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Conceito geral da constituição

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Por:   •  2/4/2014  •  Artigo  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  348 Visualizações

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Formule um conceito geral sobre o que você entende de constituição.

R – É um conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade disciplinar a vida política e social dentro do nosso Estado, contudo ela é uma norma jurídica diferenciada, porque a norma constitucional é dotada de supremacia é a partir dela que todas as outras normas jurídicas serão criadas, ou seja, ela é o parâmetro de validade de todas as outras normas jurídicas. Entende-se por NORMAS todas as disposições e artigos que estão inseridos em uma constituição, ou por ela reconhecidos, independentemente de seu conteúdo. Qualquer tratado que o Brasil venha a ratificar envolvendo Direitos Humanos, desde que essa ratificação seja realizada pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais são consideradas normas constitucionais, mesmo não estando inseridas na constituição. A norma constitucional esta subdividida em Regras e Princípios, assim como qualquer norma jurídica. A Norma é considerada REGRA quando tem um campo de abrangência mais restrito, disciplinando situações mais específicas. Já a norma é considerada PRINCÍPIO quando possui alto grau de abstração e para ser aplicada vai depender de uma interpretação. E em razão do movimento constitucionalista contemporâneo (Neo constitucionalismo) é que observamos a existência de Regras e Princípios que são considerados normas jurídicas e que terão a mesma eficácia e que vão coexistir, e eventualmente poderão entrar em colisão.

Quais as condições para que possamos aplicar essas normas constitucionais, essas regras e princípios que estão na constituição?

VIGÊNCIA é a qualidade de uma norma regularmente promulgada e publicada que faz a norma existir juridicamente e a torna de observância obrigatória. Toda Lei tem implícita uma cláusula de vigência. No caso da constituição, caso ela não traga em seu bojo a data que entrará em vigor, este dia será o de sua publicação.

Uma vez em vigor, essa norma vai surtir efeito se for VÁLIDA OU LEGÍTIMA (VALIDADE) , quando se trabalha com a norma jurídica qualquer diz-se válida se estiver de acordo com o ordenamento jurídico, ou seja, o fundamento de validade da norma é a lei que esta acima dela, se foi feita de acordo com o que está estabelecido na Lei superior, ela é válida, se foi feita em desacordo com a Lei que está hierarquicamente superior a ela, ela é inválida.

Tanto a Lei Ordinária, o Decreto ou qualquer Norma Jurídica se forem promulgados em desacordo com a constituição essa legislação não será válida, porque o fundamento maior de qualquer norma é a da constituição. A nossa Constituição não tem parâmetro de validade acima dela, porque ela é o ápice do nosso ordenamento jurídico. O fundamento de validade da nossa constituição é o poder constituinte (poder ilimitado e absoluto que pertence ao povo e que dá origem a constituição). O fundamento de validade da nossa constituição é metafísico porque é o poder constituinte que é um poder imaginário. Então desde que a Norma Constitucional tenha sido editada pelo constituinte ela é valida porque como o poder constituinte é ilimitado e absoluto não existe qualquer tipo de forma para que ele se manifeste, ele vai se manifestar como bem entender, então a norma constitucional será sempre válida, desde que editada pelo Poder Constituinte

EFICÁCIA

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