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Concurso De Agentes

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Por:   •  25/11/2013  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  376 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

A forma mais simples da prática delituosa consiste na intervenção de uma só pessoa e mediante uma conduta positiva ou negativa.

A infração penal, porém, nem sempre é obra de um só homem.

Neste caso, quando várias pessoas concorrem para a realização da infração penal fala-se em: CO-DELIQÜÊNCIA, CONCURSO DE AGENTES, CO-AUTORIA, PARTICIPAÇÃO, CO-PARTICIPAÇÃO OU CONCURSO DE DELIQÜENTES.

O Código Penal emprega a expressão “CONCURSO DE PESSOAS”.

* NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE AGENTES

Teorias a respeito:

a) TEORIA UNITÁRIA, MONISTA OU IGUALITÁRIA – Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.

b) TEORIA DUALÍSTICA OU DUALISTA – No concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes.

c) TEORIA PLURALÍSTICA OU PLURALISTA - No concurso de pessoas há pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. Considera cada um dos participantes como responsável por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado anti-social. Teoria subjetiva, ao contrário da unitária, que é objetiva.

- O CÓDIGO ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA, MONISTA OU IGUALITÁRIA -

Contudo, existem no código exceções dualísticas (ou dualista) e ainda pluralísticas (ou pluralista).

Exceções dualísticas (ou dualista):

a) “a ressalva legal de que se atenderá na aplicação da pena à culpabilidade de cada um dos agentes” e

b) “o disposto no § 2º do art. 29, que determina a punição pelo crime menos grave do concorrente que quis participar desse delito e não do realmente praticado, ...” (Mirabete)

Exceções pluralísticas (ou pluralista):

a) Aborto provado pela gestante ou com o seu consentimento (CP, art. 124) e aborto provocado por terceiro (CP, art. 126 ).

b) Bigamia entre casados (CP, art. 235 “caput”) e bigamia entre casado e solteiro (ciente este da condição de casado do outro) (§ 1º do mesmo artigo).

c) Corrupção ativa (CP, art. 317) e corrupção passiva (CP, art. 333).

d) Falso testemunho (CP, art. 342) e corrupção de testemunha (CP, art. 343).

* REQUISITOS PARA O CONCURSO DE AGENTES

Para que ocorra o concurso de agente, são indispensáveis os seguintes requisitos:

a) pluralidade de condutas;

b) relevância causal de cada uma das ações

c) liame subjetivo entre os agentes;

d) identidade de fato.

* CONCURSO EVENTUAL E NECESSÁRIO

Existem infrações penais que se condicionam ao concurso de mais de uma pessoa. Todavia, a norma não estende a punibilidade a todas. O fundamento da diversidade resulta:

a) porque a lei, proibindo a conduta em razão de interesse público, protege o concorrente necessário, como é o caso dos crimes de corrupção de menores ( art. 1º, da Lei n. 2.252, de 1º/07/54 e art. 218 do Código Penal) e de usura (art. 13, do Decreto n. 20.190, de 06/01/32).

b) Por que a lei pune somente o sujeito ativo do delito, e não aquele que praticou algum conduta sofrendo a ação, como ocorre nos crimes de mediação para servir à lascívia de outrem (CP, art. 227), favorecimento da prostituição (CP, art. 228) e rufianismo (CP, art. 230).

Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos.

Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito.

Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes.

Daí o concurso pode ser:

a) EVENTUAL – Fala-se em curso eventual quando, podendo o delito ser praticado por uma só pessoa, é cometido por várias. (CRIMES MONOSSUBJETIVOS)

b) NECESSÁRIO - Cuida-se de concurso necessário quando a pluralidade subjetiva é legalmente prevista como forma ou modo de realização do tipo penal. (CRIMES PLURISSUBJETIVOS)

* FORMAS DE EXECUÇÃO

Em face da diversidade de modo de execução os crimes plurissubjetivos apresentam várias formas:

a) CRIMES DE CONDUTAS PARALELAS - nos quais há auxílio mútuo, tendo os agentes a intenção de produzirem o mesmo evento. Ex. QUADRILHA OU BANDO (CP, art. 288).

b) CRIMES DE CONDUTAS CONVERGENTES - nos quais as condutas manifestam-se na mesma direção e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica. Ex. BIGAMIA (CP, art. 235).

c) CRIMES DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS - nos quais os agentes cometem condutas contra a pessoa, que, por sua vez, comporta-se da mesma maneira e é também sujeito ativo do delito. Ex. RIXA (CP, art. 137).

AUTORIA

Autor é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É também autor quem realiza o fato por intermédio de outrem (autor mediato).

* TEORIAS SOBRE A AUTORIA:

Três são as principais concepções que buscam fornecer as bases sobre as quais deverão erguer-se os conceitos de autor e de partícipe: uma restritiva ou formal-objetiva; outra extensiva ou material-objetiva. Numa terceira concepção, final-objetiva, formulada principalmente pela doutrina alemã, conceitua-se “autor” aquele que tem o domínio final do fato.

a) Teoria Restritiva – Autor, para esta teoria, é o que pratica a ação expressa pelo verbo típico: o que mata (no homicídio), o que subtrai (no furto). Partícipe é aquele que, sem realizar a ação típica, contribui para a prática do crime, desempenhando atividade distinta da atividade do autor.

b) Teoria Extensiva – Autor é todo aquele que contribui

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