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Por:   •  18/3/2015  •  5.740 Palavras (23 Páginas)  •  251 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Lei 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação no artigo 22 que são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, sendo vedada em seu § 8º criação de outras modalidades. O pregão foi uma exceção criada pela Medida Provisória nº 2.026/2000, utilizada exclusivamente pela União.

Esse trabalho tem por fim definir a concorrência que é uma das modalidades de licitação mais ampla e complexa que existe. É cabível para qualquer valor de contratação, apesar da Lei de Licitação definir os valores para cada modalidade. No entanto, o administrador deverá pautar muito bem essa escolha, pois, às vezes, não é viável se efetuar uma concorrência para um objeto com valor muito baixo, já que o custo processual poderá ser maior que o valor do próprio objeto.

A principal característica da concorrência se refere à admissibilidade da participação de quaisquer interessados na licitação, independentemente de serem cadastrados ou não no órgão promotor da licitação, desde que atendam às exigências do edital, em especial no que se referem às condições preliminares de habilitação. É a chamada "universalidade".

Veremos então com mais detalhes o que concerne a Concorrência, como uma modalidade licitatória na Administração publica.

CONCORRÊNCIA

No artigo 23 da Lei 8.666/93, são indicados os critérios de aplicação de uma ou outra dentre as três modalidades (concorrência, tomada de preços e convite).

Da interpretação conjunta do artigo 22 e seus parágrafos e do artigo 23 da Lei supracitada, bem como das Leis nº 8.987/95(Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), 10.520/02(sobre o pregão), 11.079/74(Lei de Parcerias Publico-Privadas) e Lei nº 12.462/11(Lei do RDC), deduzem-se as seguintes regras:

A concorrência é obrigatória:

a) obras e serviços de engenharia de valor superior a um milhão e quinhentos mil reais (atualizado na forma do art.120, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98);

b) compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais;

c) compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento( §3º do artigo 23, alterado pela Lei nº 8.883/94);

d) concessões de direito real de uso(§3º do artigo 23);

e) licitações internacionais, com ressalva para tomada de preços e para convite, na hipótese do §3º do artigo 23;

f) alienação de bens móveis de valor superior ao previsto no artigo 23, II, b (art. 17, §6º);

g) registro de preços(art. 15, §3º, I), ressalvada a possibilidade de utilização do pregão, conforme artigos 11 e 12 da Lei nº 10.520/2002;

h) concessão de serviço público (art. 2º, II, da Lei nº 8.987, de 13-2-95);

i) parcerias público-privadas, nas duas modalidades de concessão patrocinada e concessão administrativa(art. 10 da Lei nº 11.079, de 30-12-2004).

Quando não se tratar de algumas das hipóteses acima, o ordenador de despesas decidirá a melhor modalidade, bem como a técnica que será utilizada, conforme a necessidade da Administração Pública, sendo determinadas por dois critérios, que seria o valor estimado do objeto e a sua natureza. A definição da modalidade em razão do valor é o critério mais comum.

PUBLICIDADE

Concorrência é a modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital (art. 22, § 1º). Do conceito decorrem suas características básicas, que são a ampla publicidade e a universalidade.

A publicidade, nos termos do artigo 21, é assegurada pela publicação do aviso do edital, no mínimo uma vez, com indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre a licitação. A publicação deve ser feita no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais; no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal ou do Distrito Federal; e em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação na região ou no Município onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

A publicação, no caso da concorrência, deve ser feita com no mínimo 30 dias de antecedência, salvo quando se tratar de licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral, em que o prazo passa a ser de 45 dias (art. 21, § 2º, 1, b) .

Esse prazo será contado a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde (art. 2 1 , § 3º) .

Universalidade significa a possibilidade de participação de quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º), pois nas outras modalidades serão convidados (convite) ou só poderão participar aqueles que já possuírem cadastro (tomada de preço).

PROCEDIMENTO

Cada modalidade licitatória possui um procedimento próprio. A concorrência é dividida em duas grandes etapas: fase interna e fase externa.

A fase interna compreende todos os atos anteriores à publicação do edital, envolvendo: a) elaboração de projeto básico para obras e serviços

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