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Contexto histórico e apresentação da unidade sócio-educacional

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Por:   •  16/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.544 Palavras (7 Páginas)  •  328 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

1.1. Contexto histórico e apresentação da Unidade Sócio-educativa

O Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Lei Federal, 8.069 de 1990; inaugurou uma política de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, ou seja, à vida, à liberdade, à educação, à saúde, à profissionalização e a outros direitos. Em seu artigo 86 está previsto que tal política far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). A E é nesse contexto, o de verificar a prática do ato infracional, avaliando essa capacidade de cumprimento da medida que surge a possibilidade, prevista no Estatuto, de uma determinação, pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, de acautelamento provisório do adolescente em questão em um estabelecimento adequado.No caso da internação antes da sentença, o artigo 108 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente criaram um sistema de”proteção geral” de direitos de crianças e adolescentes cujo intuito é a efetiva implementação da Doutrina de Proteção Integral, denominado Sistema de Garantia de Direitos (SGD)”. Essa política da garantia de direitos materializa-se em um sistema articulado de princípios (descentralização administrativa e participação popular), políticas sociais básicas (educação, saúde e assistência social) e programas especializados, destinados à proteção especial das crianças e adolescentes violados em seus direitos por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e excluídos em razão de sua conduta; ou de prática de atos infracionais. O ECA, veio romper com o o Código de Menores, passam de menores a serem considerados crianças e adolescentes e deixam de ser “menores” passam a ser considerados como pessoas em situação peculiar de desenvolvimento. . O artigo 103 considera ato infracional a conduta descrita como crime ou Contravenção penal e preconiza que, caso seja e é nesse contexto, o de verificar a prática do ato infracional, avaliando essa capacidade de cumprimento da medida que surge a possibilidade, prevista no Estatuto, de uma determinação, pelo juiz da Vara da Infância e juventude, de acautelamento provisório adolescente em questão em um estabelecimento adequado. No caso da internação antes da sentença, o artigo 108 verificada sua prática, a autoridade competente irá aplicar as diversas medidas socioeducativas. E, de acordo com o ECA §1º, do artigo 112), “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. E é nesse contexto, o de verificar a prática do ato infracional, avaliando essa capacidade de cumprimento da medida que surge a possibilidade, prevista no Estatuto, de uma determinação, pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, de acautelamento provisório do adolescente em questão em um estabelecimento adequado.No caso da internação antes da sentença, o artigo 108 do Estatuto determina que o prazo não poderá exceder os 45 dias e ainda, a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.E é como uma resposta para atender o que preconiza o ECA que surgem os Centros de Internação Provisória em Minas Gerais, sendo o primeiro deles o CEIP-Dom Bosco. Por este último não conseguir atender ao excesso de demanda de internação provisória, o Governo do Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado de Defesa Social, SEDS, representada por sua então Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, SAME, inaugurou, em 24 de março de 2006, o Centro de Internação Provisória São Benedito - CEIP-SB. O CEIP-SB inaugura-se com o critério de receber adolescentes de primeira passagem pelo sistema socioeducativo e, desde então, vem se constituindo como um estabelecimento responsável em atender adolescentes entre as idades de doze anos completos a dezoito anos incompletos que aguardam audiência com o Juiz, para responder pela prática de ato infracional.

Público Atendido

O CEIP São Benedito possui capacidade para atender a 56 adolescentes, do sexo masculino, com faixa etária entre 12 e 18 anos, que aguardam, acautelados, a decisão judicial referente à autoria de ato infracional. Para o acolhimento dos adolescentes nesta Unidade são seguidos os seguintes

critérios, estabelecidos pela SUASE:

• 1º critério: ter entre 12 e 14 anos e possuir, no máximo, 3 passagens pelo

Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais.

• 2º critério: ter entre 15 e 18 anos e possuir, no máximo, 3 passagens pelo

Sistema Socieducativo do Estado de Minas Gerais

2. Fundamentação Legal

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE estruturam normativa e principiologicamente a execução das MSE. O ECA trouxe avanços no que se refere à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes de forma geral, mas sobretudo no que se refere às medidas socioeducativas, no viés da regulação de seus procedimentos legais. Contudo, via-se a necessidade de uma regulamentação mais específica, no que tange os procedimentos de execução dessas medidas, bem como as definições das bases da política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, a fim de que realmente houvesse a garantia dos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.Assim, após ampla discussão nacional, que durou mais de dez anos, em 18 de janeiro de 2012 foi sancionada a Lei Federal n. 12.594, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas.Tal lei define como SINASE: “o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas

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