Conceito de assistência social
Trabalho acadêmico: Conceito de assistência social. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jupp_htinha • 19/3/2014 • Trabalho acadêmico • 1.792 Palavras (8 Páginas) • 285 Visualizações
SUMÁRIO
1 CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ...................................................... 2
2 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ................................................ 2
2.1 Objetivo ..................................................................................................... 2
2.2 Quem tem direito ....................................................................................... 3
2.3 Benefício.................................................................................................... 4
2.3.1 Suspensão ou fim do benefício ............................................................... 5
2.4 Benefícios Eventuais ................................................................................. 5
2.5 Projetos de enfrentamentos da pobreza e financiamento .......................... 6
2.6 Das Disposições Gerais – Principais Aspectos .......................................... 7
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 9
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................... 10
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1 CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistência Social é uma Politica de Seguridade Social não contributiva, sendo um direito do cidadão e consequentemente um dever do Estado de prestar a assistência aos necessitados. Tem por objetivo assegurar o atendimento às necessidades básicas da sociedade, tudo regulamentado pela lei 8.742 de 1993, denominada como Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
2 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da assistência social, constituindo-se na Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. É uma lei que concede o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso e à pessoas com deficiência.
2.1 Objetivo
Tal Lei tem como objetivo a proteção social, permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna, ou seja, destina-se ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. Realiza-se de forma integrada às politicas setoriais, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade (art. 2º, parágrafo único, da LOAS). Visa à garantia da vida à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
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a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
2.2 Quem tem direito
Pessoas idosas – O idoso deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, ou que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Pessoas com Deficiência – Deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior à ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de perícia médica do INSS.
O conceito de pessoa portadora de deficiência está no art.20, § 2º da LOAS: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
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De acordo com o § 2º do art.21-A, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Pelo art.20 da LOAS, os portadores de transtorno mental devem comprovar apenas duas condições: 1º não possuir meios de prover sua própria subsistência e 2º cuja família também não tenha condições de garantir o seu sustento. Como observado, em nenhum momento a lei exige, como condição para o benefício, que o portador de transtorno mental seja interditado.
2.3 Benefício
O inciso V do art.203 da CF garante um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse benefício é denominado Beneficio de Prestação Continuada – BPC.
O BPC esta disciplinado pelos arts.20 e 21 da LOAS, e regulamentado pelo decreto n.6.214, de 26-09-2007. Este benefício é membro do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, sendo pago pelo Governo Federal do qual o procedimento do recolhimento do direito é do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Os beneficiários do BPC não têm direito a abono anual (art.22 do Dec. n.6.214/2007). Por ser personalíssimo e não ter natureza previdenciária, não gera direito à pensão por morte (art. 23 de Dec. n.6.214/2007).
O art. 21 cita que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Lei nº 9.720, de 30/11/1998).
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2.3.1 Suspensão ou fim do benefício
O art. 21 § 1º diz que o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput,
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