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Condição, Termo E Encargo

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Por:   •  15/10/2013  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  604 Visualizações

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CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Referente à eficácia do Negócio Jurídico.

Podem ser estipulados nos atos de natureza patrimonial em geral.

O negócio jurídico pode existir e ser válido, mas não ter eficácia, seja por força da lei ou por vontade das partes, por estar condicionado a um evento futuro.

CONDIÇÃO

Elementos: voluntariedade das partes para instituir, futuridade e incerteza quanto a ocorrência.

Ocorrência de um evento FUTURO E INCERTO.

Não há condição quanto a eventos passados (para resguardar direito adquirido ou por se tornar negócio ineficaz) Ex. Compro a casa se premiado o bilhete de loteria que foi sorteado ontem.

Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

A condição pode ser:

Suspensiva: inicia os efeitos. (art. 125, 126 e 130 CC).

Resolutiva: cessa os efeitos. (art. 127 e 128 CC).

Exemplos de Condição Resolutiva:

compro sua fazenda sob condição de o contrato se resolver se gear nos próximos 12 meses;

enquanto você estudar;

enquanto estiver casado;

enquanto for solteiro.

ARTIGOS CONDIÇÃO SUSPENSIVA:

Art. 125 CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126 CC. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. (ex. doação e posterior penhor).

Art. 130 CC. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

ARTIGOS CONDIÇÃO RESOLUTIVA:

Art. 127 CC. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128 CC. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.(ex. locação)

CONDIÇÕES LÍCITAS E ILÍCITAS:

Art. 122 CC. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Exemplo: compra e venda de um imóvel com a condição de que o adquirente não o ocupe (priva o efeito do negócio jurídico).

Condições ilícitas:

a)Obrigar a mudar de religião;

b) Entregar-se a prostituição;

c) Furtar certo bem;

d) Não se casar (ou deixar de ser fiel)

e) Não deixar de ser viúva.

Condição impossível:

a) Se tocar o céu com o dedo darei um terreno;

b) Adotar pessoa da mesmo idade.

Art. 124 CC. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Tal condição é considerada “não escrita”. O negócio jurídico não fica comprometido.

Art. 123 CC. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Condição Puramente Potestativa : sujeita o negócio ao puro arbítrio de uma das partes.

- “se eu quiser”, “se eu levantar o braço”.

Condição contraditória ou incompreensível:

- “Instituo José meu herdeiro universal, se Carlos for meu herdeiro universal”.

Não há direito adquirido enquanto pendente a condição suspensiva (mera expectativa de direito).

Art. 125 CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 129 CC. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Frustrada a condição (evento não se realizou) no período previsto, ou é certo que não poderá realizar-se considera-se:

Se condição suspensiva, o ato não produzirá efeitos. Cessa a expectativa de direito.

Se condição resolutiva, os efeitos tornam-se definitivos. O ato que era condicionado considera-se simples.

TERMO

Ocorrência de um evento FUTURO E CERTO.

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