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Conceitos E Noções básicas Sobre Petição Inicial

Trabalho Universitário: Conceitos E Noções básicas Sobre Petição Inicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/3/2015  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  519 Visualizações

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A petição inicial é ato formal que inaugura o processo, sendo, portanto, o marco inicial deste, que consagra, o Direito de Ação constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, CF.

Em regra, deve ser escrita no vernáculo (art. 156, CPC), datada, assinada e apresentada na forma física ou eletrônica, admitindo-se a postulação oral em situações autorizadas por lei (Juizados Especiais Cíveis: art. 14, Lei nº 9.099/99; pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar: art. 12, Lei nº 11.340/2006 e; no procedimento especial da ação de alimentos: art. 3º, § 1º, Lei nº 5.478/68).

A oralidade, contudo, é efêmera, porque a postulação levada a efeito sob tal forma é reduzida a termo, isto é, à forma escrita, quase que instantaneamente pelo auxiliar da justiça responsável.

Ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, as provas que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu.

Momento da propositura

Distribuindo-se a petição inicial, logicamente nas comarcas que têm distribuir, considera-se proposta a ação. Nas comarcas em que não há distribuidor (ou mais de um órgão, ou de uma repartição vinculada ao mesmo órgão, com competência concorrente), considera-se proposta a ação quando a petição inicial é despachada pelo juiz.

A lição é constatada no art. 263, CPC.

Os mesmos autores apontam a importância de se precisar o momento no qual a ação é distribuída no sentido de evitar, por exemplo, a prescrição (art. 219 e parágrafos, CPC), ou, ainda, de se estabelecer a competência (art. 87, CPC).

O próprio serviço judiciário pauta-se, em alguns casos, precisamente naqueles em que não há pedido de liminar, pela data da distribuição da ação para fins de ordenação das atividades forenses. A petição inicial que deu entrada antes de outra, será, portanto, autuada em primeiro lugar, e assim por diante.

Requesitos formais da petição inicial

Quanto aos requisitos formais, o art. 282 elenca a pauta mínima que deve ser observada em uma petição inicial.

O dispositivo legal enumera, pois, os requisitos básicos ou mínimos, mas não os esgota.

Significa dizer que outros requisitos são exigidos pelo Código de Processo Civil ou pela legislação processual extravagante, podendo variar conforme a modalidade de processo. Embora consagrada pela praxe forense, à denominação da ação é despicienda, já que a lei não a impõe.

DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

O art. 283, CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estando autorizada a juntada posterior desde que preenchidos os requisitos do art. 397, CPC.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Ordinariamente, a petição inicial é assinada por quem possua capacidade postulatória (advogado, defensor público ou membro do Ministério Público), o que conduz à obrigatoriedade de acompanhamento do instrumento de mandato, e dos atos constitutivos em se tratando de pessoa jurídica.

A lei, todavia, prevê exceções à regra, conferindo capacidade postulatória ao leigo, consoante preconiza o art. 36, CPC, por exemplo.

Reza o dispositivo legal: A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento do que houver.

A legislação extravagante disciplina outras hipóteses de capacidade postulatória extraordinária, especificamente no art. 2º da Lei de Alimentos (5.478/68); Habeas Corpus, etc.

ENDEREÇO DO ADVOGADO

A petição deve indicar, ainda, o endereço profissional do advogado para envio de intimações (art. 39, I, CPC).

Crê-se, porém, que a exigência de declinação do endereço profissional do advogado na petição inicial não tem como único objetivo o envio de intimações, eis que também tem a finalidade de informar o colega ex adverso que, eventualmente, pretenda entrar em contato com o fito de remeter uma proposta de composição amigável.

O endereço profissional do advogado, normalmente, não se encontra no corpo do texto da petição inicial, mas no cabeçalho ou no instrumento de mandato. Consignado o endereço no cabeçalho ou no instrumento de mandato acostado à inicial, estará cumprida a exigência contida no art. 39, I, CPC.

No caso, porém, é importante alertar que o prazo legal para emendar a inicial é de 48h, nos termos do art. 39, parágrafo único, CPC, e não de dez dias (art. 284, CPC).

Não se vislumbra, entretanto, óbice à concessão do prazo de dez dias, por inexistir qualquer prejuízo às partes.

INDICAÇÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL

Observando as regras de competência, o autor deve indicar o juízo ou o tribunal a que a petição inicial é direcionada.

O inciso I do art. 282, CPC, não só fala em juízo, mas também em tribunal, porque engloba as causas de competência originária dos tribunais. A ação rescisória (arts. 485 e seguintes CPC) retrata uma dessas causas.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O autor deverá qualificar, da forma mais completa possível, a si e a parte contrária, para que sejam aferidos: a legitimidade ad causam; o litisconsórcio necessário de pessoas casadas (art. 10, § 1º, CPC), domicílio necessário do incapaz, servidor público, militar, marítimo e do preso (art. 76, CC); exigência de caução das custas em relação a autores estrangeiros ou nacionais não residentes no país (art. 835, CPC).

Havendo pedido de gratuidade processual, pode o juiz determinar, atento à qualificação e outros dados pessoais da parte postulante, que esta comprove, no prazo legal ou judicial assinado, a alegação de miserabilidade jurídica presente na declaração firmada nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Quando, no entanto, a qualificação não for possível deve ser procedido um esboço da identificação do réu, o que abre espaço para a citação editalícia (art. 231, I, CPC).

Exemplo clássico da doutrina consiste na demanda possessória relacionada à ocupação de terra.

FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

O inciso III do art. 282 traz outros requisitos: os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima) que devem ser preferencialmente expostos na petição inicial com clareza suficiente para que o exercício do contraditório seja assegurado ao réu e a tutela jurisdicional seja prestada pelo Estado-juiz. Interessa, a esse respeito, o estudo da teoria da substanciação.

VALOR DA CAUSA

Seguindo mais adiante na análise do art. 282, CPC, aparece, no inciso V, o valor da causa como requisito da petição inicial, segundo determina o art. 258, CPC.

Os arts. 259 e 260 estabelecem algumas balizas (de ordem pública, diga-se de passagem) para a fixação do valor da causa.

O réu, por sua vez, poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa, de conformidade com o art. 261, CPC.

Nada impede, certamente, que ofereça primeiro a impugnação e depois a contestação, e vice-versa, desde que esteja dentro do prazo legal de quinze dias.

O parágrafo único do art. 261, CPC, trata da aceitação presumida do valor atribuído à causa na petição inicial à míngua de impugnação tempestiva.

O projeto do novo CPC simplifica a matéria processual, facultando a oferta de impugnação ao valor da causa como preliminar de contestação (art. 256, Projeto do novo CPC).

Com efeito, o valor da causa é, portanto, requisito básico da petição inicial, servindo, ainda, de parâmetro para que se fixe o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em alguns casos (art. 20, § 3º, CPC).

REQUERIMENTO DE PROVAS

O requerimento de provas (art. 282, VI, CPC) é exigido como requisito capaz de tornar apta a petição inicial.

No procedimento ordinário, requerendo o autor à produção de todos os meios de provas em direito admitidos, sem prejuízo de nenhum outro, resta atendido o referido requisito.

No procedimento sumário, a especificação dos meios probatórios, na petição inicial, é imprescindível (art. 276, CPC).

REQUERIMENTO DE CITAÇÃO

Outro requisito é o requerimento de citação do réu (art. 282, VII).

A ausência deste requisito, todavia, não deve conduzir ao reconhecimento de inépcia da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, se o juiz, acreditando que ela estivesse em termos, ordenou a citação do réu (art. 285, CPC) que, por sua vez, se defendeu sem qualquer dificuldade.

Em tal requerimento deve ser mencionada a modalidade de citação, não se olvidando das exceções previstas nas alíneas do art. 222, CPC.

O PEDIDO, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES

Ao final da petição inicial, o autor formula o pedido com suas especificações (art. 282, IV, CPC), o que, como dito, delimitará o objeto da sentença.

Da exegese do art. 293 infere-se a regra da interpretação restritiva do pedido, Ou seja, interpreta-se um pedido considerando-se o que foi expressamente formulado.

A regra cede espaço para algumas exceções em quatro situações distintas: a) Pedidos implícitos: juros legais (arts. 405 e 406, CC); ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 20, CPC); correção monetária (art. 404, CC; art. 1º da Lei nº 6.899/81); b) Pedidos de prestações periódicas (art. 290, CPC); c) Matérias de ordem pública, tanto de natureza de direito processual; como também de natureza de direito material; d) Ampliação superveniente dos pedidos em caso de reconvenção, pedido contraposto e aqueles ligados ao chamamento ao processo e à denunciação da lide.

O pedido divide-se, ainda, em imediato e mediato. O pedido mediato refere-se ao bem da vida subjacente à demanda. Já o pedido imediato diz respeito à providência jurisdicional almejada.

Preleciona o art. 286, CPC, que o pedido deverá ser certo ou determinado.

ESPÉCIES DE PEDIDOS

São espécies exemplificativas de pedidos: pedido cominatório (arts. 287 e 461 e seguintes do CPC); pedido alternativo (art. 288, CPC); pedidos sucessivos (art. 289, CPC); pedido de prestação indivisível (art. 291, CPC e art. 260, CC); pedidos cumulados (art. 292, CPC).

Fala-se em espécies exemplificativas porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), sendo plenamente possível o surgimento de novas espécies de pedidos em decorrência dos avanços da sociedade.

O pedido cominatório tem lugar nas ações sobre obrigações de fazer, não fazer, e de entrega de coisa, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, sob pena de multa pecuniária, inserida no comando judicial de natureza definitiva (sentença) ou provisória (antecipação de tutela, conforme possibilitam os arts. 461, § 4º, e 461-A, CPC).

DESPESAS

O processo, como regra, é oneroso.

De acordo com o art. 19, CPC: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

Assim, deverá o autor comprovar, initio litis, o recolhimento das custas iniciais, salvo se pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Não pode, entretanto, comprovar o recolhimento das custas iniciais e, simultaneamente, pleitear os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de atos incompatíveis entre si, configuradores de preclusão lógica.

Tal conduta, por si só, conduz ao indeferimento da justiça gratuita ou gratuidade processual.

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