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Competência Absoluta E Competência Relativa

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Por:   •  6/3/2015  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  392 Visualizações

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Competência Absoluta e Competência Relativa

A competência absoluta é entendida como sendo a competência que não pode de modo algum ser utilizada posteriormente, não pode ser flexibilizada, ou seja, a competência não poderá ser determinada a outro juiz a não ser aquele que especificamente competente para a análise da matéria, sendo que o processo tem que ser direcionado ao órgão judicial determinado por norma constitucional ou por lei, se assim não se apresentar será nulo o feito.

Já a competência relativa poderá ser prorrogada, flexibilizada, já que não sendo “encontrado” o órgão competente é permitido que outro órgão proceda a análise da matéria posta. Desse modo, Nucci acrescenta que “não invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduz o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade.

Sendo assim, esta classificação de competência não esta prevista em nenhum dispositivo legal, porém a doutrina e jurisprudência estabelecem de forma clara.

Espécies de Competência

A Competência possui várias espécies dentre as quais podemos citar a competência ratione loci que está presente no artigo 70 e 71 do Código de Processo Penal, no qual expressa que a competência será em regra no local que se consuma a infração e no caso de tentativa será onde foi praticado o último ato de execução.

Caso haja incerteza do local onde foi consumado ou tentado o crime, devido a ter sido praticado no limite de fronteiras, a competência será exercida através da prevenção, significando que, o juiz que primeiro praticou um ato judicial, ainda que tenha sido na fase do inquérito policial, será prevento, cabendo a ele o julgamento de tal crime.

Há também a competência pelo domicílio ou residência do réu expressada nos artigos 72 e 73 do Código de Processo Penal, na qual não sendo conhecido o local da infração, a competência será de acordo com o domicílio ou residência do réu.

A competência pela natureza da infração, chamada também de ratione materiae, está disposta no artigo 74 e regula que essa competência será organizada pela lei de organização judiciária, salvo o Tribunal do Júri, competência privativa. Se houver alguma desclassificação frente a competência de outro foro, o juiz deverá remeter o processo ao foro adequado, salvo quando o grau do tribunal for superior ao primeiro.

A competência funcional é aquela conforme a função que cada um dos órgãos jurisdicionais exercem no processo, já a por fase do processo é quando por fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exercerá a competência, um exemplo ocorre no procedimento bifásico do júri, em que primeiramente haverá a fase do juiz singular para posteriormente ser presidida pelo júri. A competência por objeto do júri é quando cada órgão jurisdicional exerce competência sobre determinadas questões que serão decididas no processo.

A competência com prerrogativa de função é do STF, que está no artigo 102, I alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, STJ, presente no artigo 105, I, da Constituição Federal, tribunais regionais federais, artigo 108, I alínea a, prefeitos, artigo 29, x, deputados estaduais, artigo 96, III, também da carta magna, no qual será em relação a

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