Imunidade Parlamentar
Casos: Imunidade Parlamentar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CLRD • 22/8/2013 • 338 Palavras (2 Páginas) • 804 Visualizações
SEMANA 5
CASO CONCRETO
Os membros do congresso nacional possuem algumas prerrogativas, dentre elas, estão as imunidades. As imunidades parlamentares são classificadas em: imunidade material (inviolabilidade material) e imunidade formal (ou processual). A imunidade material determina que os deputados e os senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos. Ela é absoluta, permanente, de ordem pública. Somente estão protegidas pela imunidade material as manifestações, orais ou escritas, motivadas pelo desempenho do mandato ou externadas em razão destes. Se o parlamentar agir como cidadão comum, como ocorreu no caso em questão, pois o deputado injuriou sua vizinha, ele não é coberto pela imunidade material.
A imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. Cabe ressaltar que a imunidade formal não afasta a ilicitude da conduta criminosa do parlamentar. Segundo o art.53, § 2°: desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. A jurisprudÊncia do STF firmou-se no sentido de que a imunidade formal não proíbe a prisão do congressita quando determinada por sentença judicial transitada em julgado, vale dizer, não impede a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional. De acordo com esse entendimento, caso o congressista sofra condenação criminal em sentença judicial transitada em julgado, mas não perca o mandato por decisão da casa a que pertence, poderá ele ser preso. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009.
OBJETIVA
X) ultrapassa os limites dos poderes das referidas comissões.
b) não se insere na chamada pelo STF de "cláusula de reserva jurisdicional".
c) consubstancia-se em medida de instrução e, portanto, possível de ser determinada pela CPI.
d) não se define por medida constritiva e, nesse sentido, poderá ser aplicada pela CPI.
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