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Contestação Trbalhista

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Por:   •  11/9/2014  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  5.905 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE __

ANTÔNIO, nacionalidade, estado civil, profissão, nome da mãe, data de nascimento, portador do documento de identidade Registro Geral (RG) n. ____, inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF/MF) sob o n. ____, endereço completo com CEP, por sua advogada que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

nos autos de Reclamação Trabalhista, movida por FRANCISCO, já devidamente qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. PRELIMINARES

1.1 DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Conforme disposto no art. 625 – D, § 3º, da CLT, toda e qualquer demanda trabalhista deve ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia, instituída no âmbito da empresa ou sindicato da categoria.

Ademais, o examinado não deve se ater a Súmula 2 do TRT da 2ª Região que destaca a inconstitucionalidade da Comissão de Conciliação Prévia, esclarecendo que o empregado não precisaria se submeter a ela, pois este não é o posicionamento do TST.

Assim sendo, considerando a inexistência de qualquer indício que tal submissão tenha, de fato, ocorrido, vislumbra-se a extinção da presente ação, sem análise de mérito.

1.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA

Antonio pactuou contrato de empreitada com Armando, engenheiro civil, com o objetivo de realizar uma obra em sua residência. Armando, por sua vez, contratou o mestre de obras Francisco, ora reclamante, e demais funcionários para executar a obra.

Os assuntos referentes à obra, bem como os pagamentos eram tratados e efetuados diretamente com Armando, sendo assim, Antonio não possuía qualquer contato com os empregados contratados por Armando, bem como, não tinha conhecimento acerca das condições de contrato de trabalho que os citados empregados firmaram com o engenheiro;

Com o término da obra e a demissão dos empregados por Armando, o mestre de obras Francisco ajuizou Reclamatória Trabalhista requerendo a condenação subsidiária de Antonio nas verbas pleiteadas.

Ademais, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST.

Por fim, considerando ser Antonio pessoa física, inexistindo a figura de empresa construtora ou incorporadora, é claramente evidente não possuir qualquer legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, mesmo que de forma subsidiária, sendo a exclusão de Antonio, do polo passivo a medida que se impõe.

2. DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência entenda serem descabidas as preliminares alegadas, por cautela, passa-se à fazer considerações acerca do mérito da presente demanda.

2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Considera-se devido o adicional de insalubridade para as atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme previsto no art. 189 da CLT.

Ademais, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 4 da SDI – 1 do TST, para que o empregado tenha direito ao

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