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A incompetência em relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta?

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Por:   •  4/10/2013  •  Tese  •  1.060 Palavras (5 Páginas)  •  727 Visualizações

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A) A incompetência em relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta?

Essa forma de incompetência é relativa, e ela deve ser alegada pelo réu através da denominada exceção de incompetência, Art. 112 do CPC, a incompetência absoluta independe de exceção, Art. 113 do CPC, se a pretensão do legislador fosse classificar a incompetência do juízo, como absoluta, essa regra não estaria no art. 112 e sim no art. 113. Não se pode pensar em competência absoluta através de exceção. A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte (STJ – 3ª Turma – AgRgAI nº 455965/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 24.08.04).

A Lei nº 11.280/06 acrescentou parágrafo único ao art. 112. Diz ele: “Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. No seu parágrafo único, taxativamente, vaticina que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

B) O CPC autoriza que o juiz reconheça tal incompetência de ofício, existe um momento processual adequado ou um limite para essa atividade?

A relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.). Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional , a incompetência significa, contrario sensu, justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo.

pelo artigo 113 do CPC e pela Súmula 33 do STJ – DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, de forma a evitar a protelação de um feito que se estenderá bem mais tempo que o devido, a maioria dos atos certamente deverão ser deprecados - e cujo processamento desacata expressa determinação legal, notadamente as do artigo 4o. referido.

As manifestações pretorianas não têm demonstrado a mesma opinião aqui expressada, a começar pela mencionada Súmula 33 do STJ: 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Outros julgados tem manifestado o mesmo entendimento da Súmula em questão:

COMPETÊNCIA - ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95 - SÚMULA 33 DO STJ - A competência prevista na Lei dos Juizados Especiais é relativa, prorrogando-se caso não alegada na primeira manifestação do réu em juízo. Imprópria, deste modo, extinção do feito ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ. Matéria apreciada pelo STJ em julgamento de conflito de competência. Recurso provido. (TJRS - Proc. 71000629154 - 3ª T.R.Cív. - Relª Desª Maria José Schmitt Santanna - J. 15.03.2005).

C) Há possibilidade de prorrogação de competência nessa espécie específica e incompetência? Em que hipótese?

A distinção entre competência absoluta e relativa, problema intimamente ligado à prorrogação da competência, a competência territorial, ou de foro, e a em razão do valor, é que se prorrogam.

Prorrogação da competência, é o fenômeno processual pelo qual o juiz incompetente se transforma em juiz competente. Amplia-se, dilata-se a competência daquele, prorroga-se a sua jurisdição para conhecer e decidir de causa em relação à qual, segundo os critérios determinativos da competência, ele seria incompetente.

No direito tradicional duas espécies de prorrogação da competência: a voluntária e a legal. A voluntária, por sua vez, ou era expressa ou era tácita.

A prorrogação voluntária expressa consistia na fixação do foro por convenção das partes: resultava do foro do contrato, ou do foro de eleição, ou foro convencional. Confunde-se, pois, com o foto do contrato, que é foro do domicilio por eleição, não se tratando propriamente de prorrogação da competência. No direito brasileiro, vigente, assim apenas se cogita da prorrogação tácita

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