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Contestação De Família

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Por:   •  28/11/2013  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DE FAMÍLIA xxxxxxxxxxx - RJ.

PROCESSO:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representada neste ato por sua mãe xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, através do Dr. Xxxxxxxxxxxxxxxx, OAB/xx xxx.xxx, propor

CONTESTACAO

em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, , pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não terem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.

DOS FATOS

A parte autora afirma ser o pai da ré, decorrendo daí o dever alimentar.

Entretanto, a despeito da relação jurídica que os vincula, vem o autor descumprindo sua vital obrigação de prestar alimentos, expondo a ré, que não pode arcar com a própria mantença, a toda sorte de privação necessitando de alimentação, roupas, assistência médica, lazer, etc. afrontando, destarte, as normas jurídicas que regulam a matéria, quer na esfera cível, quer na órbita penal.

Discorrendo sobre a obrigação alimentar, YUSSEF SAID CAHALI traz valiosa lição acerca do tema ao afirmar que:

“O ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal – mais ou menos prolongada - , a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida.

Daí a expressividade da palavra “alimentos” no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida; ou, no dizer de Pontes de Miranda, “o que serve à subsistência animal”.

Em linguagem técnica, bastaria acrescentar a esse conceito, a idéia de obrigação que é imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.

Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (...)

Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).

Nesse sentindo, constituem os alimentos uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigação alimentar, “le devoir imposé juridiquement à une personne d’assurer la subsistance d’une autre personne”.

Ainda no plano jurídico, tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra “alimentos” uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada.

Nesse sentido, diz Demolombe que a palavra compreende tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença; do mesmo modo, Clóvis: “A palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias; igualmente Espínola: “A obrigação alimentar compreende tudo quanto for necessário para o sustento, vestuário, habitação, cuidado da saúde”.

Amplamente, refere Lopes da Costa que “alimentos é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)”.” (DOS ALIMENTOS – 5ª Ed. Editora Revista dos Tribunais – 2007 - pág. 15 e 16)

O mestre Silvio Venosa nos ensina que:

“O ser humano ,desde o nascimento até a sua morte ,necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. nesse aspecto, realça-se anecessidade de alimentos para a sobrevivência. Neste especto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido , em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário a subsistência . Acrescentemos a essa noção o conceito de obrigação que tem uma pesoa de fornecer alimentos a outra e chegaremos facilmente à noções jurídica,de que alem abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfaçãio de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.”

Impende assinalar que o autor vinha prestando alimentos no valor de R$150,00 reais por mês. Ocorre que o mesmo parou de fornecer alimentos alegado força maior e após moveu a presente lide no intuito de prover a quantia de R$ 130,00 reais.

Em termos percentuais o autor estava provendo 22% de um salário mínimo e agora pretende disponibilizar somente 18%.

É notório que tais quantias não são suficientes para suprir as necessidades de sua filha. Nem mesmo são suficientes para suprir a alimentação da mesma.

Os economistas entendem como BASICO gasto em alimentação (das famílias que ganham até 6 salarios mínimos) o percentual compreendido entre 25 a 35% do salário, como amplamente noticiado na mídia.

Teixeira, economista consultado pelo jornal Estadão, explica que o impacto da inflação ompatível com a sua condição social, segundo reza o art. 1.694 do CC, o que significa mantença do status que o genitor sempre concedeu à família. Agravo desprovido, com recomendação. (Agravo de

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