Classificação Das Contituições
Pesquisas Acadêmicas: Classificação Das Contituições. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 3/11/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 1.338 Palavras (6 Páginas) • 138 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
QUANTO AO CONTEÚDO
• Constituição material ou substancial: conjunto de regras jurídicas materialmente constitucionais, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Tais regras podem ou não estar na Constituição e justamente por isso é mais abrangente que a Constituição Formal. Há, por exemplo, regras materialmente constitucionais disciplinadas em lei ordinária,
como o Estatuto dos Estrangeiros.
• Constituição formal: conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional. Exemplo: o art. 14, § 4.º9, da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade, é regra formal e materialmente constitucional porque delineia o modo de aquisição e exercício do poder. Mas os casos de inelegibilidade não são apenas os previstos nesse dispositivo; a Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990 disciplina outras hipóteses, em consonância com o prescrito no § 9.º10 do próprio art. 14.
Instrumentais (instrument of government): é aquela lei fundamental entendida, essencialmente, como lei processual e não como lei material. Estabelece competências, regula o processo e define os limites da ação política. Como instrumento de governo, contém as regulamentações necessárias para a vida política de uma comunidade.
Vale lembrar o fato de não haver óbices que a norma reúna concomitantemente as mesmas características.
QUANTO À FORMA
• Escritas: suas normas se acham expressas em um ou vários documentos escritos. É o próprio texto escrito da Constituição, ou seja, é o conceito formal de Constituição, cuida-se de um texto redigido em um momento de reflexão do constituinte originário, podendo ser:
Analítica (expansiva, abrangente ou prolixa) – quando o texto constitucional, além de dispor de normas materialmente constitucionais, trata de matérias
que não deveriam ser tratadas pela Constituição. É, por exemplo, a Constituição brasileira, que possui 250 artigos, ADCT, várias emendas etc. Tais constituições são instáveis, haja vista que necessitam de reiteradas modificações.
Sintética (concisa ou negativa) – traz apenas normas materialmente constitucionais, como a norte-americana, que possuía inicialmente sete artigos e, após dois séculos de existência, foi modificada apenas 27 vezes.
São sumárias, breves, principiológicas e de grande estabilidade.
• Não escritas (costumeiras ou históricas): as normas constitucionais não constam
de um documento único e solene, são textos esparsos, elaborados em épocas distintas sendo formadas por usos e costumes válidos como fontes de direito.
Com efeito, ainda que não seja escrita, esta Constituição terá parte do seu sistema necessariamente escrito. A rigor a diferença dos Estados que adotam esta forma para a escrita, é fonte, isto é, a existência ou não de apenas uma única fonte. Portanto, devemos fixar que a Constituição não escrita possui várias fontes (costumes, decisões dos tribunais, práticas administrativas e textos escritos). Tais constituições são formadas por meio de um processo histórico, e adotam o sistema da common Law.
Segundo o livro Curso de Direito Constitucional, de autoria do Prof. Fernando Capez e outros, tem-se ainda:
a) Constituições legais: aquelas cujas normas são escritas, mas não estão
codificadas, ou seja, estão espelhadas em diversos textos; e
b) Constituições orais: conjunto de normas proclamadas solenemente pelos chefes máximos de um povo para reger a vida de todos, como ocorreu na Islândia, no século IX, quando os Vikings instituíram o primeiro parlamento livre na Europa.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
• Constituição dogmática: reflete a aceitação de certos dogmas, ideais vigentes no
momento de sua elaboração, reputados verdadeiros pela ciência política. Dogma:
ponto mais importante que caracteriza um sistema, um determinado modelo,
corporifica as opções daquele que elaborou o texto constitucional.
• Constituição histórica: é a Constituição não escrita, resultante de lenta formação
histórica. Não reflete um trabalho materializado em um único momento.
QUANTO À IDEOLOGIA
• Eclética, pluralista, complexa ou compromissória: possui uma linha política
indefinida, equilibrando diversos princípios ideológicos.
• Ortodoxa ou simples: possui linha política bem definida, traduzindo apenas uma
ideologia.
QUANTO À ORIGEM OU AO PROCESSO DE POSITIVAÇÃO
• Constituição outorgada: são aquelas impostas por um grupo ou por uma pessoa,
sem um processo regular de escolha dos constituintes. Nesse ponto podemos traçar a diferença entre Carta Constitucional, expressão reservada às constituições outorgadas, e Constituição que objetiva designar as promulgadas.
• Constituição promulgada (democrática ou popular): são aquelas elaboradas por
representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente, para exercer o
poder constituinte.
• Constituição cesarista (plebiscitária, referendaria ou bonapartista): trata-se da
Constituição que, não obstante elaborada sem a participação do povo ou dos seus
representantes, é submetida a um referendo popular antes de ganhar vigência. Recebe esse nome por ter sido um método utilizado por Napoleão Bonaparte nos denominados plebiscitos napoleônicos.
• Constituição mista (pactuada, positivada por convenção ou dualista): nessas constituições o diploma fundamental não é já uma Carta doada pela vontade do soberano, mas um pacto entre o soberano e a representação nacional, em regra entre o monarca e o Poder Legislativo.
Parte da doutrina classifica a Constituição, quanto ao modo de positivação, da seguinte forma:
a) Por convenção ou votada – os representantes do povo, mediante assembleia convocada especificamente para tal fim, votam uma nova Constituição; e
b) Por outorga ou outorgada – quando uma nova Constituição é imposta ao povo. Nesse caso, é comum a utilização da expressão Carta Constitucional.
Ainda nesse esteio, alguns manuais asseguram que todas as constituições votadas são democráticas, o que para alguns seria na verdade um equívoco, pois para saber se uma Constituição é democrática ou não, deve-se analisar se seu processo de positivação é legítimo.
Malgrado o fato de a maioria das vezes uma Constituição votada ser democrática pode ocorrer de uma Constituição votada não ser democrática, como a Constituição de 1967, um perfeito exemplo para ilustrar tal posicionamento, e a recíproca é verdadeira, pois é possível sim haver uma Constituição outorgada e democrática, desde que atenda aos reclames sociais.
“A Carta Constitucional de 1967, segundo prevalece amplamente na doutrina, é outorgada quanto à sua origem, já que o Congresso Nacional, convocado extraordinariamente pelo AI n. 4 para apreciar a proposta dos militares entre 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967 não possuía liberdade suficiente para alterar de forma substancial o documento. Formalmente, contudo, o Congresso aprovou e promulgou a Constituição de 1967, razão por que alguns (minoria) classificam tal Carta como sendo uma Constituição positivada por convenção, dualista.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha; FERREIRA, Marisa dos Santos; ELIAS ROSA, Márcio Fernando; CAPEZ, Fernando. Direito Constitucional, 2008, p. 8.).
QUANTO À ESTABILIDADE, À MUTABILIDADE OU À ALTERABILIDADE
• Imutável
• Rígida (ou condicional): demandam processo especial, mais solene e difícil para sua alteração do que o da formação das leis ordinárias. Não devemos associar rigidez constitucional com estabilidade constitucional, pois a CFRB, apesar de rígida, não possui estabilidade (constituição escrita, analítica).
• Flexível (não condicional): é a Constituição que pode ser modificada livremente pelo constituinte derivado, utilizando-se do mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Não devemos associar flexibilidade com instabilidade, já que a Constituição inglesa, apesar de flexível é bastante estável.
Constituição plástica – de acordo com a doutrina de PintoFerreira,
Constituição flexível também é chamada de Constituição plástica. Todavia, na doutrina de Raul Machado Horta, Constituição plástica possui outro significado, sendo, portanto, aquela que para ter eficácia necessita de grande regulamentação por parte do legislador infraconstitucional. Para ele, ainda, Constituição plástica é aquela suscetível de adaptação a uma nova realidade social, por meio de integração normativa futura.
Constituição transitoriamente flexível – o texto constitucional é suscetível de reforma, em determinado período, com base no mesmo rito das leis comuns. Ultrapassado aquele período, passa a ser rígida.
• Semirrígida: contém uma parte rígida, para alteração das regras materialmente constitucionais e outra flexível, para a modificação das regras formalmente constitucionais. Foi o caso da Constituição brasileira do império (art. 178).
O professor Kildare Gonçalves cita ainda a Constituição fixa, que “somente pode ser alterada por um poder de competência igual àquele que a criou (poder constituinte originário)”, sendo também conhecida como Constituição silenciosa, pois não estabelece, expressamente, o procedimento para sua reforma (tem valor apenas histórico). Cita também a Constituição imutável (granítica ou intocável), que se pretende eterna, pois se funda na crença de que não haveria órgão competente para proceder à sua reforma, sendo incomum na atualidade e normalmente relacionada a fundamentos religiosos.
Por fim, cumpre dizer que alguns manuais reconhecem ainda a existência de uma Constituição moldura que é tão somente a possibilidade do legislador atuar livremente dentro dos ditames constitucionais, funcionando a Constituição justamente como uma.
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