Direito Penal II. Concurso de agentes (Concurso de pessoas)
Abstract: Direito Penal II. Concurso de agentes (Concurso de pessoas). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ErikaVieira26 • 16/6/2014 • Abstract • 1.957 Palavras (8 Páginas) • 558 Visualizações
Direito Penal II - – 02.02.2012
Concurso de agentes (Concurso de pessoas)
As regras inerentes ao concurso de pessoas encontram-se disciplinadas pelos artigos 29 a 31 do C. Penal.
Conceito: “É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.”
Requisitos : O concurso de agentes possui cinco requisitos, a saber:
pluralidade de agentes culpáveis;
relevância causal das condutas para a produção do resultado;
vínculo subjetivo;
unidade de infração penal para todos os agentes e
existência de fato punível.
Pluralidade de agentes culpáveis:
Mínimo de duas pessoas e, pelo menos, duas condutas penalmente relevantes. As condutas podem ser principais (casos de co-autoria) ou então, uma conduta principal e outra acessória (casos de autoria e participação). Em ambos os casos, os agentes devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade (como estudamos).
Quando não houver culpabilidade dos envolvidos, será caso de autoria mediata, que estudaremos a seguir. Além disso, sem culpabilidade, não há que se falar em vínculo subjetivo, concordam? Mas atenção: A exceção seria quanto aos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário (ex.: art. 137 rixa e art. 288 – quadrilha), ou como por ex. o art. 155 § 4º do CP , onde havendo um culpável, mesmo sendo os demais inimputáveis, o crime estará caracterizado.
Há uma corrente que entende possível o concurso mesmo sendo inimputável um dos agentes.
Relevância causal das condutas para a produção do resultado:
Para concorrer a uma infração penal, a conduta deve ser relevante, pois caso contrário, a infração não teria ocorrido como e quando ocorreu. O “de qualquer modo” inserto no artigo 29 do CP, deve ser entendido como uma contribuição pessoal, física ou moral, direta ou indireta, comissiva ou omissiva e anterior ou simultânea à execução (já que a concorrência posterior configura crime autônomo, como p. ex. “receptação), a menos que tenha sido ajustada ANTERIORMENTE. Ex.: A se compromete perante B a auxiliá-lo a a fugir e a esconder depois de matar C. Será partícipe do homicídio. Mas se somente depois da morte resolver a ajudá-lo, o crime será o do art. 348 do CP – favorecimento pessoal.
Em suma, a conduta individual deve influir no resultado. Vale dizer, a participação inócua é irrelevante para o direito penal.
Vínculo subjetivo
Também chamado de “concurso de vontades”, obriga que todos os envolvidos estejam vinculados por um liame psicológico. É o que chamamos de PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA, ou seja, todos devem ter a mesma vontade.
Do contrário, estaremos diante da AUTORIA COLATERAL.
Mas atenção, não há necessidade do pactum sceleris (pacto criminoso - ajuste prévio entre os envolvidos). Como dito, basta a consciente e voluntária cooperação (scientia sceleris – ciência criminosa). É dizer: Basta a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração, ou seja, NÃO RECLAMA O PRÉVIO AJUSTE.
Unidade de infração penal para os agentes
(Teorias do Concurso de Pessoas) – natureza jurídica do concurso
Ao longo da evolução dos estudos penais, foram formuladas três teorias para explicar o concurso de pessoas. A pluralista, a dualista e a monista.
A teoria pluralista (delito-distinto), defende a separação das condutas, respondendo cada qual por um tipo penal diferente, quer dizer, a participação é tratada praticamente como autoria ou crime autônomo. Ex.: Art. 126 , art. 235 (bigamia) c/c com § 1º, corrupção ativa e passiva, etc... Por isso que aqui se fala em “crime de concurso” e não “concurso no crime”.
A Teoria Dualista apregoa que os autores deverão responder conjuntamente por um crime e os partícipes deverão responder conjuntamente por outro. É dizer: - vários autores – várias condutas com mesmo resultado - crimes diferentes: um p/ os co-autores e outro p/ os partícipes.
Já a Teoria Monista apregoa a unicidade de crime em face da pluralidade de agentes. Logo, tanto os autores quanto os partícipes responderão por um único crime. O fundamento desta teoria é de que as ações não se apresentam de modo autônomo, mas convergem em uma operação única, que acarretam um mesmo resultado. Mas, cuidado, a unicidade do crime não conduz necessariamente à unicidade da pena, ou seja, ela será aplicada de acordo com a culpabilidade do agente.
Em sede de concurso de pessoas, foi adotada a TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, ou seja, quem concorre para um crime , deve responder por este crime. Vale dizer, crime único, vários agentes. Vide item 25 da Exposição Motivos P. Geral do CP. (fundado no Direito Italiano), embora haja exceções como mencionamos na teoria pluralista.
Fato punível
É o que nos diz o artigo 31 do C. Penal, haja vista que se não houver início de execução dde um crime não há que se falar em concurso de agentes.
DA AUTORIA
Para o estudo sobre autoria, como acontece em outros momentos no estudo do Dir Penal – Parte Geral, teremos que nos debruçar sobre algumas teorias, o que mais adiante facilitará o entendimento acerca da matéria. Portanto, sejamos pacientes e perseverantes.
A par de outras construções doutrinárias, parte da renomada doutrina define autoria com base em três teorias, as quais buscam estudar o conceito de autor, a saber: Teoria restritiva, extensiva e do domínio final do fato.
Vejamos:
Para a teoria extensiva, (teoria subjetiva) o conceito de autor considera todos os que concorrem para o crime como autores, sendo irrelevante o grau de importância da conduta para a verificação do delito, Não se distingue, portanto, a figura dos autores e dos partícipes.
A
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