagamento e produz todos os efeitos do mandato. Se emite-se com a data da ratificação, pode ser considerado pago com atraso.

c)E se o recibo do depósito não fosse apresentado?

O recibo é

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