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Conceptualização de uma "entidade jurídica" na legislação do Brasil

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Por:   •  30/11/2013  •  Resenha  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  202 Visualizações

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A priori, é importante conceituar “pessoa jurídica” no direito brasileiro. A pessoa jurídica é uma criação da lei civil, que reflete uma realidade no mundo jurídico e social, concebida para a realização de um fim e reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e, sendo inclusive, reconhecida pelo Estado que a tributa e a aciona quando necessário.

Também é importante conceituar consumidor e fornecedor. O primeiro está presente no artigo segundo da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo definido como aquele participante direto da relação de consumo, ou seja, o destinatário final que adquire um produto ou serviço colocado no mercado.

No parágrafo único do mesmo artigo, é traçado um perfil mais abrangente de consumidor, visando a proteção universal destes, em potencial, ou, quando o dano já tenha efetivado-se, de consumidores efetivos, dando-lhes instrumentos jurídico-processuais para que possam ter uma justa indenização. No artigo 29 do CDC, consumidor são aqueles que, determináveis ou não, estão expostos a práticas previstas na legislação consumerista.

Destarte, podemos concluir que o artigo 2º fornece um conceito geral, enquanto que o artigo 29 trata o consumidor por equiparação. Já o conceito de fornecedor vem disciplinado no artigo 3º, procurando a lei abranger várias hipóteses de atividade. O que importa é que haja habitualidade no oferecimento de produtos e serviços ao mercado.

Passamos a analisar o artigo 28 do CDC, este por sua vez estabelece:

“Art. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º - (VETADO) – A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os

sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram.

§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

O artigo inicia afirmando que o juiz poderá desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica. Sendo o juiz um agente público no exercício de uma atividade atribuída ao Estado-juiz, que tomou exclusivamente para si a função jurisdicional, deve ser tratado como um agente administrativo para o estudo da matéria, estando, portanto, sujeito aos princípios gerais traçados para compreensão do tema da discricionariedade, da opção pela melhor solução.

Está o juiz vinculado á lei, dessa forma deve dar suas decisões pelos limites por ela traçados sob pena de nulidade. Pode-se concluir então que o ato do juiz é vinculado, ou seja, não há intenção do legislador em conceder ao juiz a possibilidade de sopesar qual a melhor decisão, dentre outra perfeitamente possível, ser tomada; presentes o pressupostos legais tem, o juiz, o poder-dever de aplicar a teoria da desconsideração.

Antes de adentrar ao estudo das hipóteses materiais de incidência da desconsideração, é importante observar que tais situações somente autorizam o juiz a aplicar o abuso de direito se houver prejuízo ao consumidor num primeiro momento ou se a sua autonomia legal for obstáculo para que o consumidor seja ressarcido dos prejuízos causados e desde que haja requerimento. Portanto, o direito foi criado com a finalidade de proteger o indivíduo a fim de ordenar a vida com os demais, ou seja, uma finalidade social.

Segundo a sistemática civil vigente, bem como levando em consideração as leis que regulam as várias espécies de sociedades por ações, os sócios-gerentes ou administradores

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