Constituicao De Empresas
Exames: Constituicao De Empresas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Henriquegf • 5/4/2014 • 258 Palavras (2 Páginas) • 221 Visualizações
CONSTITUIÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
Tipos de Sociedades
O código civil classificou a sociedade em:
- Sociedade Personificada (Art 197 e seguintes do código civil)
Características Gerais:
1º Tem personalidade jurídica;
2º Constitui-se por contrato entre duas ou mais pessoas;
3º Nasce com o registro do contrato, no registro publico de empresas mercantis (Juntas Comerciais);
4º Tem por nome uma firma social com denominação.
Exemplos:
a) Sociedades Simples (Antigas Sociedades Civis – Art. 1039 e 1092)
b) Sociedades Empresárias ( Antigas Sociedades Comerciais )
- Sociedade em nome Coletivo (Art. 1039)
- Sociedade em Comandita Simples (Art. 1045)
- Sociedade Limitada (Art. 1052)
- Sociedade Anônima (Art. 1088)
- Sociedade em Comandita por Ações (Art. 1090)
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
De acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais:
• Sociedade Ilimitada: Entre todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ex: Sociedade em Nome Coletivo.
• Sociedade Mista: Parte dos sócios respondem limitadamente e a outra parte tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais. Ex: Sociedade em Comandita Simples.
• Sociedade Limitada: Todos os sócios respondem de forma limitadas pelas obrigações sociais. Ex: Sociedade Empresária Limitada e Sociedade Anônima.
- Caracteristicas:
1º Nesta sociedade o capital social é dividido em cotas, iguais ou desiguais, cabendo-as aos sócios. Cotista ou sócio é aquele que entra com uma parcela do capital social.
2º A responsabilidade do sócio, portanto, é limitada ao total do capital social subscrito e não integralizado.
3º A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou ato separado.
- Sociedades Não Personificadas
São aquelas que não tem personalidade jurídica.
Exemplos:
- Sociedade em comum (Art. 986)
- Sociedade em Conta de Participação (Art. 991).
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