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Conceitos e execução geral Solvent Debitor

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Por:   •  16/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  208 Visualizações

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Execução Civil

• Noções Gerais e Execução de Devedor Solvente

Consiste na realização de um direito consagrado por um título judicial ou extrajudicial. Geralmente tal direito se resume em uma dívida pecuniária. O procedimento que satisfaz o crédito a ser pago se dá através da expropriação do patrimônio do devedor, isto é, a retirada do patrimônio, que futuramente deverá ser leiloado, de modo que o dinheiro arrecadado será entregue ao credor até o adimplemento da obrigação.

Título Judicial = É a sentença proferida por juiz de direito competente no final de um processo de conhecimento.

Título Extrajudicial = É o título de crédito, ou documento equivalente previsto em lei.

Nos casos de título judicial, o próprio magistrado poderá determinar que a execução se inicie após o encerramento do processo de conhecimento. Já os com os títulos extrajudiciais, o advogado do credor deverá direcionar petição ao juiz competente para que realize a execução. Em tais casos, nos quais haja a inicial, deverão ser verificadas as condições da ação juntamente com os pressupostos processuais.

Condições = Legitimidade + Interesse de Agir + Possibilidade Jurídica do Pedido.

Pela legitimidade se entende as partes, isto é, credor e devedor. Credor é aquele que comprovadamente tem o direito de receber, enquanto devedor foi o contraente da obrigação. Em determinados casos o credor poderá ser o Ministério Público, agindo em nome de interesse particular. Também no polo passivo da relação poderá ocorrer que haja outro sujeito que, assumindo a posição do devedor, responderá pela obrigação. São os casos de espólio e herdeiros ou sucessores (nos casos de falecimento do devedor originário), sub-rogação, etc.

Pressupostos = Liquidez + Exigibilidade + Certeza

Havendo ausência de um ou mais pressupostos ou condições da ação, deverá o juiz rejeitar a inicial, notificando a parte, devendo esta emendar a petição no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do pedido.

Dado início a execução, seja de maneira dicotômica (extrajudicial) ou sincrética (judicial), deverá o devedor ser citado a cumprir a obrigação. Poderá o mesmo apontar bens de sua preferência que se sujeitem primeiramente em relação aos demais para a penhora, caso o mesmo não possua valor pecuniário suficiente ao cumprimento da obrigação, no prazo de 3 dias. No silêncio do devedor, ou agindo este de má-fé, passa ao credor o direito de determinar quais bens serão penhorados.

A citação será realizada pessoalmente pelo oficial de justiça. Caso o devedor seja procurado por 3 vezes e não sendo encontrado, proceder-se-á a citação por edital.

Feita a citação o devedor tem de saldar a dívida. Não saldando, realizar-se-á a penhora. O oficial de justiça vai até o domicílio do devedor, confiscando lhe os bens. Quando um bem imóvel for confiscado deverá se averbar em cartório de registro de imóveis a penhora.

Todavia existem os bens impenhoráveis e os relativamente impenhoráveis. Os impenhoráveis são os bens de família, cuja penhora afetaria diretamente a terceiros, sendo irregular. Neste caso o devedor pode alegar a irregularidade sem embargos, o juiz também o pode de ofício e por último o familiar atingido pode também, mas deverá fazê-lo através de embargos de terceiros.

Importante ressaltar que a execução deve recair apenas sobre os bens do devedor, e nunca sobre a sua pessoa. Além disso, há um limite que deve ser aferido em cada processo de execução na penhora dos bens, pois deve restar uma quantidade mínima de bens, necessários à sobrevivência e dignidade do devedor.

O devedor que, reduzindo-se à insolvência, não adimplir a obrigação comete atentado à dignidade da justiça, tendo seus negócios e atos desfeitos, além de pagar 20% de multa do valor principal.

Após o confisco dos bens, avaliadores são convocados para determinar o montante do valor. Neste momento poderá ser mantida, reduzida ou aumentada a quantidade de bens da penhora. O laudo da avaliação deverá ser expedido no prazo de 10 dias. Feito isso, proceder-se-á a publicação de edital para arremate dos bens.

Na realidade existe a figura da adjudicação, pela qual se transfere diretamente o patrimônio do devedor para o credor, até o adimplemento da dívida. Entretanto o meio de satisfação do crédito geralmente se dá por hasta pública, ou seja, leilão (bens móveis) e praça (bens imóveis), o primeiro no local onde os bens se encontrem, ou em lugar designado pelo juiz, e o segundo no átrio do fórum.

Iniciada a hasta pública, o bem não poderá ser alienado por valor abaixo da avaliação. Caso não haja lance maior que a avaliação, proceder-se-á a nova hasta pública. Na segunda até poderá se alienar o bem por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja por preço vil.

Uma vez arrematados

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