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Contabilidade Tributaria

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Por:   •  9/4/2014  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  247 Visualizações

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Impostos e contribuições da União

A Constituição Federal (CF) (1988, art. 153) determina que compete à União a competência para instituir impostos em sete casos de comercialização:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II,

IV e V.

O artigo 154 da CF diz respeito aos impostos que a União poderá instituir mediante lei.

Impostos de Importação

Segundo Bizelli e Barbosa (2002), o comércio internacional é importante para todos os países, pois através dele obtêm-se produtos, bens e serviços indispensáveis para o desenvolvimento.

De acordo com Endres (apud MELO, 2003), o Brasil, através de tratados com outros países, fixa os níveis de tarifas que serão aplicadas aos produtos importados e segue critérios para a base de cálculo do imposto de importação.

O Imposto de Importação, segundo a Constituição Federal, é de competência da União (CF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros).

Está no Decreto-Lei 37/66 a regulamentação da administração do Imposto de Importação.

Fato gerador

O (Art.19 da CNT) determina que o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Base de calculo

A base de cálculo (Art. 20 CTN) do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Decreto-lei 37/66 - Artigo 2º. I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;

II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.

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