Contabilidade Tributaria
Pesquisas Acadêmicas: Contabilidade Tributaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AndrieleF • 9/4/2014 • 514 Palavras (3 Páginas) • 241 Visualizações
Impostos e contribuições da União
A Constituição Federal (CF) (1988, art. 153) determina que compete à União a competência para instituir impostos em sete casos de comercialização:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II,
IV e V.
O artigo 154 da CF diz respeito aos impostos que a União poderá instituir mediante lei.
Impostos de Importação
Segundo Bizelli e Barbosa (2002), o comércio internacional é importante para todos os países, pois através dele obtêm-se produtos, bens e serviços indispensáveis para o desenvolvimento.
De acordo com Endres (apud MELO, 2003), o Brasil, através de tratados com outros países, fixa os níveis de tarifas que serão aplicadas aos produtos importados e segue critérios para a base de cálculo do imposto de importação.
O Imposto de Importação, segundo a Constituição Federal, é de competência da União (CF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros).
Está no Decreto-Lei 37/66 a regulamentação da administração do Imposto de Importação.
Fato gerador
O (Art.19 da CNT) determina que o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Base de calculo
A base de cálculo (Art. 20 CTN) do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Decreto-lei 37/66 - Artigo 2º. I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa;
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
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