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Peca Trbalhista

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Por:   •  8/11/2014  •  Tese  •  524 Palavras (3 Páginas)  •  216 Visualizações

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EMPREGADO “A”, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra a EMPRESA “B”, por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, não se conformando, data vênia, com a sentença das fls. X prolatada por este MM. Juízo, respeitosamente, vem interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no artigo 895 alínea “a” da CLT, de acordo com as razões em anexo.

Desta forma, requer sejam recebidas as presentes razões do recurso e posteriormente remetidas para o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _ Região.

Ressalta, outrossim, que em sendo sucumbente o Reclamante não está sujeito ao recolhimento de custas recursais.

Nestes termos,

pede deferimento.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXX

Recorrida: XXXXXXXXXXXXXXX

Processo: XXXXXXXXXXXXXXX

Origem: XXª Vara do Trabalho de São Paulo

Egrégia turma

Eméritos Julgadores,

1 - DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL AO PROCESSO.

O Douto Juízo “a quo” indeferiu duas testemunhas de essencial importância à defesa da recorrente, alegando que por estarem litigando contra o mesmo empregador eram consideradas suspeitas, cerceando, assim, o direito à ampla defesa e contraditório do Recorrente, por isso, na ocasião da audiência manifestou sua insatisfação através do protesto.

Conforme observamos no artigo 5º LV da CF, é assegurado aos litigantes de processo administrativo e judicial, o direito à ampla defesa e contraditório, o que foi cerceado na audiência do presente processo. Bem como, o TST em sua súmula de nº 357, entende que ”não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

O indeferimento da oitiva das testemunhas do recorrente causou-lhe imenso prejuízo, haja vista que não conseguiu provar os fatos sem as referidas testemunhas. Ademais, o artigo 794 e 795 da CLT tratam justamente dos casos de nulidade processual, como é o caso em tela, tendo em vista que houve imenso prejuízo a recorrente o indeferimento das testemunhas em questão.

Com isso, podemos observar que o indeferimento causa nulidade relativa quando há prejuízo à parte que foi o que ocorreu com o recorrente.

Conforme se evidenciou, o flagrante prejuízo ao recorrente em razão do indeferimento de suas testemunhas pelo Juízo “a quo”, conforme dispõe o artigo 795 parágrafo 2º da CLT, requer o retorno do processo à sua vara de origem a fim de sanar o vício cometido. Caso não seja acatada a presente preliminar, passemos à análise do mérito.

2- DO MÉRITO

2.1

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