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Concessionária De Energia

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Por:   •  26/2/2015  •  2.302 Palavras (10 Páginas)  •  380 Visualizações

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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000712-21.2011.805.0250(7-5-4)

Autor: Idelvan Oliveira Barros

Réu: Coelba - Grupo Neoenergia S/A

Advogados (as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510

Sentença: Vistos, etc. (...) Por tal razão, entendo como indevidas supramencionadas preliminares.Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Versam os autos sobre pedido de inexigibilidade de dívida abusiva no quantum de R$192,93 (cento e noventa e dois reais e noventa e três centavos), com vencimento em 30/03/2011, referente à conta de consumo de energia elétrica da Parte Autora, contrato sob nº. 0228175463, sob a alegada caracterização de Medidor Inclinado/Deitado: bem como pagamento de indenização por danos morais.Preliminar (es) e LIMINAR já devidamente apreciada (s).Em que pese à inspeção não ter sido realizada na presença da Parte Autora, sendo assinado o "Termo de Ocorrência de Irregularidade" (TOI) - de fls. 06/07, por pessoa diversa, a Sr.a ELENICE SANTOS SILVA, com base no contexto probatório, entendo pela ocorrência de irregularidade no medidor de energia da residência do consumidor.Ao que tudo indica, a irregularidade realmente existiu, pois o rompimento dos lacres, a manipulação no aparelho e nos fios da rede elétrica são fatos que não se dão por si só, mas por ato humano, com base na juntada das fotos - fls. 14/17. Além disso, apósa ocorrência da inspeção em 25/11/2010 - (fls. 06/07), o consumo de energia sofreu considerável aumento, com base na análise da leitura do consumo de fl. 63. Sem falar que nota-se o registro contínuo do valor estático de 30 Kwh, no período compreendido entre setembro/2010 até novembro/2010. O que corrobora a ocorrência da fraude.Por outra senda, ainda que não se possa atribuir a irregularidade à Parte Requerente, o fato é que dela ele se beneficiou, na medida em que lhe resultou conta menor de energia elétrica. E a concessionária tem o direito ao respectivo ressarcimento.De qualquer forma, se. por um lado, foi apurada a mencionada fraude, beneficiando o consumidor-autor, ao propiciar conta menor de energia elétrica: por outro lado, é imprescindível que se revise completamente o procedimento adotado pela ré. no que tange à apuração da dívida emergente.Por conta disso, no caso subjudice, necessária a declaração de NULIDADE da fatura no valor de RS192.93 (cento e noventa e dois reais e noventa e três centavos) - haja vista que o cálculo da diferença do consumo, realizado pela COELBA, não observou os critérios previstos na Resolução da ANEEL. Destarte, constata-se que a apuração da dívida foi unilateral e aleatória. Isso porque, não sendo possível a identificação do período exato de duração da irregularidade, a cobrança imediata da diferença em razão de Medidor Inclinado/Deitado fica restrita a tão somente um ciclo de faturamento, sem prejuízo das apurações posteriores por meio da autoridade competente.Entendo equivocada a tese sustentada, em contestação pela Estatal, afirmando que, diante de irregularidades no consumo de energia da Parte Autora, a apuração de seu consumo faz-se por presunção, a teor do art. 72 e seguintes da antiga Resolução n º 456/2000 da ANEEL, determinando que, nesse caso, utiliza-se como critério de cálculo, o maior consumo ocorrido em 12 ciclos de medição normal imediatamente anterior à irregularidade.Incabível, portanto, a conduta da Demandada em proceder a cobrança de valor acima da média de consumo normalmente gasta pelo (a) consumidora) por mera presunção de consumo médio. Exigir o pagamento do consumo médio nos últimos 12 (doze) meses é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto da Parte Autora.Dessa maneira, o lançamento de débito feito com base em meras presunções, sem averiguação de consumo médio mensal, elaborado unilateralmente pela empresa Ré e sem qualquer respaldo na legislação pertinente, não tem qualquer valor jurídico para demonstrar a legalidade da cobrança pretérita. Não é plausível a realização de lançamento de forma aleatória, sem que seja apurado, em período razoável, o aumento do consumo de energia elétrica no imóvel do consumidor, ora Parte Autora.Conforme cediço, as concessionárias de serviço público são responsáveis pela prestação de serviços adequados a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, assim como prestando informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. Sendo, portanto, direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.Não há como negar à Concessionária o direito de tomar as devidas providências, no caso de constatada fraude no medidor de energia elétrica, até porque tal fato constitui ilícito penal (art. 155, § 3º, doCódigo Penal). Mas isso não lhe assegura a liberdade irrestrita de proceder de modo discricionário contra o hipossuficiente. Isso porque a Resolução nº 456/2000 da ANEEL, invocada pela Ré, em sua contestação, não autoriza esse modo de agir. Ao contrário, estabelece detalhada forma de atuação, determinando as providências mínimas a serem adotadas pela concessionária, de forma que a apuração das eventuais irregularidades no fornecimento e consumo de energia elétrica seja confiável e segura.Entre outras coisas, o artigo 72 da referida Resolução diz expressamente em seus incisos II e III que, além de emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade"', a concessionária deve:II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ouórgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demaisequipamentos de medição;III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;No caso, entretanto, não foram observadas tais cautelas, logo, não se pode atribuir ao "Termo"' a irrestrita eficácia pretendida. A propósito, bem resumiu o ilustre Desembargador PALMA BISSON, do TJ/SP, no julgamento de caso semelhante:Inegável o direito da fornecedora, de apurar o furto e de cobrar o valor da energia furtada. Afinal, o Brasil é o pais dos morros e seus gatos. O que não se deve admitir é que aja a um só tempo como vítima e juíza da ocorrência, ainda cuidando de coroar o exercício desse rematado juízo de exceção, com a confissão do consumidor de dever exatamente o que ela entende devido, facilmente obtida, é claro, a partir

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