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Consequências do fracasso

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Por:   •  6/11/2013  •  Seminário  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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EFEITOS DA FALÊNCIA

A decretação da falência acarreta, em princípio, a paralisação da atividade econômica empresarial explorada pelo falido. Trata-se do principal efeito da decretação da falência. Entretanto, excepcionalmente, o Juiz poderá autorizar, sempre que assim entender conveniente para a otimização dos recursos do falido, a continuação provisória das atividades do falido que serão geridas pelo administrador judicial.

1) QUANTO À PESSOA DO DEVEDOR

• Dissolução da sociedade: encerramento das atividades empresariais e conseqüente liquidação do patrimônio social para o posterior pagamento do credores (lembrando que a falência normalmente atinge sociedades empresárias);

• Os sócios também são atingidos, variando os efeitos conforme o tipo societário, isto é, conforme a responsabilidade dos sócios. Assim, nas sociedades onde a responsabilidade dos sócios é ilimitada, a falência da sociedade também acarreta a decretação da falência dos sócios (art. 81, parágrafo único, LRE). Nas sociedades onde a responsabilidade dos sócios é limitada os sócios não se submetem aos efeitos da falência, entretanto, deve-se apurar eventual responsabilidade direta (art. 82, LRE);

• Inabilitação empresarial (art. 102, LRE): até que suas obrigações sejam consideradas extintas por sentença transitada em julgado;

• Perda do direito de administração dos seus bens e da disponibilidade sobre eles (art. 103, LRE);

• Outras obrigações (art. 104, LRE).

Deve-se ter atenção ao fato de que o não cumprimento das obrigações levam o devedor ao crime de desobediência e acarreta sanção, nos termos do Código Penal Brasileiro (art. 104, parágrafo único, LRE).

2) QUANTO AOS BENS DO DEVEDOR (MASSA FALIDA OBJETIVA)

• Os bens passam a ser administrados pelo administrador judicial. Serão arrecadados, avaliados e, posteriormente, sofrerão liquidação. (art. 108, LRE);

• O estabelecimento pode ser lacrado, para facilitar os trabalhos de arrecadação (art. 109, LRE).

Neste momento dá-se o auto de arrecadação (art. 110, LRE), composto pelo inventário mais o laudo de avaliação (sempre que possível devem ser individualizados, pois assim podem ser vendidos separados ou em blocos, otimizando a realização do ativo.

• Podem sofrer remoção, para sua melhor guarda e conservação (art. 112, LRE);

• Ouvidos o comitê de credores e o falido no prazo de 48h, pode ser promovida a venda antecipada. Também busca-se a otimização, através da segurança do bem e sua manutenção, pois o mesmo corre o risco de se deteriorar e perder valor (art. 113, LRE);

• Os bens podem ser adquiridos ou adjudicados pelos credores, desde que autorizados e isto se dê de forma imediata e pelo valor da avaliação (art. 111, LRE);

• Mediante autorização do comitê de credores, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, o administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida (art. 114, LRE).

3) QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

Deve-se recordar, aqui, dois elementos fundamentais dentro da falência; a chamada vis attractiva e o fato da sentença que decreta a falência ter natureza constitutiva. A partir do processo falimentar, todos os credores se sujeitarão às suas regras e só poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido na forma que a LRE prescrever (art. 115, LRE).

• Vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis (art. 77, LRE);

• Conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do país, pelo câmbio do dia da decisão judicial;

• Não exigibilidade de juros vencidos após a decretação da falência. Salvo se o ativo for suficiente para tal (entendimento do STJ). Deve-se levar em conta, também, a redação do parágrafo único do art. 124, LRE onde, tratando-se de debênture ou crédito com garantia real, não se aplica a regra em questão; neste caso, o produto dos bens será usado para o pagamento dos juros;

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MASSA FALIDA. PENHORA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MULTA E JUROS. SÚMULAS 192, 565 E PRECEDENTES DO STF.

1. Decretada a falência em 15.12.93, antes da realização da penhora no executivo fiscal, é indevida a multa administrativa após aquela data e os juros ficam condicionados à suficiência do ativo apurado para atender ao principal no Juízo da Falência.

2. Recurso especial conhecido, porém, improvido" (REsp nº 235.396/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 08.10.2001, pág. 00196).

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- A incidência de juros de mora está condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal. Precedentes" (REsp nº 264.910/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 09.04.2001, pág. 00333).

• Compensação a despeito da ordem de classificação dos créditos (arts. 122, LRE e 368 CC);

4) QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO

O professor Amador Paes de Almeida explica que: O Código Civil de 2002, arts. 421 a 435, não formulou uma definição do contrato, conceituado pelos romanos como pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus, ou seja, o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto (ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.157).

Não se extinguem de pleno direito com a decretação da falência, pois busca-se sempre a maximização da massa falida objetiva (Art. 117, LRE).

Após a nomeação do administrador judicial o contratante pode interpelá-lo (prazo de 90 dias) para que declare se cumpre ou não o contrato. O administrador judicial tem o prazo de 10 dias para responder. Caso a resposta seja negativa, o contratante pode ingressar com pedido de indenização em processo ordinário, que constituirá crédito quirografário.

Se a continuidade e o adimplemento do contrato puderem contribuir para que a perspectiva de melhores resultados na falência seja alcançada, o contrato poderá ser mantido e cumprido. Se a oneração decorrente do contrato for comprometer

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