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Como Citar Jurisprudência

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Por:   •  3/12/2013  •  344 Palavras (2 Páginas)  •  425 Visualizações

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Pode-se dizer que o princípio da proporcionalidade é um método eficaz tanto para regular o exercício do poder de polícia, limitando o excesso e o abuso de poder, quanto para dirimir conflito entre direitos fundamentais.

Por sua vez, o controle sanitário no exercício do poder de polícia administrativa encontra-se em constante tensão, pois, de um lado, há o dever do Estado de adotar ações efetivas e eficazes no combate a doenças e outros agravos à saúde e, de outro lado, há o dever do Estado de respeitar os direitos de liberdade dos cidadãos, sendo vedado adotar medidas arbitrárias que venham a ferir os direitos do indivíduo, como o exemplo da inviolabilidade do domicílio (BRASIL 2006, p.22).

Nesse contexto, observa-se o seguinte julgamento:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ajuizamento pela prefeitura - limpeza de imóvel por seu possuidor - Interesse de agir presente - Esgotamento dos meios postos à disposição do município - Poder de polícia que não impede o manejo da ação - Indeferimento da inicial afastado para prosseguimento da ação - Recurso provido. (SÃO PAULO, Apelação Cível, n. 4510575200, 2007)

Trata-se este caso de uma ação ajuizada pelo Município de Rafard em face do possuidor de um imóvel que impediu os agentes de vigilância sanitária de adentrarem no imóvel, para fazer a devida fiscalização. Essa ação tinha por objetivo que o réu fosse compelido a limpar seu imóvel e mantê-lo em conformidade com as normas sanitárias municipais. Em primeira instância ocorreu o indeferimento da inicial, pela falta de interesse processual, tendo em vista que o município é investido de poder de polícia, não necessitando da intervenção judicial para executar tais ações.

Ocorre que, nesse caso, foram esgotados os meios coercitivos de polícia administrativa de que dispunha o referido município, sem que surtissem efeito. O município então recorreu à instância superior, que deferiu a tutela antecipada, pelo seguinte fundamento:

Obs: nas Referências deve constar assim:

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça SP. Apelação Cível Nº 4510575200, Décima Câmara de Direito Público. Relator(a): Regina Capistrano. São Paulo: 03 de dezembro de 2007. Disponível em: < http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 01 jun. 2009.

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