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Considerações Sobre A Execução No Novo CPC

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Por:   •  21/8/2013  •  709 Palavras (3 Páginas)  •  1.085 Visualizações

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Impugnação ao pagamento de quantia certa independe de penhora no novo CPC

PL 8.046/10

quinta-feira, 1/8/2013

Uma das justificativas para a redação de um novo CPC assenta-se exatamente na necessidade de organizar e harmonizar as inúmeras reformas sofridas pelo Código de 1973 ao longo da última década. Dessas alterações, boa parte referiu-se ao até então ineficiente processo de execução de obrigação de pagar quantia certa, que em 2005 foi vertido em cumprimento de sentença pela lei 11.232/05.

Em uma das grandes guinadas trazidas pela lei 11.232/05, o devedor de quantia certa passou a ser intimado para pagar no prazo de 15 dias, findos os quais é expedido mandado de penhora e avaliação. Somente depois de efetivada a constrição pode apresentar impugnação. A mudança foi responsável por resultados práticos sensíveis, conferindo eficácia às decisões judiciais condenatórias ao pagamento de quantia certa. Antes da alteração, os devedores procrastinavam ao máximo o cumprimento da obrigação, fosse ocultando-se do oficial de justiça, fosse simplesmente impugnando ad eternum o valor cobrado.

Aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados no último dia 17/7, o texto do substitutivo ao CPC (PL 8.046/10) trouxe diversas inovações capazes de modernizar o Código, muitas das quais Migalhas tem destacado ao longo das duas últimas semanas.

No tocante ao cumprimento de sentença, contudo, em lugar de manter a alteração recente, e que tanto resultado positivo havia produzido, o legislador voltou atrás, suprimindo a necessidade da penhora para a apresentação da impugnação:

"Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." (grifo nosso)

Início do cumprimento de sentença

A lei 11.232/05 acima comentada, responsável pela introdução do conceito de cumprimento de sentença no regime processual civil brasileiro, é omissa quanto ao termo inicial de tal fase processual. Coerente com o espírito da lei, a posição doutrinária e jurisprudencial dominante foi no sentido de que o cumprimento seria "automático", bastando para tanto a certidão de trânsito em julgado da decisão.

No intuito de calar qualquer discussão, os parágrafos do art. 527 do substitutivo dispõem, peremptoriamente, que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, e que o devedor será intimado para fazê-lo:

"Art. 527. (...)

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não

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