UNIONS DE CONCUBINÁRIAS E JURISPRUDENCE
Tese: UNIONS DE CONCUBINÁRIAS E JURISPRUDENCE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eliedia12345 • 18/3/2014 • Tese • 3.488 Palavras (14 Páginas) • 352 Visualizações
4. AS UNIÕES CONCUBINÁRIAS E A JURISPRUDÊNCIA
4.1. Considerações gerais
O presente tópico se destina a traçar o posicionamento da jurisprudência brasileira
diante das relações concubinárias sob o prisma do Código Civil de 2002. Foram
colhidos diversos julgados, os quais, em sua quase maioria, não inovaram quanto à
postura anterior à entrada em vigor do Novo Código, o que nos faz concluir que ainda
há um grande caminho a ser percorrido, a fim de que seja dado um tratamento
isonômico a essas uniões.
Reconhece-se que alguns parcos direitos têm sido concedidos, todavia, as manifestações
nesse sentido são incipientes, revelando a visão conservadora e arcaica assumida pela
doutrina e, por conseguinte, adotada pelo Poder Judiciário.
4.2. Indenização por serviços prestados
Antes mesmo do advento do Novo Código Civil, a jurisprudência vinha concedendo
indenização por serviços prestados ao concubino, quando não provada a contribuição
direta ou indireta para obtenção ou acréscimo do patrimônio adquirido pelos
concubinos, bem como diante da inexistência de formação desse acervo patrimonial.
Como expõe Pereira, V. (2004, p. 212), a reivindicação de tal direito será feita através
de ação ordinária de indenização a ser intentada contra o concubino, ou, sendo o caso,
seu espólio. Por cuidar de direito personalíssimo, deverá ser proposta pela própria
concubina e não por seus herdeiros, que não terão legitimidade ativa ad causam para
tanto, salvo se, ajuizada a ação, a concubina falecer no curso da mesma, operando-se a
respectiva substituição processual.
Ressalte-se que, em julgado datado de 23.06.2003, o Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em sede de Recurso Especial, concedeu à concubina, sob o título de "pensão", o direito
à indenização por serviços prestados ao "companheiro" durante o período de
relacionamento até o óbito do concubino, não sendo esse direito desnaturado pela
circunstância de ser o concubino casado com dupla vida em comum por lapso temporal
superior a trinta anos (STJ, 2003, p.374).
Destaque-se que, no mencionado aresto, foi utilizada a terminologia "concubina" e
"companheira", dando margem a incertezas, uma vez que a ementa do citado acórdão
registra que, na hipótese, houve dupla vida em comum do cônjuge com a esposa e
companheira. Logo, ocorrida tal situação, depreende-se que o termo mais adequado
seria concubina, já que, se configurou uma relação concubinária adulterina.
Assim, o acórdão denota que, a despeito da distinção terminológica feita pelo legislador
de 2002, a jurisprudência ainda vacila quanto ao uso adequado das expressões.
Apesar desse entendimento do STJ, os Tribunais Estaduais não adotaram uma
uniformidade de posicionamentos quanto ao deferimento da aludida indenização. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em julgado proferido em 10.03.2004
pela 7ª Câmara Cível, indeferiu o pleito de indenização por serviços prestados pela
concubina, por entender não ser possível monetarizar as relações amorosas, dispondo
que os cuidados dispensados pela concubina decorrem do vínculo de solidariedade, não
tendo expressão econômica (TJRS, 2004a).
Por outro lado, o mesmo Tribunal, em acórdão do 4º Grupo de Câmaras Cíveis,
publicado em 13.01.2006, concedeu indenização por serviços prestados à concubina,
explicitando a ausência de respaldo legal do concubinato (TJRS, 2006a).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por sua vez, não adotou posicionamento
unânime. A 16ª Câmara Cível do mencionado Tribunal, em acórdão proferido na data
de 09.12.2003 em sede de embargos infringentes, concedeu o direito à indenização por
serviços domésticos prestados pela concubina de homem casado durante a vida em
comum, uma vez que não foi provada a formação de patrimônio comum pelos
concubinos (TJRJ, 2003a). Em contrapartida, a 5ª Câmara do referido Tribunal, por
unanimidade, denegou o pedido de indenização em sede de apelação, em aresto datado
de 18.10.2005, por entender que o relacionamento entre os concubinos, inobstante tenha
durado dezessete anos, nunca ostentou convivência more uxorio e permanente, apesar
dos filhos em comum (TJRJ, 2005).
4.3.
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