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Conceito De Lei

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Por:   •  14/4/2014  •  Artigo  •  4.320 Palavras (18 Páginas)  •  322 Visualizações

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CONCEITO DE LEI

O termo "lei" originou-se de "Iex", que, por sua vez, parece estar ligado ao verbo "legere" (ler). Acredita-se que essa conexão "Iex/legere" tenha-se justificado pelo fato de que, na antiga Roma, a lei deveria ser lida em praça pública e afixada para que o povo também lesse o seu texto.

Com que sentido a autoridade romana lia a lei e afixava seu texto em praça pública? É porque era uma ordem formal e explícita, para ser obedecida; era um preceito, uma prescrição (sem alusão à perda de direito).

A lei era pois uma ordem de comando, uma regra obrigatória de comportamento, uma decisão do poder competente, imposta publicamente aos cidadãos.

Era chamada de "lex publica", por ser manifestação direta do Estado. Distinguia-se da "Iex privata", como um compromisso bilateral entre as partes; por essa razão se diz que o contrato faz lei entre as partes.

Distinguia-se ainda da "Iex rogata", votada pelo povo, nas reuniões em praça pública (comitia). No mundo moderno, não se modificou muito o conceito de lei, em relação à "lex publica".

Continua sendo a lei, num sentido geral, a principal fonte do direito.

Tomaremos então por base, nas esteiras do direito romano, o seguinte conceito:

"A lei é uma regra de comportamento, geral, permanente e obrigatória, emanada do poder com¬petente do Estado, imposta coativamente à observância dos cidadãos por ser provida de sanção".

Contudo, a definição só define, delimita, restringe o sentido de alguma coisa, mas não explica e pouco esclarece.

Procuraremos pois esclarecer gramaticalmente esse conceito. A lei é uma regra, uma norna, um preceito, uma prescrição; visa a orientar o comportamento humano, levando o homem a agir na sociedade segundo os preceitos legais.

A lei é pois um preceito criador de direitos e obrigações para o cidadão; introduz algo de novo na sociedade, inova no direito.

Representa uma ordem, retratando o poder de comando do Estado; por isso, ela é obrigatória e não facultativa. Não se impõe à compreensão dos cidadãos, mas à vontade deles; não exorta mas ordena (jubeat non suadeat); se quiser um tipo de comportamento dos cidadãos, ordena; se não quiser, proíbe. Esse é o poder im¬perativo do Estado.

Deve ser emanada de autoridade competente, ou seja, do órgão público a quem a Constituição outorga competência para legislar.

Em princípio, o órgão competente para legislar é o Poder Legislativo, conforme o próprio nome faz supor.

Consta do art. 49 da Constituição Federal: "O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal".

Nem sempre porém; certas normas de menor importância, como regulamentos específicos, podem ser es¬tabelecidos por outros poderes, graças a medidas provisórias, decretos, portarias, resoluções, circulares e outros atos legislativos. Tanto o Poder Executivo como o Poder Judiciário estabelecem normas na sua esfera de atuação.

Como a lei se impõe à observância dos cidadãos depende principalmente da sanção de que é dotada. A sanção é o meio coercitivo de que a lei se serve para torná-Ia obrigatória e fazer-se obedecer. É a consequência do cumprimento da lei. Não é um castigo mas um efeito, uma vez que a sanção representa também uma vantagem que a lei confere a quem a obedece.

Lei sem sanção seria uma faca sem gume, urna água sem oxigênio. Um dos efeitos da sanção é o de colocar a lei na teoria das nulidades.

Assim fez o direito romano, considerando três tipos de lei:

I - leges perfectae (leis perfeitas) - fulminam com a nulidade os atos praticados sem a observância de suas disposições. Por exemplo, um casamento realizado apesar dos impedimentos previstos pela lei, corno ser um dos cônjuges já casado.

2 -leges minus quam perfectae (leis menos que perfeitas) - estabelecem uma punição a quem pratique um ato ilegal, mas não declaram a nulidade dele.

3 - leges imperfectae (leis imperfeitas) - são as que não cominam punição alguma, nem a nulidade do ato viciado. En¬tretanto, há sanções indiretas contra o ato praticado em desacordo com elas.

No direito romano surgiam depois efeitos desfavoráveis ao infrator: num conflito judicial, o réu podia alegar em sua defesa a irregularidade do ato e o juiz (pretor) podia indeferir um pedido fulcrado em ato irregular.

5.2. Classificação das leis

Podem as leis ser classificadas de diversas formas, segundo o prisma pelo qual são analisadas. Para melhor organização e roteiro, vamos examinar a classificação, de acordo com o esquema abaixo:

1 - Quanto à hierarquia: constitucionais - complementares – ordinárias.

2 - Quanto à natureza: - substantivas - adjetivas.

3 - Quanto à extensão territorial: federais - estaduais - municipais.

4 - Quanto ao público atingido: gerais – especiais.

5 - Quanto à força obrigatória: imperativas - proibitivas - permissivas - punitivas.

6 - Quanto ao tipo de sanção: - perfeitas - menos que perfeitas - imperfeitas.

7 - Quanto à independência: auto-aplicável - regu¬lamentável.

8 - Quanto à liberalidade: rígidas - elásticas.

1 - Quanto à hierarquia:

As leis possuem variada força de imposição e abrangência, tendo como que uma hierarquia e subordinação de umas às outras. Num sentido geral, sob esse aspecto, classificam-se elas em cons¬titucionais, complementares e ordinárias. É a mais importante e sugestiva das classificações.

As leis constitucionais são formadas pela constituição e outras diretamente ligadas a ela como as emendas à constituição. As disposições da Constituição são mais gerais, por se aplicarem à generalidade dos casos, a todo ramo do direito e a todos os cidadãos. Cuida a Constituição:

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