Contabilidade Tributaria
Artigos Científicos: Contabilidade Tributaria. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatianeres • 3/4/2014 • 1.388 Palavras (6 Páginas) • 307 Visualizações
DICAS DE ECONOMIA TRIBUTARIA – PESSOA JURIDICA
As dicas podem ou não se aplicar as empresas, de acordo com a sua tributação (lucro Real, Presumido, Simples).
LOJA VIRTUAL – DISTRIBUIÇÃO VIA ESTADO COM MENOR ICMS
Ao lançar uma loja virtual, verifique se é possível operar com a distribuição de seus produtos através de operação em estado com a menos alíquota de ICMS para o consumidor final.
BENS DE CONSUMO EVENTUAL: ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL
Pode ser registrada diretamente como custo a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior. Toda matéria-prima em estoque deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo.
Mas, os matérias de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as sobras podem ser levadas integralmente para custos, assim economizando IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.
DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS: ECONOMIA PARA FORNECEDOR E CLIENTE
O desconto financeiro, é uma pratica muita cara, em termos tributos, Recomenda-se a empresas que praticam a utilizarem o desconto concedido. Sendo o calculo o seguinte:
até 18% a título de ICMS
3% a título de COFINS (alíquota do lucro presumido)
0,65% a título de PIS (alíquota do lucro presumido)
até 2% a título de IRPJ/Lucro Presumido (8% x até 25% de alíquota do IRPJ) e
até 1,08% a título de CSLL/Lucro Presumido (12% x alíquota de 9% da CSLL)
Para o cliente também é mais viável, tendo menos despesas, quando for tributado pelo Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65% do desconto financeiro. Como desconto comercial, este custo não existe.
REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAÇÕES NA FONTE
Mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, podem ser compensados os valores retidos na fonte, como: a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; b) rendimentos de aplicações financeiras; c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária.
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS
No plano de Alimentação do Trabalhador (PAT), os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até dois exercícios subseqüentes. Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzí-los de acordo com sua efetiva utilização.
GASTOS COM VEÍCULOS - NÃO TRIBUTAÇÃO (INSS E FGTS)
O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais).
GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAÇÃO
Na venda de bens do imobilizado, o ganho de capital apurado deverá ser apurado por qualquer empresa, independentemente do regime de tribuatação, para fins de tributação do Imposto de Renda.
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo contábil. No caso das empresas optantes pelo SIMPLES, o custo contábil é o valor corrigido do bem até 31.12.1995 (utilizando-se a UFIR de 0,8287). Nas aquisições de 1996 em diante, não há mais correção do custo. Assim, a venda de um bem adquirido em 30.12.1994, por exemplo, terá uma correção de 25,219%, reduzindo assim o eventual ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda. Em relação as demais empresas, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (artigo 418 do Regulamento do IR).
O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:
I – transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II – aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;
III – discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração (artigo 422 do Regulamento do Imposto de Renda).
Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição Federal, art. 184, § 5º).
IPI - APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais destacamos:
IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei 9.779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de insumos com alíquota zero ou naquelas não-tributadas (ou seja, quando não há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis, por Lei, enquanto os
...