Contestação - Trabalhista - Resp. Subsidiária
Casos: Contestação - Trabalhista - Resp. Subsidiária. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rafaelaibiapina • 27/3/2014 • 1.633 Palavras (7 Páginas) • 425 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA
Processo n°
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ...., vem, por intermédio de suas advogadas, que esta subscrevem (procuração anexa), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
à reclamação trabalhista, proposta por...., qualificado nos autos deste processo, com base nos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I - DA SINOPSE DA INICIAL
Inicialmente, faz-se necessário salientar que o Reclamante teve sua CTPS anotada pela empresa ... e prestava serviços para o Sr....,
Na exordial relata-se apenas que o reclamante foi admitido em 04/04/2011, com CTPS anotada na função de pedreiro, sendo demitido em 06/09/2011, não recebendo as suas verbas rescisórias.
Porém, não há qualquer registro de emprego do reclamante nos quadros da reclamada, verifica-se a inexistência do vínculo empregatício, o que comprova que este não foi seu empregado.
Dessa forma, não há como prosperar qualquer que seja a reclamação do ... em face da ..., vez que aquele nunca firmou qualquer vínculo empregatício com esta.
II – DO DIREITO
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - inexistência de relação de emprego.
Como afirmado anteriormente, o Reclamante nunca manteve relação de emprego com a Reclamada, não tendo feito parte do quadro de funcionários desta última, razão pela qual, o processo deverá ser Extinto sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
A Reclamada nega peremptoriamente que o Reclamante tenha sido seu funcionário, ou que tenha prestado qualquer tipo de serviço habitual ou esporádico, mediante subordinação e percebimento de salários.
Deve-se ainda salientar que, conforme se verifica nos documentos anexados à exordial o Reclamante laborou para uma empresa chamada... onde foi admitido de 04/04/2011, ocupando a função de pedreiro.
Portanto, ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes, dentre os quais a impessoalidade, subordinação, habitualidade e dependência econômica, não há como ser admitido o vínculo de emprego entre as partes, sendo a Reclamada parte ilegítima para integrar o pólo passivo da lide, o que impõe a esse respeitável Juízo se digne acolher a questão preliminar aqui invocada, determinando a EXTINÇÃO do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Faz-se necessário elucidar minuciosamente os verdadeiros fatos ocorridos, ocorre que a INPAR sempre efetuou os pagamentos junto a TECNO MASSA/IMPER, porém, nos parece que os mesmos não eram repassados aos seus funcionários. Com isso, passamos a contestar os pedidos individualmente.
DO SALDO DE SALÁRIO
A Reclamada sempre efetuou rigorosamente o pagamento junto a TECNO IMPER / MASSA, relativo ao seu contrato de prestação de serviço, não tendo conhecimento sobre o repasse desses valores aos empregados da TECNO IMPER/MASSA, com isso, mesmo que o Reclamante faça jus ao pagamento de salários devidos, o mesmo encontra-se equivocado em sua exordial.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A Reclamada sempre efetuou rigorosamente o pagamento junto a TECNO IMPER / MASSA, relativo ao seu contrato de prestação de serviço, não tendo conhecimento sobre o repasse desses valores aos empregados da TECNO IMPER/MASSA, com isso, mesmo que o Reclamante faça jus ao pagamento do aviso prévio indenizado, o mesmo encontra-se equivocado em sua exordial.
DO 13ª SALÁRIO PROPORCIONAL
A Reclamada sempre efetuou rigorosamente o pagamento junto a TECNO IMPER / MASSA, relativo ao seu contrato de prestação de serviço, não tendo conhecimento sobre o repasse desses valores aos empregados da TECNO IMPER/MASSA, com isso, mesmo que o Reclamante faça jus ao pagamento do 13ª salário proporcional, o mesmo encontra-se equivocado em sua exordial.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS +1/3
A Reclamada sempre efetuou rigorosamente o pagamento junto a TECNO IMPER / MASSA, relativo ao seu contrato de prestação de serviço, não tendo conhecimento sobre o repasse desses valores aos empregados da TECNO IMPER/MASSA, com isso, mesmo que o Reclamante faça jus ao pagamento das férias proporcionais + 1/3, o mesmo encontra-se equivocado em sua exordial.
DO FGTS E MULTA DE 40%
O reclamante pede o pagamento do depósito de valores referentes ao período laboral. Ocorre que tais depósitos foram feitos rigorosamente como manda a legislação em vigor, não havendo nenhuma verba a ser paga a este título ao reclamante além das que já foram pagas.
Como foi dito, o FGTS de todo o período contratual foi devidamente depositado, como comprovam as guias ora anexadas.
No que se refere à multa de 40% do FGTS, esta não é devida, já que como foi afirmado anteriormente não houve demissão injusta ensejadora da aplicação de tal multa.
O que ocorreu no caso do reclamante foi a simples rescisão do contrato de trabalho.
Portanto, não faz jus o autor a essa multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
A Multa rescisória do Art. 477 da CLT é indevida, uma vez que o reclamante não recebeu as verbas rescisórias, por desleixo da EMPRESA TECNO MASSA / IMPER, portanto não podendo a INPAR ser responsabilizada pelo não pagamento de apenas algumas verbas rescisórias.
DOS INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
São indevidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, normalmente deferidos com base no art. 113 da CF/88 e no art. 20 do CPC, pois ainda subsistente o Jus postulandi e os honorários de assistência judiciária não decorrem meramente da Sucumbência.
Urge destacar que os honorários advocatícios de fato não são devidos no processo trabalhista haja vista que a CLT praticamente silencia a
...