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Concordata

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Por:   •  11/9/2014  •  Artigo  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  190 Visualizações

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Concordata

A concordata é um favor legal consistente na remissão parcial ou dilação do vencimento das obrigações devidas pelo comerciante. Somente o profissional que exerce atividade mercantil tem acesso, no direito vigente, a este favor legal. Mesmo assim, não é qualquer comerciante que pode valer-se da concordata. Deve ele preencher determinados requisitos legais, que a doutrina costuma sintetizar de boa fé ou honestidade. O comerciante deve preencher os requisitos formais da lei para beneficiar-se da concordata. A sua honestidade ou boa fé, para fins de concessão ou denegação do favor legal, se definem, assim, exclusivamente, pelo preenchimento dos mesmos requisitos. Mesmo que o comportamento dele seja condenável sob o ponto de vista moral, ele será considerado honesto se, inobstante, atender os elementos legais.

O objetivo da concordata é resguardar o comerciante das conseqüências da falência, seja evitando a sua decretação (concordata preventiva), seja suspendendo seus efeitos (concordata suspensiva).

Considerou o legislador que os riscos da atividade de produção e circulação de bens, em uma economia marcada pela liberdade de iniciativa e competitividade, reclamam uma proteção ao comerciante que, agindo de boa fé, sofre um revés em seus negócios.

O instituto da concordata tem sua origem remota, surgindo na Europa, mais precisamente na Itália, no período da Idade Média. Além de inovar o instituto da falência, a concordata veio aperfeiçoar as instituições comerciais da época.

Ao se estudar o Direito Romano, pode-se vislumbrar que não havia concordata para àquele devedor insolvente, entretanto surgem no Direito Pretoriano, institutos que muito se aproximava da concordata, o primeiro era o pactum ut minus solvatur que era um instituto no qual os credores acatavam a proposta do devedor, que importava na diminuição proporcional de seus créditos. E o segundo as Inducias quinquennales, que era um benefício que o devedor insolvente obtinha do imperador, ficando suspenso o pagamento de suas dívidas por um prazo de cinco anos.

O instituto em tela, surgiu pela primeira vez na legislação brasileira no Código Comercial de 1850, nos arts. 898 a 906. Nessa época, admitia-se moratória, porém, vedava ao devedor angariar os benefícios do instituto da concordata.

O Decreto n. 917, de 1890, foi o primeiro a inserir na legislação pátria a concordata, nesse momento, com uma roupagem mais acentuada, e foi mais aprimorado pela Lei n. 2.024, de 1908. Ressalte-se que as espécies de concordata preventiva e suspensiva já estavam inseridas nas disposições do Decreto n. 917.

Ulteriormente, surge o Decreto – lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, que tratava sobre a concordata nos arts. 139 a 185, é claro que muito mais dinâmico se comparado com o seu surgimento. No Brasil, a concordata era tida como um contrato firmado entre devedor e credores, nos termos da lei de falências e sob a superintendência do juiz, que homologaria o acordo feito. Posteriormente a concordata que era tida como um contrato passou a ser um ato processual, onde o magistrado verificava e decidia se a proposta feita pelo devedor atendia as exigências descritas na legislação falimentar, mesmo sendo a proposta contra a vontade dos credores. Dessa maneira, verifica-se que o Decreto-lei n. 7.661/45, modificou o sistema tradicional da época, não permitindo mais

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