Contabilidade Internacional
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Contabilidade internacional.
Perspectivas da contabilidade internacional.
1 - Adoção das Normas Internacionais de Relatórios Financeiros – IFRS.
Iniciada por meio do projeto de Lei nº 3.741/2000, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de dezembro de 2007, após sete anos de tramitação no congresso, foi concebida a lei ordinária nº 11.638, que altera a lei das sociedades por ações.
Esta legislação tem por objetivo internacionalizar as praticas contábeis utilizadas no Brasil. Almeja-se que as empresas sediadas em território nacional, gradativamente, adotem os padrões internacionais de contabilidade. O International Accounting Standards Board-IASB é a entidade responsável pelas regras internacionais de contabilidade. Conforme resolução nº 457 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e comunicado nº 14.259 do Banco Central, as companhias de capital aberto, bem como as instituições financeiras, a partir do exercício findo em 2010, deverão apresentar as demonstrações contábeis de acordo com o International Financial Reporting Standards - IFRS.
IFRS - International Financial Reporting Standards, que traduzido para nós brasileiros, significa Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade.
Com a alteração pelo Governo Federal, da Lei 6.404-76 (Lei das SA) pela LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. “Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”.
Lei esta, resultado da conversão em Lei do Projeto de Lei n.º 3.741/2000, alterou profundamente a parte contábil da Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76), nos seguintes principais aspectos:
Permitir a convergência das normas contábeis adotadas no Brasil às normas internacionais;
Estabelecer que as normas contábeis a serem editadas pela CVM devem seguir as normas contábeis internacionais;
Estabelecer a segregação entre escrituração mercantil e fiscal;
Criou o conceito de empresas de grande porte com obrigações equivalentes às S.A. (escrituração contábil, auditoria);
Previsão para que os órgãos reguladores emissores de normativos contábeis possam firmar convênios com entidade com as características do CPC.
As normas e padrões contábeis passaram a ser aplicáveis a todas as empresas com mudanças das regras e práticas da contabilidade, as normas e padrões contábeis brasileiras, ajustando a contabilidade no Brasil para adoção das Normas de Contabilidade Internacionais, sendo estas utilizadas nos principais mercados mobiliários, convergendo para IFRS, que são as normas e padrões internacionais de contabilidade.
Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado com o objetivo de buscar a unificação para viabilizar a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais após amplas discussões e busca de alternativas viáveis do ponto de vista prático e com o devido entendimento e suporte das diversas entidades envolvidas no processo de emissão e utilização de demonstrações contábeis.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) foi idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das seguintes entidades:
ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas,
APIMEC – Associação Nacional dos Analistas e Profissionais de Investimento em Mercado de Capitais,
BOVESPA – Bolsa do Brasil,
CFC – Conselho Federal de Contabilidade,
FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras e
IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Participam ainda como convidados observadores:
BACEN – Banco Central do Brasil,
CVM – Comissão de Valores Imobiliários,
Receita Federal do Brasil e
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Conforme o tema discutido, outras entidades e/ou especialistas são especialmente convidados.
Criados com o objetivo de estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade para permitir a emissão de normas contábeis pelas entidades reguladoras brasileiras, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais de contabilidade.
Tal idealização se deu em função das necessidades de:
Convergência internacional das normas contábeis (redução de custo de elaboração de relatórios contábeis, redução de riscos e custo nas análises e decisões, redução de custo de capital);
Centralização na emissão de normas dessa natureza (no Brasil diversas entidades o fazem);
Representação e processo democráticos na produção dessas informações (produtores da informação contábil, auditor, usuário, intermediário, academia, governo).
Zanluca(2006) destaca a necessidade do surgimento da contabilidade internacional:
A contabilidade internacional surge para construir um ponto comum entre os relatórios financeiros elaborados por contextos de outros países e definir métodos de adaptação aos padrões internacionais a partir da contabilidade local. Tornou-se importante no Brasil a partir da criação da Bolsa de Valores e da vinda de capital estrangeiro ao mercado nacional.
Niyama (2010, p 1), descreve o desenvolvimento da contabilidade internacional:
Os principais passos foram: Obrigatoriedade de as companhias abertas terem suas demonstrações contábeis auditadas por auditores independentes; publicação da circular nº 179/72, pelo Banco Central do Brasil, padronizando a estrutura e forma de apresentação das demonstrações contábeis das companhias abertas; e influência da escola norte-americana de contabilidade com o início do estudo sobre princípios contábeis e a promulgação da Lei nº 6.404/76 sob esta influência.
Alvarez (2008) descreve que devido ao crescimento e a globalização das atividades das empresas e dos mercados, as empresas foram necessitando de uma maior adequação da contabilidade do que apenas atender ao fisco. Tais fatos tiveram um grande aumento das necessidades financeiras devido às aquisições por empresas nacionais no mercado de capitais.
Niyama (2010) explica que a contabilidade é a linguagem dos negócios, ou seja, é onde os principais agentes econômicos buscam informações (principalmente de natureza econômico-financeiras) sobre a perfomance empresarial e avaliação de risco para se realizar investimentos.
Este é de fundamental importância, pois a contabilidade é a linguagem da comunicação empresarial, no qual objetiva suprir os usuários com informações que sejam relevantes ao seu processo decisório, com intuito de reconhecer o que e quais são úteis para estes usuários. A adoção das normas internacionais de contabilidade pelas empresas mundiais está associada a benefícios econômicos concretos na forma de atração de maior volume de investimentos, uma vez que o processo de globalização trouxe para primeiro plano a demanda por informações contábeis confiáveis e comparáveis para suportar a variedade de transações e operações deste mercado. Entende-se que, quanto maior a transparência, clareza e compreensibilidade das informações financeiras das empresas, qualidades primordiais às boas práticas de governança corporativa, menor será o risco percebido por um investidor à sua aplicação de recursos e menor será o retorno exigido para o seu investimento, em benefício da redução do custo de capital das empresas.
Em 28 de Dezembro de 2007 foi sancionada a Lei 11.638/2007, que modificou a Lei 6.404/76 conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, suas disposições de natureza contábil. Essa Lei entrou em vigor em 2008, e muitas normatizações precisam ser emitidas pelos órgãos próprios como O CPC- Comitê de Pronunciamentos Contábeis e a CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
A Lei está ajustando a contabilidade nacional a internacional, as disposições que impediam a adoção dessas normas, introduzindo algumas normas já alinhadas com as regras internacionais. Martins e Santos (2008) detalham: O processo de internacionalização significa uma dança de filosofia, postura e pensamento quanto a pelo menos três tópicos: primazia da essência sobre a forma, primazia da análise de riscos e benefícios sobre a propriedade jurídica e normas orientadas por princípios e não por regras excessivamente detalhadas e formalizadas.
Com a promulgação da Lei nº 11.638/07, em 28 de dezembro de 2007, que altera, revoga e introduz novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), especificamente em relação ao capítulo XV, que trata de assuntos de natureza contábil, assim sendo manifestamos algumas considerações preliminares quanto à aplicação dessa nova Lei.
Destacamos alguns pontos considerados por nós de grande relevância e as principais alterações produzidas pela Lei nº 11.638/07, dentre as quais destacamos:
2 - As principais alterações conceituais introduzidas pela lei 11.638/07
2.1 Conceito e obrigações submetidas às Sociedades de Grande Porte
O artigo 3º da lei nº 11.638/07 estendeu, no que coube, às Sociedades de Grande Porte a obrigação de elaborar os demonstrativos contábeis conforme as atuais práticas adotadas no Brasil, bem como sujeitar-se à auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Neste contexto, a terminologia - Sociedades de Grande Porte - é assim definida no parágrafo único do artigo 3º da Lei 10.638/07:
Considera-se de grande porte, para fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Embora estejam submetidas à determinadas observância da lei de sociedades por ações, as sociedades de grande porte não estão inseridas no rol das organizações obrigadas a dar publicidade às demonstrações contábeis.
2.2 Teste de recuperabilidade dos ativos
A organização deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos ativos registrados no imobilizado e no intangível, este processo também é conhecido pela terminologia Impairment.
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
O teste de Impairment passou a ser utilizado em substituição à reserva de reavaliação, esta última, figura suprimida pelas alterações na lei das sociedades por ações.
2.3 Ajuste a Valor Presente
Os elementos do ativo, quando decorrentes de operação de longo prazo ou, nos demais casos, quando houver efeitos relevantes, serão ajustados a valor presente. O Ajuste a Valor Presente - AVP foi regulamentado pela Resolução CFC nº 1.151/09 e tem como objetivo efetuar o ajuste para demonstrar o presente valor de um fluxo de caixa futuro. Esse fluxo de caixa pode estar representado por ingressos ou saídas de recursos. Para determinar o valor presente de um fluxo de caixa, três informações são requeridas: valor do fluxo de caixa futuro, data do referido fluxo de caixa financeiro e taxa de desconto aplicável à transação.
Fato importante é de que o Imposto de Renda Diferido, por está sujeito à norma especifica, não é alcançado pela sistemática do Ajuste a Valor Presente.
2.4 Alteração no Método de Equivalência Patrimonial
Com a alteração introduzida pela MP 449/2008, o artigo 248 da lei 6.404/76, passa a vigor com a seguinte redação:
No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
Na pratica as principais alterações foram:
- Fim da relevância para avaliação dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial;
- Nas sociedades que fazem partes do mesmo grupo, independente da forma ou percentual de investimento, haverá avaliação pelo método de equivalência patrimonial.
2.5 Arrendamento Mercantil
Em relação ao Arrendamento Mercantil passa a prevalecer o conceito da essência sobre a fórmula. Em determinados casos, os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo arrendado são transferidos ao arrendatário (leasing financeiro), nesta hipótese, a operação deve ser contabilizada como venda financiada. Todavia, se os ônus e bônus forem assumidos pelo arrendador, a transação deve ser reconhecida como arrendamento operacional.
Outra significativa alteração em relação ao arrendamento mercantil foi introduzida pelo MP 449/2008, que altera a lei nº 6.099/74.
Art. 40. A Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescida do art. 1o-A:
"Art. 1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único. No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado." (NR)
Ao classificar as operações de arrendamento, que se enquadram no artigo supracitado, como operação de credito, o legislador a inclui no campo de incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF.
2.6 Regime Transitório de Tributação
O Regime Transitório de Tributação - RTT foi introduzido pelo Capitulo III da MP 449/2008. Tem como objetivo conferir neutralidade tributária, dadas as substanciais alterações decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis impetrados no cenário contábil brasileiro.
As alterações nas normas contábeis que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real da Pessoa Jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados para fins tributários, os métodos e critérios vigentes em 31.12.07.
A opção pelo regime deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2009. É facultativa para o biênio 2008-2009, porém, a partir de 2010 será compulsória.
As doações e subvenções, bem como, o premio na emissão de debêntures, deverão seguir norma especifica, conforme disposto na medida provisória em epigrafe, no caso de destinação distinta, ficará sujeita à tributação.
3. As principais alterações estruturais introduzidas pela lei 11.638/07 e mp 449/08
3.1 Substituição da DOAR pela DFC
A Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR deixou de figurar no rol das demonstrações de elaboração e publicação obrigatória dentro das organizações.
Em substituição se acrescentou a Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC.
A DFC, conforme Resolução do CFC nº 1.125/08, vem acompanhada de benefícios, a saber:
A demonstração dos fluxos de caixa, quando usada em conjunto com as demais demonstrações contábeis, proporciona informações que habilitam os usuários a avaliar as mudanças nos ativos líquidos de uma entidade, sua estrutura financeira (inclusive sua liquidez e solvência) e sua capacidade para alterar os valores e prazos dos fluxos de caixa, a fim de adaptá-los às mudanças nas circunstâncias e oportunidades. As informações sobre os fluxos de caixa são úteis para avaliar a capacidade de a entidade gerar recursos dessa natureza e possibilitam aos usuários desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente de futuros fluxos de caixa de diferentes entidades. A demonstração dos fluxos de caixa também melhora a comparabilidade dos relatórios de desempenho operacional para diferentes entidades porque reduz os efeitos decorrentes do uso de diferentes tratamentos contábeis para as mesmas transações e eventos.
Informações históricas dos fluxos de caixa são freqüentemente usadas como indicador do valor, época e grau de segurança dos fluxos de caixa futuros. Também são úteis para verificar a exatidão das avaliações feitas, no passado, dos fluxos de caixa futuros, assim como para examinar a relação entre a lucratividade e os fluxos de caixa líquidos e o impacto de variações de preços.
A Demonstração dos Fluxos de Caixa é dividida em, no mínimo, três atividades:
- Atividades operacionais: são as principais atividades geradoras de receita da entidade e outras atividades diferentes das de investimento e de financiamento;
- Atividades de investimento: são as referentes à aquisição e à venda de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos nos equivalentes de caixa; e;
- Atividades de financiamento: são aquelas que resultam em mudanças no tamanho e na composição do capital próprio e no endividamento da entidade, não classificadas como atividade operacional.
As companhias de capital fechado com patrimônio liquido inferior a R$ 2 milhões, não serão obrigadas a elaborar e publicar a demonstração dos fluxos de caixa.
3.2 Obrigatoriedade da DVA
Conforme alteração no inciso V do artigo 176 lei das sociedades anônimas se tornou obrigatória a elaboração e publicação, para as organizações de capital aberto, da Demonstração do Valor Adicionado - DVA.
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Segundo Almeida e Braga (2008), a DVA é uma demonstração surgida na Europa, principalmente por influência da Inglaterra, França e Alemanha, tem sido cada vez mais exigida em nível internacional, inclusive em virtude de expressa recomendação por parte da Organização das Nações Unidas - ONU. A DVA evidencia o quanto de riqueza uma empresa produziu, ou seja, o quanto adicionou de valor, e de que forma essa riqueza foi distribuída (entre empregados, governo, acionistas, financiadores de capital etc.) e quanto ficou retido na empresa. Esta demonstração é bastante útil, inclusive do ponto de vista macroeconômico, uma vez que, conceitualmente, o somatório dos valores adicionados (ou valores agregados) de um país representa, na verdade, seu Produto Interno Bruto (PIB).
Ainda segundo ao autor, essa informação é tão importante que, além de sua utilização pelos países europeus, alguns outros países emergentes só aceitam a instalação e a manutenção de uma empresa transnacional se ela demonstrar qual será o valor adicionado que irá produzir.
Em suma, o objetivo da DVA é apresentar o valor gerado pela organização, além de demonstrar a sua destinação na sociedade.
3.3 Nova Classificação - Circulante/Não Circulante
A MP 449/2008 introduziu nova classificação aos Grupos de Contas, passou a adotar as seguintes terminologias:
- Ativo Circulante;
- Ativo não Circulante, composto por ativo realizável a longo prazo; investimento, imobilizado e intangível;
- Passivo Circulante;
- Passivo Não circulante.
3.4 Eliminação do Diferido
O Diferido sofreu retaliações introduzidas pela lei 11.638/07, porém, foi por completo eliminado pela MP 449/2008. Na impossibilidade de reclassificação para outro grupo contábil, o saldo do diferido poderá ser mantido, neste caso, obedecerá ao prazo máximo de dez anos para sua completa amortização. No caso do ágio se deve analisar criteriosamente destinação (Ativo Intangível, Investimento ou Resultado).
Para adequada classificação das despesas pré-operacionais, faz-se necessário novos critérios de alocação. Estes dispêndios irão figurar no resultado da organização ou compor o Grupo do Não Circulante.
3.5 Desaparecimento do Resultado de Exercícios Futuros
Em face da publicação da MP 449/2008, devido à nova classificação dos elementos patrimoniais no balanço, o grupo de Resultados de Exercícios Futuros desapareceu, neste caso, o saldo deverá ser alocado no Passivo Não Circulante, devidamente rotulado quanto às receitas e despesas.
3.6 Subvenção Econômica e Assistências Governamentais
Até a entrada em vigor das recentes alterações introduzidas na lei das sociedades por ações, as subvenções econômicas e assistências governamentais eram reconhecidas diretamente em contas do Patrimônio Líquido. Com as novas regras, os recursos deverão transitar pelo resultado, porém, não devem ser reconhecidos até que exista segurança quanto a seu cumprimento e efetivo recebimento.
No caso de subvenção por redução ou isenção em que, todos os compromissos já estejam cumpridos, o registro será concomitante com o tributo no resultado.
A fim de garantir a neutralidade tributaria, a MP 449/2008 dispõe sobre o tema:
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 1976; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III.
Parágrafo único. As doações e subvenções de que trata o caput serãotributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
3.7 Eliminação do Resultado Não Operacional
As normas internacionais têm por regra a não segregação dos resultados operacionais e não operacionais, nesta linha, a MP 449/2008 subtraiu das demonstrações financeiras das organizações as Receitas e Despesas Não Operacionais que, por sua vez, devem ser alocadas no Grupo Operacional.
3.8 Criação do Intangível
O grupo do Ativo Intangível foi introduzido pela alteração na lei das sociedades por ações. AResolução CFC Nº 1.152/09, trás as seguintes ponderações sobre o ativo Intangível:
O novo grupo de contas introduzido pela nova Lei está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
Um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:
a)- for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;
b)- o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e
c)- for identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.
Os ativos intangíveis são amortizados conforme sua vida econômica. Os intangíveis sem vida útil econômica foram amortizados normalmente em 2008, a partir deste exercício, em substituição à amortização, será requerido o teste de recuperabilidade (impairment).
3.9 Eliminação da reserva de reavaliação
A prerrogativa de, com base em laudo de profissional especialista, reavaliar espontaneamente um bem foi vetada. Os valores constantes na reserva de reavaliação devem ser mantidos até sua efetiva realização, ou podiam ter sido estornados até o término do exercício social de 2008.
3.10 Criação de Ajuste de Avaliação Patrimonial
No patrimônio liquido foi criado o subgrupo - Ajuste de Avaliação Patrimonial - AAP.
Este, permite o registro de determinadas variações dos ativos, a saber:
I. Instrumentos financeiros;
II. Registro de Variação Cambial sobre investimentos; e;
III. Demais ajustes advindos de norma especifica.
3.11 Extinção da conta de lucros acumulados
A alteração introduzida pela MP 449/08 suprimiu a figura do lucro acumulado da estrutura do balanço patrimonial.
§ No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I - ativo circulante; e
II - passivo não circulante; e
III - patrimônio liquido, dividido em capital social, reserva de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reserva de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Note que a terminologia lucro acumulado foi abolida pelo legislador, independente do porte ou classificação da organização.
Todavia, por meio da Resolução CFC Nº. 1.157/09 é apresentado o seguinte conceito:
115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços de exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam se totalmente destinados por
proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.
116. Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajuste de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas varias formas e destinar valores para reservas de lucros.
Desta feita, as sociedades de grande porte poderão manter a conta de resultado - Lucro Acumulado. Assim como, mesmo as sociedades por ações, manterão tal conta no plano.
4. Estrutura atual do balanço patrimonial
Visando a convergência das demonstrações contábeis para o padrão internacional, o balanço patrimonial das organizações, após alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007e MP 449/2008, passa a vigorar com a seguinte estrutura:
ATIVO PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Ativo Circulante Passivo Circulante
Ativo Não Circulante Passivo Não Circulante
Realizável a Longo Prazo Patrimônio Líquido
Investimento Capital Social
Imobilizado (-) Gastos com Emissão de Ações
Intangível Reservas de Capital
Opções Outorgadas Reconhecidas
Reservas de Lucros
(-) Ações em Tesouraria
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Ajustes Acumulados de Conversão
Prejuízos Acumulados
Obs: Ações em Tesouraria é conta retificadora da reserva utilizada para tal fim.
Fonte: RESOLUÇÃO CFC 1.157, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009, APROVA O COMUNICADO
TÉCNICO CT 03 - ESCLARECIMENTOS SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE 2008.
CFC, Brasília, 13 fev. 2009.
5. Quadro Comparativo
Abaixo é apresentado quadro sobre os impactos introduzidos pela Lei nº 11.638/2007 e MP 449/2008, em relação à adoção do IFRS, atendimento às regras da CVM, publicação das demonstrações financeiras e obrigatoriedade de auditoria independente.
Fonte: ARTIGO LEI 11.638/07 ALTERA A LEIS SAs, KPMG, 2009
6. Conclusão
A internacionalização das práticas contábeis é um marco na contabilidade brasileira.
Nosso sistema contábil deixa de ser voltado ao fisco e passa a atender aos anseios do investidor.
Aos profissionais, cabe o aperfeiçoamento, tendo em vista a inclusão de novos procedimentos e responsabilidades.
O contador terá maior destaque no cenário, uma vez que suas ações poderão afetar, diretamente, o patrimônio da organização, a exemplo do teste de recuperabilidade. O CPC é o ente responsável por estudar e emitir parecer sobre os temas contábeis, tem a missão de emitir pronunciamentos, visando à convergência (prevista para a partir do exercício findo em 2010) das demonstrações contábeis alinhadas com o IFRS.
Em tese, a adoção das medidas introduzidas pela lei 11.638/07 e MP 449/08, não trará majoração da carga tributária das empresas, haja vista a neutralidade tributária conferida no Regime Transitório de Tributação.
Embora sem efeito fiscal, a adoção das praticas internacionais irá modificar o valor das demonstrações publicadas, bem como o resultado das organizações. No caso analisado, a companhia reduziu em -0,17% o lucro liquido do exercício, em contrapartida, obteve aumento de 0,49% em relação ao Patrimônio liquido.
Por fim, com as práticas introduzidas pela lei 11.638 e MP 449, o Brasil equipara as demonstrações produzidas localmente, aos relatórios contábeis já seguidos por mais de 100 países - o International Financial Reporting Standards.
8. Referências
PLT
BRAGA, Hugo Rocha; ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Mudanças na Lei Societária. Editora Atlas S/A, 2008.
BRASIL. Resolução CFC Nº. 1.125, de 15 de agosto de 2008, Aprova a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa. CFC, Brasília , 15 ago. 2008.
BRASIL. Resolução CFC Nº. 1.138, de 21 de novembro de 2008, Aprova a NBC T 3.7 - Demonstração do Valor Adicionado. CFC, Brasília , 21 nov. 2008.
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