Conceito De Direito Do Trabalho
Artigos Científicos: Conceito De Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Snice • 2/9/2013 • 3.352 Palavras (14 Páginas) • 679 Visualizações
Conceito de Direito do Trabalho
É o conjunto de princípios, normas e instituições aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho subordinado a situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria das condições sociais do trabalhador.
Natureza Jurídica
O Direito do Trabalho é ramo de direito privado, na medida em que a relação entre empregado e empregador é de natureza contratual, de origem civilista. Porém, certas normas inerentes ao Direito do Trabalho são de ordem pública.
Divisão O Direito do Trabalho é dividido em:
Direito Individual do Trabalho: análise dos contratos individuais de trabalho.
Direito Coletivo do Trabalho: Ocupa-se da negociação coletiva em geral, das convenções e dos acordos coletivos, assim como das formas de solução desses conflitos.
SÃO FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
A CF/88, CLT, Leis Ordinárias, CCT, ACT, SENTENÇAS NORMATIVAS, REGULAMENTOS DAS EMPRESAS, JURISPRUDÊNCIA(OJ e SÚMULAS), DOUTRINA E COSTUMES.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
PROTEÇÃO: Visa garantir uma forma de compensação da superioridade do empregador em relação ao empregado.
Esse princípio se cristaliza com o princípio da norma mais favorável ao empregado, art. 620 CLT. Onde emergem ainda, o “ In dúbio pro operário”.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO:
Os contratos de trabalho são em regra, estabelecidos por prazo indeterminado.
PRIMAZIA DA REALIDADE : Princípio bastante utilizado na prática trabalhista, segundo o qual os fatos, ou seja, os acontecimentos, são muito mais importantes do que os documentos.
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, mesmo que o empregado declare expressamente que não pretende receber por exemplo o 13 salário, tal fato não se consubstanciará. Com duas exceções: Aviso prévio e Estabilidade ( cabem renúncia).
DO CONTRATO DE TRABALHO
Conceito: É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa fisica se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais a outra pessoa ou entidade, subordinados e sob direção desta(art.444 da CLT)
QUANTO AOS SUJEITOS:
EMPREGADOR: É a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviços de outrem em virtude de contrato. Que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço,Art. 2 da CLT.
EMPREGADO:É a pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO eventual, mediante salário, Art.3 da CLT.
Respeitando seguintes requisitos:PESSOALIDADE:
Os contratos de trabalho são pactuados de forma individual, de caráter personalíssimo.
HABITUALIDADE: A prestação de serviços não pode ser eventual, deve haver a perspectiva do trabalho; SUBORDINAÇÃO: É o empregador o responsável por dirigir a prestação laborativa, cabendo ao empregado acatar as diretrizes patronais;
ONEROSIDADE: Deve haver remuneração habitual em razão do trabalho prestado.
Trabalho é todo o esforço intelectual ou físico destinado à produção de algo.
Devemos, portanto, entender que é possível haver uma relação de trabalho sem que exista relação de emprego, mas não o inverso, pois, toda relação de emprego presume uma relação de trabalho.
AUTÔNOMO: Não preenche os requisitos da subordinação, não é empregado.Caso haja, pleito em relação ao reconhecimento do vínculo deve ser feito na Justiça do Trabalho EC N 45/2004.
EVENTUAL: Pessoa física contratada para trabalhar em certa ocasião, mão de obra esporádica ou ocasional,inexiste a habitualidade.
AVULSO: Tem um trabalho esporádico, sua contratação É SEMPRE intermediada pelo sindicato, ou OGMO orgão de gestão de mão de obra. Ex: Sindicato dos portuários, é o sindicato que recebe e repassa aos trabalhadores.
O art. 7, XXXIV da CF equiparou o avulso aos empregados comuns, recebem todos os direitos.
ESTAGIÁRIO: Nova Lei 11.788/2008,regulamentou algumas lacunas, reforçou a inexistência de vínculo empregatício, garantiu trabalho de 6 horas por dia e concessão de férias de 30 dias, coincidente com as férias escolares, em contrato de 1 ano, é possível o máximo de 02 anos de estágio ao mesmo concedente. Para configuração do estágio é necessário que haja a pactuação do compromisso de estágio, aluno devidamente matriculado, cumprimento de frequência mínima, deve haver relação entre o estágio e a vida acadêmica.
RURAL: Regido pela Lei 5.889/73, tem como caráter preponderante o desenvolvimento de atividades voltadas á agricultura.É equiparado aos trabalhadores urbanos em relação aos Direitos trabalhistas, com uma peculiariedade em relação ao aviso prévio, prevê 1 folga por semana e não a redução de carga horária como trabalhador urbano. Deve haver finalidade mercantil.
DOMÉSTICO: Trabalhador que presta serviços de natureza contínua e não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial.Ex: Caseiro.
Categoria regida pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006.
Cumpre-se lembrar que a corrente majoritária( entendimento da OAB) entende que continuidade e habitualidade são figuras distintas, só admitindo o vinculo Aquele que presta serviços mais de 2 vezes por semana.FGTS facultativo, não prevê pagamento de hora Extra(diferente)
TEMPORÁRIO: Regido pela Lei 6019/74.Contrato por no máximo 3 meses cabendo uma prorrogação. O salário deve ser igual aos funcionários efetivos.
-Necessidade transitório de substituição de pessoal Ex: Férias.
-Acumulo extraordinário de serviços, deve informar a DRT.Ex: Nestlé na páscoa.
APRENDIZ: Lei do Aprendiz (no 10.097/2000) regulamenta a formação técnico-profissional de jovens de 14 a 24 anos, dentro dos princípios da proteção integral do jovem, garantidos pela legislação brasileira.
De acordo com a lei, essas empresas contarão com vantagens fiscais nesse tipo de contratação, como a diminuição do percentual recolhido para o Fundo
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