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Contestação (modelo)

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Por:   •  25/5/2014  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  483 Visualizações

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MODELO CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO – ESTADO DE SANTA CATARINA

GENIVAL LACERDA, já qualificado, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS n..., que lhe move SEVERINA CHIQ CHIQ, vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, com escritório localizado na Rua da Justiça, 1988, Centro, Tubarão/SC, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

1. SÍNTESE DA INICIAL

A autora ajuizou ação de reparação de danos morais alegando ter o réu enviado uma carta para o patrão da mesma, informando sobre a existência de uma dívida que a autora possuía com o réu.

O conteúdo da carta refere-se à venda de um Fiat 147, a álcool, ano e modelo 1980, cor azul piscina, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com data de vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2008.

A autora requer o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente aos danos morais que alega ter sofrido pelo pretenso envio da carta a seu patrão.

2. DA PRESCRIÇÃO

Tendo em vista que a carta foi enviada no dia 20 de fevereiro de 2008 e a autora apenas ingressou com a ação no dia 25 de março de 2011, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o envio da carta, ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito. O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597).

Assim, fica evidente que a autora já não tem nenhum direito de requerer reparação, pois não observou o prazo legal para a ação que propôs.

3. DO MÉRITO

A autora alega que o réu enviou a carta requerendo o cumprimento da obrigação que a mesma havia contraído junto a ele ao seu patrão. Isto não é verdade. Note-se que a carta está endereçada diretamente à senhora Severina Chiq Chiq, conforme o documento presente nos autos.

A mesma afirma que houve violação do seu direito, além de prejuízo, afirmando que o réu cometeu ato ilícito.

Ora Excelência, uma simples carta do réu exigindo o seu direito, enviada diretamente à autora, certamente não é considerado ato ilícito.

Embasando a nossa alegação, o artigo 188, inciso I do Código Civil, dispõe que:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

O réu simplesmente estava exercendo um direito seu, portanto, não há em que se falar em dano moral. Acerca deste, Carlos Roberto Gonçalves complementa a questão, se posicionando da seguinte forma:

(...)O dano moral não vem a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento danoso, como muitos pensam, e sim as conseqüências que esses estados trazem à vítima. O dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido juridicamente a todos cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).

É notório que a autora não veio a sofrer qualquer tipo de humilhação, angústia ou aflição real, pois o conteúdo da carta era apenas dirigida à autora, requerendo, de forma não ofensiva, a quantia que a mesma devia em relação à compra do Fiat 147.

Além disso, o valor requerido pela autora, cuja profissão é auxiliar de serviços gerais, é extremamente suspeito e elevado. Ora, primeiramente não houve nenhuma lesão. Segundo, parece-nos que autora está buscando enriquecer ilicitamente, visto que pediu a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

De acordo com o artigo 884 do Código Civil:

Art. 884 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Além disso, a jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral deve ser mensurado de acordo com lesão sofrida, devendo ser uma quantia razoável, não podendo servir de empobrecimento de uma parte e enriquecimento de outra.

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A empresa que solicita a inscrição do nome consumidor em cadastros de inadimplentes, quando este se encontra com suas obrigações quitadas, age com falta de atenção e descuido, pois é de sabença que referida anotação obsta crédito comercial e bancário. Portanto, devida a indenização a título de danos morais, para amenizar a perda de auto confiança e sofrimento impingido a vítima.

É entendimento corrente que na condenação a título de danos morais, cumpre ao julgador sopesar a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores fixados, para garantir que a reparação não se constitua motivo de ENRIQUECIMENTO indevido, mas, ao mesmo tempo, seja elemento de desestímulo à repetição do ato ilícito. (Apelação Cível n. 2009.055937-3, Relator: Saul Steil, Câmara Especial Regional de Chapecó, Julgado em: 02/06/2010, grifos nossos)

Conforme nos ensina Romeo Piazera Júnior:

(...) não há como negar que um pedido absurdo de indenização por dano moral, que na verdade carrega consigo a real intenção de enriquecer-se indevidamente (entenda-se ilicitamente), configura ato de má-fé, o qual a processualística empresta mecanismos para coibir. (PIAZERA JÚNIOR, 2010)

Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e III, dispõe que:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Assim, fica evidente que a autora está agindo de má-fé, porque alterou a verdade dos fatos – a carta NUNCA foi enviada ao seu patrão. Além disso, é evidente que o objetivo da autora com o processo nada mais é que a obtenção de um enriquecimento ilícito.

Não existe dano moral, visto que o réu exerceu o seu direito de forma razoável, enviando uma carta bastante civilizada, endereçada única e exclusivamente à autora.

Dessa maneira, já decidiu, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Dano moral - Simples envio de carta de cobrança sem qualquer outro reflexo não ofende direito personalíssimo - Inexistência de dano indenizável - Ação improcedente - Recurso não provido(Apelação Cível n. 9108176-47.2005.8.26.0000, Relator: Rodrigo Marzola Colombini, 20ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 12/08/2008)

Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência” (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena; 2005)

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