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Por:   •  1/12/2013  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  265 Visualizações

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INSS -Instituto Nacional do Seguro Social

Tabela Vigente de Contribuição INSS dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.247,70 8%

de 1.247,71 até 2.079,50 9%

de 2.079,51 até 4.159,00 11%

Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013

FGTS – Fundo de Garantia Tempo de Serviço

Tabela de Alíquota e Incidência FGST

CONTRIBUINTE REMUNERAÇÃO MULTA RECISÓRIA FGTS A RECOLHER

FGTS FGTS REMUNERAÇÃO MULTA RECISÓRIA

Pessoa Jurídica não optante-SIMPLES 8% 40% 8% 50%

Pessoa Jurídica optante-SIMPLES Fat-1.200.000,00 8% 40%

8% 50%

Produtor Rural- Pessoa Fisica- Fat 1.200.000,00 8% 40%

8% 50%

Emp. domestico 8% 40% 8%

40%

IR – Imposto Renda Pessoa Física

Tabela Vigente de IR - para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59 15,0 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Existe incidência de IR/INSS/FGTS

• AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE:

INSS–(Sim) Há incidência de INSS sobre auxilio doença nos primeiros 15 dias, pois o funcionário recebe normalmente salario com todos os descontos pagos pela empresa, após o 16 dia o funcionário se afasta pelo INSS e se torna uma obrigação da previdência. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

FGST –(Sim) Há incidência ou seja o deposito do FGTS pelo empregador no caso de auxilio doença nos 15 primeiros dias de afastamento , conforme Art. 15 da Lei nº 8.036/90

IR – (Sim)Há incidência de IR no auxilio doença por se tratar de valores tributáveis na fonte e na declaração de ajuste. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

• ABANO PECUNIARIO DE FÉRIAS:

Sobre Abono pecuniário de férias não existe incidência no INSS, FGTS e nem no IR:

INSS – (Não) Lei nº 8.212/91, Arts. 28, §9º diz que Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei:

c) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectiva adicional constitucional, inclusive o valor correspondente a dobra da remuneração de férias de que trata o Artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

FGTS –(Não)Artigo 144 da CLT. Diz que o abono concedido em virtude da clausula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, não integrara a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

IR -(Não) Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06/01/2009, ficou determinado que não incidirá IR sobre o abono pecuniário correspondente ao 1/3 das férias, ou seja desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte conforme o ato declaratório.

• PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DESTINADOS DA REMUNERAÇÃO:

INSS –(Não) tem incidência, conforme o Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98.

FGTS –(Não) tem incidência sobre FGTS, conforme o Art. 3º da lei

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