A CONCORDATA NO DIREITO BRASILEIRO
Por: ayrtonbruts • 7/5/2018 • Monografia • 5.178 Palavras (21 Páginas) • 296 Visualizações
2 A CONCORDATA NO DIREITO BRASILEIRO
Onde há atividade econômica organizadas tem-se a necessidade de que existam condutas normativas a fim de promover uma condição de equilíbrio no processo econômico, isso é consenso geral, nesse contexto aparecem leis com o intuito de disciplinar as atividades empresariais e isso se dá na história desde que as sociedades iniciaram suas demandas comerciais (FIGUEREDO, 2006).
Os pactos entre credores e devedores visando a satisfação ou o abatimento de dívidas começaram a ser firmados ainda no direito romano, com castigos e punições físicas para os inadimplentes, apenas depois as dívidas passaram a ter caráter patrimonial. Na Idade Média surgiu o instituto da concordata, a priori havia a concordata suspensiva, que tinha o objetivo de suspender um processo, e posteriormente criou-se a concordata preventiva, que objetivava evitar que a falência fosse decretada. Tendo sido criado na Itália, o instituto concordata alcançou rapidamente toda a Europa, assim como também passou a ser usado no Brasil no em 1850, com a promulgação do Código Comercial brasileiro (BERTOLDI; RIBEIRO, 2006).
Para uma melhor compreensão do instituto jurídico da recuperação judicial de empresas regulado pela Lei nº. 11.101/2005, é necessário analisar o extinto instituto da concordata, que vigorava pela Lei nº 7661/1945, sendo assim, faz-se indispensável resgatar a trajetória histórica da concordata, de modo a tornar claro a influência desse instituto no sistema vigente da recuperação de empresas a luz do ordenamento jurídico brasileiro.
Em assim sendo, é importante que se diga que a Lei nº 11.101/2005 revogou o Decreto-lei nº 7.661/1945, mantendo-se, assim, o instituto da falência, mas não contemplando o da concordata, em qualquer de suas modalidades. Segundo Nascimento (2009), as concordatas preventivas e suspensivas foram substituídas pela recuperação judicial através dessa mudança legal, uma vez que a concordata era essencialmente apenas uma maneira de se obter dilação de prazo e/ou remissão parcial dos créditos quirografários.
Ademais, o Decreto-lei nº 7.661/1945, no período em que esteve vigente permitia que os comerciantes, em dificuldades financeiras, tivessem oportunidade de quitar seus débitos e reaver sua solvência, o que era diferente ao objetivo pelo qual a concordata foi inicialmente criada, mediante predefinição normativa de descontos e /ou prazos para pagamento, sem haver a necessidade da anuência de seus credores para a obtenção do benefício (NASCIMENTO, 2009). Para Fazzio Júnior (2008) essa mudança na legislação diminuiu sua eficiência, pois se tornou menos hábil no atendimento das necessidades que lhe impunham, devido ao Estado ser dispare com a Ordem Econômica em vigência na contemporaneidade.
Tendo em vista que a concordata é um instituo jurídico que não possui mais eficácia a literatura apresenta poucos elementos sobre o tema, o que acaba por fazer com que as fontes de pesquisa sejam bastante limitadas. Superada essa questão, pontua-se que o presente capítulo tem por objetivo delinear a evolução histórica da concordata, desde seu surgimento até a promulgação da Lei nº 11.101/2005, além de discorrer de modo genérico sobre os conceitos pertinentes e as características jurídicas do instituto e suas espécies.
1.1 Esboço histórico do instituto até promulgação da Lei nº. 11.101/2005
Como mencionado anteriormente o instituto da concordata passou por diversas mudanças ao longo de sua existência, até que fosse extinto com a promulgação da Lei nº 11.101/2005, que cedeu espaço para o instituto da recuperação judicial de empresas.
Tal o instituto possuía bastante importância para o ordenamento jurídico pátrio principalmente se se considerar a realidade por ele regulada. Ou seja, a concordata auxiliava a retomada da solvência dos comerciantes, que a ela recorriam constantemente. A priori, havia sido pensada para uma sociedade econômica fundada na agricultura e nos pequenos comerciantes existentes na época. Como mencionado anteriormente seu surgimento se deu ainda do Direito Romano, sendo modificado na Idade Média e posteriormente amplamente difundido pelas sociedades europeias baseadas nesse modelo fundiário (FIGUEREDO, 2006).
Nesse sentido, Bertoldi e Ribeiro (2006) explicam que o sistema da concordata surgiu, a rigor, na Itália sendo facilmente difundindo pela Europa. Encontrou suporte nas Ordenações de 1673, na França, sendo que o Código Comercial francês, de 1807, na elaboração do qual Napoleão teve preponderante atuação, determinava severas restrições ao indivíduo falido ou em processo de falência, havendo inegável evolução do instituto, restrito, na legislação francesa, ao devedor comerciante.
A concordata foi introduzida no direito pátrio por meio da publicação do Código Comercial Brasileiro, onde só se conhecia a chamada concordata suspensiva que tinha por finalidade a suspensão da falência “restabelecendo, no devedor falido, a plenitude de sua atividade empresarial”. (KAYO; FAMÁ, 1996, p. 03)
Além da concordata suspensiva o Código Comercial contava com o instituto da moratória, disciplinado no art. 898, este artigo outorgava, ao comerciante, em crise financeira, dilação de prazo para solução de suas obrigações. Já o art. 847 estabelecia que a concessão da concordata suspensiva ficava adstrita à concordância da maioria dos credores a ela sujeitos (ALMEIDA, 2013).
Em 1890, no Brasil, foi promulgado o Decreto n.º 917/1890, veio à luz do direito a concordata preventiva, tendo como objetivo prevenir, impedir que a falência do empresário fosse decretada, e contava com duas espécies: judicial e extrajudicial. A concordata preventiva judicial era a concordata processada por meio de processo judicial, sujeito ao Estado-juiz, enquanto a extrajudicial baseava-se num acordo firmado entre o devedor e seus credores, levado para homologação judicial. Foi no ano de 1902, com o advento da Lei n.º 2024/1902, que o instituto da concordata, fosse ela suspensiva ou preventiva, foi definitivamente, consolidado. A Lei n.º 2024/1902 aboliu ainda a concordata preventiva extrajudicial do ordenamento jurídico. (ALMEIDA, 2013).
Requião (1975) diz que, para uma análise histórica do instituto da concordata, faz-se importante mencionar que após a Primeira Guerra Mundial, em razão da crise econômica do setor industrial, surgiram interesses de continuação da empresa e de sua não total liquidação, mas sempre em mãos dos particulares, de forma que cabia ao devedor não solicitar e aos credores não conceder, qualquer que fosse o interesse da coletividade. Nesse período, surgem então diversas leis que concedem dilações ao devedor e alternativas para liquidação.
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