Contaminação Ambiental E O Descarte De Medicamentos
Exames: Contaminação Ambiental E O Descarte De Medicamentos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marquesdany • 9/5/2014 • 9.448 Palavras (38 Páginas) • 526 Visualizações
A CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL PROVOCADA PELO DESCARTE RESIDENCIAL INCORRETO DE MEDICAMENTOS
1. Introdução
A presente pesquisa busca apontar e desenvolver mecanismos que coíbam a poluição ambiental causada pelo descarte domiciliar incorreto de medicamentos vencidos ou não utilizados, propiciando assim, alternativas de parâmetro social e jurídico para mitigar os efeitos nocivos provocados por esta prática.
Para tanto, buscamos estabelecer como ocorre o descarte domiciliar incorreto de medicamentos apontando, no decorrer do estudo, as possíveis formas de coibir tal prática além de orientar as condutas sociais para que o descarte ocorra sem prejudicar o meio ambiente.
A contaminação do meio ambiente natural altera a quantidade e a qualidade dos elementos responsáveis pelo equilíbrio dos seres vivos no meio em que habitam. Esta contaminação ocorre ao solo, ar, flora e fauna, mas podemos sentí-la com mais propriedade em nosso cotidiano através da água.
Esta fonte de recurso natural é imprescindível à vida, por isso sua má utilização ou sua contaminação apresenta-se como um assunto de grande interesse comum. Buscamos, desta forma, implementar mecanismos que coíbam o descarte domiciliar incorreto de medicamentos ao mesmo tempo em que possamos apontar alternativas viáveis e de fácil aplicação para minimizar a prática do descarte incorreto.
“Com o progresso científico e tecnológico dos dias de hoje, o problema da água se agrava cada vez mais, diante do empobrecimento progressivo da qualidade notadamente das águas superficiais. Com reflexos prejudiciais às águas subterrâneas, em decorrência de contaminações contínuas”.
Devemos partir deste motivo para destinarmos nossa pesquisa e contribuir, mesmo que de forma singela, para preservação da natureza e do conjunto de seres que a habitam. Torna-se necessário reconhecer a necessidade de uma harmonia na atuação do homem com o meio que habita para que a relação entre nós o e ambiente que ocupamos venha a render frutos contínuos e perenes.
Tais interesses são respaldados pelo conteúdo do caput do artigo 225 da Constituição Federal que argumenta:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e incisos V, VI e VII “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” e “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica (...).”
A Constituição Federal em seu artigo 5º. inciso LXXIII, também garante que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente (...)” (grifo nosso).
Assim sendo, o responsabilidade pelo meio ambiente torna-se algo notório e de representatividade coletiva e amplificada, pois transfere também ao conjunto social a preponderância em preservar a utilização dos recursos naturais e fiscalizar sua manutenção para que atenda interesses sociais perpetuando-se para as futuras gerações.
Devemos citar ainda a responsabilidade dos municípios em acompanhar e participar deste processo de preservação permanente o que imputa ao município de São Caetano do Sul, assim como aos demais municípios de nosso país, a necessidade de estabelecer políticas públicas que auxiliam no construção e coesão desta preservação permanente.
Tais prerrogativas municipais são apontados no caput do artigo 30 incisos I e II de nossa Constituição Federal que determina “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
Nossa constituição de 1988 aborda a temática ambiental sobre a ótica de discussões contemporâneas que buscaram atentar sobre a degradação que vinha ocorrendo ao longo do mundo. A natureza foi fonte de subsídios ao homem durante toda sua existência, porém foi nos últimos 200 anos que o desgaste ambiental tornou-se mais presente.
Com o advento da Revolução Industrial inglesa o mundo passou a presenciar um consumo de seus recursos naturais em uma dinâmica mais frenética assim como passou a presenciar também o esgotamento de recursos e a poluição e contaminação de elementos como água, solo e ar.
A partir da década de 1960 do século XX, uma nova consciência ambiental surgiu principalmente nos países europeus. Provenientes de ações populares que buscavam uma maior representatividade frente as destruições e a deterioração ambiental, organizações sociais buscam preservar as riquezas naturais existente e a bandeira de um desenvolvimento sustentável começa a vigorar mundialmente.
A luta pela preservação ambiental intensificou-se na década de 70, na Suécia, onde aconteceu uma conferência da ONU sobre o meio ambiente e desenvolvimento humano. Esta conferência é apontada como o marco da preocupação governamental com o meio ambiente e vislumbra o surgimento de novas posturas para a sustentabilidade socioambiental observadas na Conferência Ambiental de 1972 e na ECO 92.
A temática ambiental representa interesses de caráter coletivos, pois a busca por manter o equilíbrio ecológico tornou-se dever de todos e de caráter intergeracional, pois atinge os interesses das gerações vindouras. A questão ambiental abarca também o meio natural, cultural e artificial formado desde as interações sociais até as provenientes das relações do trabalho.
Ao focarmos o desenvolvimento sustentável devemos apontar que o descarte incorreto de medicamentos torna-se um problema ambiental e de saúde pública devido presença de diferentes propriedades farmacológicas contidas nos medicamentos e que ao entrar em contato com o meio ambiente produzem efeitos nocivos como contaminação de mananciais e do solo.
Este ponto torna ainda mais necessário o cuidado com o descarte doméstico de medicamentos nos grandes centros urbanos devido ao adensamento populacional. Isto torna ainda mais necessário a presença de políticas públicas que interfiram e regulem o descarte para que o meio ambiente que cerca os grandes centros urbanos sejam preservados e, por conseguinte
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