Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)
Pesquisas Acadêmicas: Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rachelpinheiro • 9/12/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 3.287 Palavras (14 Páginas) • 295 Visualizações
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) surgiram no Brasil com a Constituição de 1934, tendo sido esquecidas na Constituição de 1937 e ressuscitadas na Constituição de 1946, de lá para cá figurando em todos os nossos textos constitucionais.
Como se vê, o instituto CPI não é novidade entre nós.
Entretanto, a atuação desses órgãos legislativos até hoje tem sido objeto de grande controvérsia, especialmente no tocante aos seus limites de ação, haja vista inexistir regramento competente nesse sentido.
Em verdade, em que pese o fato de o regimento das Casas Legislativas ter tratado de alguns aspectos concernentes ao funcionamento de tais comissões, a sua atuação, seus poderes de ação e suas limitações têm sido ditados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Na atual Carta está prevista no art. 58, § 3º, nos seguintes termos:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
Iniciemos, pois, a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca desse dispositivo constitucional.
(1) A orientação do STF sobre a expressão “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”: embora se reconheça razoável o apelo à literalidade dessa expressão, o fato é que vem sendo firmada a orientação no STF no sentido de que os poderes da CPI não são os mesmos dos magistrados. A doutrina também acata tal entendimento, asseverando o chamado “princípio da reserva de jurisdição”, segundo o qual a prática de certos atos somente pode emanar dos juízes, e de ninguém mais. Nessas matérias, segundo esse princípio, os membros do Poder Judiciário têm o poder de dizer não apenas a última palavra, mas também a primeira. Portanto, a posição dominante, quer seja na doutrina, quer seja na jurisprudência do STF, é no sentido de reconhecer às CPI’s poderes menores do que aqueles atribuídos constitucionalmente aos membros do Poder Judiciário. Ou, em outras palavras, tem-se homenageado o “princípio da reserva de jurisdição”, vale dizer, reconhecido a existência de atos cuja efetivação a Constituição atribuiu, com absoluta exclusividade, aos membros do Poder Judiciário, não podendo quaisquer outros órgãos imiscuir-se nessa área, ainda que sejam aqueles possuidores de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.
(2) A orientação do STF sobre a expressão “para apuração de fato determinado”: a jurisprudência do STF consagrou o entendimento de que essa expressão não merece interpretação restritiva. Assim, segundo o tribunal, se por um lado é verdade que a CPI deve ser constituída para apurar fato determinado, por outro, não se deve negar-lhe o poder de investigar outros fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. Portanto, havendo ligação entre os fatos conhecidos, a CPI tem poderes para promover a investigação, ainda que esta possa incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou processos judiciais que guardem somente conexão com o objeto da apuração (MS 23639, 21/02/2000).
(3) A orientação do STF sobre a expressão “por prazo certo”: o STF firmou entendimento de que essa determinação de prazo certo de funcionamento da CPI não deve ser visto como regra restritiva de ação da comissão. Ao apreciar questão que envolvia conflito entre norma regimental da Câmara dos Deputados - que fixa o prazo máximo de 120 para duração dos trabalhos da CPI – e a previsão da Lei n.º 1.579/52 - que prevê como limite de prazo para os trabalhos da CPI o término da legislatura -, decidiu o tribunal que o trato da matéria pelo regimento interno diz respeito apenas com as conveniências de administração da Casa Parlamentar, e que, assim, desde que respeitado o limite máximo fixado em lei - o fim da legislatura em curso -, nada impede seja o prazo inicialmente fixado sucessivamente prorrogado (HC 71261) . Portanto, a regra é muito simples: o § 3º do artigo 58 da Constituição não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura (na referida ação, p. ex., confirmou-se a legitimidade dos trabalhos de CPI constituída por prazo certo de 120 dias, que veio a ser prorrogado, por duas vezes, por mais 60 dias).
(4) A orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a Instituição de Limite para Criação de CPIS Simultâneas pelo Poder Legislativo: o STF considerou constitucional regra constante do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que limita em cinco o número de CPIs abertas simultaneamente naquela Casa Legislativa. Reza a norma regimental (art. 35, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados): "Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo".
Considerou o Supremo Tribunal Federal não caracterizada a ofensa ao § 3º do art. 58 da CF, sob o entendimento de que o artigo impugnado é norma disciplinadora do funcionamento da Câmara dos Deputados, compatível com o referido dispositivo constitucional (ADIn 1.635-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.10.2000).
(5) Depoimento de Congressista à CPI e imunidade material (art. 53 da CF): segundo a jurisprudência do STF, o depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma CPI está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos – ainda que veiculadora de supostas ofensas morais – guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar (INQO 681/SP).
(6) A intimação de Advogado por CPI e o Sigilo Profissional:
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