Considerações gerais de prisão
Artigo: Considerações gerais de prisão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: felippeleal • 16/6/2014 • Artigo • 420 Palavras (2 Páginas) • 182 Visualizações
Direito Processual Penal
Prof. Afrânio Barros
E-mail: afrabarros@uol.com.br
Módulo IV
PRISÃO (Arts. 282 a 318 do CPP).
1. Considerações Gerais
Prisão é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal.
Existe a prisão penal que se dá por sentença condenatória transitada em julgado, a prisão cautelar ou processual que se dá antes do trânsito em julgado da sentença, a prisão civil e a disciplinar.
Entre as prisões cautelares estão a prisão em flagrante, a preventiva e a temporária;
A regra é a prisão penal, sendo a prisão cautelar uma exceção que só deve ser aplicada em casos específicos previstos em lei.
Salvo a prisão em flagrante, toda prisão deve ocorrer mediante ordem judicial escrita, assinada por um juiz. (art. 5º, LXI da Constituição Federal).
A prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (art. 5º, LXV da Constituição Federal). Se não for relaxado de oficio pela autoridade judicial, a prisão é passível de ser atacada por meio do Habeas Corpus. (art. 5º, LXVIII).
O instrumento inscrito que determina a ordem de prisão é chamado de mandado de prisão que deve estar sempre assinado pelo juiz.
O mandado deve especificar a pessoa do acusado, inclusive indicando sinais característicos. Ex. Tatuagem, cicatrizes e etc.
As demais exigências do Mandado de Prisão estão elencados no art. 285 do CPP:
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
A prisão poderá ser feita a qualquer dia e hora, respeitada a inviolabilidade do domicilio.
Deve ser entregue uma cópia do mandado ao preso. Além disso, o preso será informado de seus direitos e terá direito a identificação dos responsáveis por sua captura.
A prisão no domicilio, salvo flagrante ou autorização do proprietário da residência, só poderá ocorrer durante o dia.
A prisão em flagrante, quando em perseguição, pode ocorrer aonde o preso for alcançado, em qualquer comarca ou município, devendo tão somente o responsável pela prisão, comunicar a autoridade local.
Se o réu estiver em outro Estado, o juiz da comarca onde correr a Ação Penal ou Inquérito, requererá ao outro juízo, mediante carta precatória,
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