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Termo, Condição E Encargo

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Por:   •  25/6/2013  •  4.904 Palavras (20 Páginas)  •  435 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Negócio Jurídico é o poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente de querer interno. Segundo Pontes de Miranda, todo operador do Direito, seja ele o advogado, juiz ou promotor, ao analisar se o Negócio Jurídico existe, ele deverá verificar primeiramente se:

- Existe uma plano de existência, que deverá conter; agente, vontade, objeto e forma;

- Há um plano de validade, que acaba por ser adjetivo destes quatro anterior ou seja, analisar se o agente é capaz e tem legitimidade e se tem vontade, se o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável, e se a forma esta prescrita ou não defesa em lei;

- é por fim se ele é eficaz.

Em regra então se o Negócio Jurídico tem existência e validade, consequentemente será eficaz. Ex.: em uma compra ou venda de um automóvel, se for verificado se esse negócio existe e tem validade, consequentemente se provará sua eficácia, pois produzirá efeitos imediatos, ou seja o Negócio Jurídico que existe e é válido terá sua eficácia imediata.

Excepcionalmente o ordenamento jurídico admite que as partes estabeleçam um elemento acidental para alterar essa regra contra a eficácia do Negócio Jurídico, ou seja, são cláusulas que se acrescenta com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais, não sendo mais que categorias modificadoras dos efeitos normais do Negócio Jurídico. Sendo assim as partes podem inserir uma condição, um termo ou encargo ou modo com objetivo especifico de alterar ou determinar alguma coisa.

Estas são cláusulas implícitas ou explícitas que se agregam a contratos e testamentos, embora não possam ser opostas em determinados atos como no caso de casamento, pois ninguém pode casar sob condição ou termo, ou em outras condições conforme descritas no Código Civil a exemplos dos Art. 1.613 e Art. 1.808.

CONDIÇÃO

Condição é a clausula que subordina a eficácia do Negócio Jurídico, a um evento futuro e incerto. Não há uma certeza das partes se irá acontecer ou não, ele ainda não produz efeitos, apenas dará início ao Negócio Jurídico. Segundo a art. 114 do Código Civil “considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto”.

Para que haja condição, o acontecimento, além de futuro e incerto, deve ser possível física e juridicamente. A impossibilidade física da realização de determinado acontecimento gera a invalidação da condição, porém, mantém o negócio ileso, devendo ignorar a existência da cláusula condicional impossível, para que possa produzir efeitos desde sua formação.

Os principais tipos de condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição resolutiva.

Condição suspensiva é aquela que faz com que suspende os efeitos do negócio jurídico até que se realize a condição conforme o art. 118 do Código Civil, “subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.

A condição resolutiva é o contrário da suspensiva, permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua formação.

TERMO

O Termo é muito parecido com a Condição, pois ele nada mais é que a cláusula que subordina a eficácia do Negócio Jurídico a um evento futuro e certo, pois se tem a certeza que o evento acontecerá, ou seja é uma espécie de determinação acessória. Temos então no termo duas características fundamentais, a futuridade e a certeza.

A sua fixação importa para os negócios de execução diferida, não os instantâneos, que se consumam em um só ato.

O termo pode ser suspensivo - mesmo que inicial ou dies a quo, que é aquele que dá início aos efeitos da eficácia no Negócio Jurídico. Este tem efeito suspensivo do exercício do Direito, mas não suspende o início, a aquisição do direito, segundo o art. 131 do C.C.

Temos também o termo resolutivo - mesmo que final ou dias dies ad quem, que é aquele quando verificado põe fim a eficácia do Negócio Jurídico. Porém não há nada que impeça que as partes de acordarem uma data certa para a extinção dos efeitos do contrato, hipótese em que se estará diante de um termo final. Termo acaba então por ser o prazo do Negócio Jurídico

O termo pode ser certo ou incerto. No primeiro caso, há certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em que se realizará, traduzindo-se em geral, por uma data determinada ou um lapso temporal pré-estabelecido, ou seja uma data do calendário. Ex.: Contrato de locação.

No segundo caso, existe uma indeterminação quanto ao momento da ocorrência do fato, embora seja certo que existirá. Ex.: Quando o fulano morrer. O período de tempo entre os termos inicial e final determina-se prazo.

Segundo o Art. 132 do Código Civil, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Vale salientar que os atos negociais sem prazo são exigíveis de imediato, resalvada a hipótese de a execução ter de ser feita em local diverso ou depender de tempo, a entrega de uma mercadoria em outro estado por exemplo:

Art. 134- Os negócios jurídicos entre vivos sem prazo são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Finalmente cumpre-nos mencionar que algumas doutrinas costumam apresentar a seguinte classificação do termo:

a) Convencional: fixado pela vontade das partes

b) Legal: determinado por força de lei

c) De graça: fixado por decisão judicial

Vale

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