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Fichamento Falencia e Concordata

Por:   •  5/10/2015  •  Resenha  •  858 Palavras (4 Páginas)  •  1.040 Visualizações

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Universidade Tiradentes

Aluna: Flávia Camila Azevedo Araújo

10º Período

Profª: Karina Ferreira Soares de Albuquerque

FICHAMENTO

Regime Jurídico dos Atos e Contratos do Falido: atos ineficazes, declaração judicial da ineficácia e efeitos da falência quanto aos contratos do falido  (pp. 392 – 402). 27º capítulo.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 23. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

O presente trabalho apresenta como objeto de estudo a compreensão de determinados atos do regime jurídico dos contratos do falido.

O autor inicia o seu trabalho relatando sobre as situações pre-falenciais do falido. Por exemplo, um empresário que sente que está entrando em uma situação de pré-falência e tenta livrar-se de suas consequências por meios fraudulentos, fraudando credores. Ele também, poderá simular atos de alienação de bens do seu patrimônio ou instautar, em favor de um credor quirografário, o qual é um credor que não possui direito real ou pessoal de garantia, em troca de uma vantagem indevida. Diante dessa situação a Lei de Falência coíbe determinados atos, como a não consideração de alguns atos do falido praticados antes da quebra na presença da massa falida. Tais atos, não produzem qualquer efeito, considerados assim como atos ineficazes.

Assim, segundo o autor os atos que se referem a Lei de Falência caracterizados como ineficazes perante a massa falida, produzem todos os efeitos ordenados de maneira antecipada, diante de todos os demais sujeios de direito. Um exemplo, seria a ineficácia de renúncia de herança, em determinadas condições.

Algumas expressões são utilizadas para o conjunto de atos ineficazes diante da massa falida, quais sejam, os atos tipificados no art. 129 da Lei de Falência, o legislador optou por denominá-los “ineficazes”, porquanto aos tipificados no art. 130 desta mesma lei chamou-os de “revogáveis”. Tanto uma tipificação quanto a outra não produzem efeito perante a massa falida.  Há ainda o entendimento de que será irrelevante se o falido agiu ou não com fraude para que o ato não tenha eficácia.

Encontram-se tipificados no artigo 129 da Lei de Falência os atos ineficazes perante a massa falida. Já os atos tipificados no artigo 130 da Lei de Falência possuem uma carcterização diferente, bastando a demonstração da fraude efetuada pelo falido e um terceiro contratante. Desta forma, não produzirá seus efeitos perante a massa falida. Estas hipóteses são caracterizadas como ineficácia subjetiva, pois se caracterizam pela motivação fraudulenta das partes.

Quanto aos efeitos da falência em referência aos contratos do falido, estes são disciplinados mediante a sentença declaratória da falência, segundo regras específicas do direito falimentar. Segundo o artigo 117 da Lei de Falência, a resolução dos contratos bilaterais são autorizados. São excluídos deste conceito aqueles contratos que, embora definidos como bilaterais para os fins de direito obrigacional comum, já tiveram a sua execução iniciada por uma das partes. De acordo com o artigo 118 da Lei de Falência, o contrato unilateral também pode ser resolvido pelo administrador judicial, nas mesmas condições.

Assim, a falência do contratante pode provocar a resolução do contrato em que ambas as partes assumem obrigações, no caso de a execução ainda não ter tido início por qualquer uma delas ou dos que importam obrigações para só um dos contratantes. No caso do falido ou o outro contratante já tenha dado início à execução do contrato, a falência não poderá importar sua resolução, devendo as partes dar-lhe integral cumprimento.

Quanto ao cumprimento ou à resolução do contrato é de competência do administrador judicial e do comitê de credores. Tal decisão do administrador judicial autorizado pelo comitê é definitiva, não podendo os demais credores ou o contratante com o falido pleitearem a revisão do que eles houverem decidido quanto a este ponto. No caso de interpelação, se  o contratante desejar, pode interpelar o administrador judicial, nos 90 dias seguintes ao de sua investidura na função, para que este se posicione quanto ao cumprimento ou não do contrato. O silêncio do administrador judicial no prazo de 10 dias importará a resolução do contrato, assegurado ao contratante apurar, por ação própria, a indenização a que tem direito, a qual constituirá crédito quirografário. Esta regra é definida pela Lei de Falência. Outras regras mais específicas relativas a determinadas categorias de contrato estão instituídas no artigo. 119  e artigo 21 da Lei de Falência

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