Estrutura De Ensino No Brasil E Suas Incumbências
Monografias: Estrutura De Ensino No Brasil E Suas Incumbências. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonadabe • 27/3/2012 • 402 Palavras (2 Páginas) • 1.841 Visualizações
De acordo com o artigo 8º da lei nº. 9.394/96, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino, os quais terão liberdade de organização nos termos da lei. Dessa forma, a organização da educação nacional abrange o sistema federal, os sistemas dos Estados e do Distrito Federal, e os sistemas municipais.
No texto constitucional promulgado em 1988, ficou definido que a União, os estados e os municípios devem organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração. Nesta formulação fica explícita a inovação da possibilidade de constituição de sistemas municipais de ensino, coerente com a nova posição dos municípios como entes da federação.
A atual LDB lista os componentes do sistema de ensino federal, sistemas de ensino dos estados e sistemas de ensino dos municípios, respectivamente nos seus artigos 16, 17 e 18.
A Lei N.º 5.692/71, que modificou a LDB no que diz respeito a diretrizes e bases do ensino de 1º e 2º graus, não contemplava segmento específico sobre a organização político-administrativa dos sistemas de ensino. De outra parte, tratava de aspectos organizacionais concernentes às relações entre União, estados e municípios no atendimento à educação escolar. Determinava a elaboração de planos nacionais setoriais, em consonância com o Plano-Geral do Governo, para nortear os programas federais e a assistência aos estados, assim como a decorrente formulação de planos de educação estaduais e municipais. Essa lei preceituava como objetivo do apoio financeiro do governo central aos sistemas de ensino estaduais a correção de diferenças regionais de desenvolvimento socioeconômico (art. 54, §1º). A legislação dos estados deveria estabelecer as responsabilidades do estado e seus municípios no desenvolvimento dos diferentes graus de ensino e tal legislação deveria visar “... à progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargos e serviços de educação, especialmente de 1º grau, que pela sua natureza possam ser realizados mais satisfatoriamente pelas administrações locais” (art. 58, parágrafo único). Ou seja, essa Lei continha uma orientação para a descentralização, via municipalização, da oferta de 1º grau.
A LDB aprovada em 1996 esboça uma organização da educação nacional com a previsão de existência dos sistemas federal, estaduais e municipais de ensino, os quais têm responsabilidades próprias ou compartilhadas entre si, devendo organizar-se em regime de colaboração. São três conjuntos que, pelas determinações da Lei, articulam-se num conjunto maior, nos campos do planejamento, do financiamento, da gestão e da avaliação, por competências coordenadas pela União.
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