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Contradições Entre O Código Civil E A Lei Uniforme De Genebra

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Por:   •  15/2/2014  •  9.200 Palavras (37 Páginas)  •  526 Visualizações

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Resumo: O artigo realiza um estudo sobre o conflito normativo referente ao instituto dos títulos de crédito que fora instaurado com a edição do Código Civil de 2002 frente ao Decreto 57.663/66, a Lei Uniforme de Genebra. Em primeira análise pode parecer que tal conflito não exista em virtude do artigo 903 do diploma civilista, o qual manda aplicar suas normas salvo disposição em lei especial. O principal objetivo deste trabalho é destacar a aplicação de certas normas civilistas que garantam a circulação de riquezas, mesmo quando entram em conflito com disposições da Lei Uniforme de Genebra. Assim a circulação rápida e segura de riquezas será garantida nos títulos de crédito, proporcionando assim um benefício para a sociedade e mercado, lugares onde os títulos de crédito sempre estão presentes.

Palavras-chave: Títulos de Crédito, Circulação, Código Civil e Lei Uniforme de Genebra.

Abstract: The paper makes a study of the conflict concerning the legal institute of the Letters of credit that had been initiated with the publication of the Civil Code of 2002 against the Decree 57.663/66, the Uniform Law of Genebra. At first sight it might seem that such conflict does not exist under Article 903 of the diploma civil life, which sends its rules apply unless otherwise provided by special law. The main objective is to highlight the application of certain standard calendar to ensure the circulation of wealth, even when they conflict with provisions of the Uniform Law of Genebra. So the quick and safe movement of wealth will be guaranteed in letters of credit, thus providing a benefit to society and market places where the letters of credit are always present.

Keywords: Letters de credit, Circulation, Civil Code and Uniform Law of Genebra.

Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico dos Títulos de Crédito. 3. A Lei Uniforme de Genebra e sua introdução no Direito Brasileiro. 4. Conflito normativo entre Lei Uniforme de Genebra e Código Civil. 4.1. Títulos de crédito e circulação de riquezas. 4.2. Divergências entre o Código Civil e a Lei Uniforme de Genebra. 4.2.1 Aplicabilidade da Lei Uniforme de Genebra em face do Código Civil. 4.2.2. Aplicabilidade do Código Civil em face da Lei Uniforme de Genebra. 5. Conclusão. Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que o direito é instrumento de pacificação social, assim para atender os reclamos da sociedade deve acompanhar sua evolução, para que isso aconteça de forma efetiva o sistema passa por uma reconstrução de paradigmas do Estado Liberal para o Social, buscando sempre a aplicação de leis e princípios que fomentem um sentido social sobrepujando normas em que o individual seja a tônica. O que se afirma pode ser constatado quando o direito se preocupa em defender institutos como os títulos de crédito preservando suas finalidades, no caso em estudo a circulação de riquezas, procedendo dessa forma assegura o desenvolvimento social e econômico.

Na atualidade pode-se elencar o crédito como grande propulsor da economia e dos mercados, logo a evolução social estaria atrelada a esse instrumento.

“A economia moderna caracteriza-se pela extraordinária velocidade das operações mercantis, tornando necessária uma circulação de riquezas mais rápida que a permitida pela moeda manual, e isso só é possível através do crédito porque viabiliza a imediata mobilização da riqueza produzida.” (ROSA JÚNIOR, 2009, p.04).

Ressaltando que o crédito em sua evolução histórica para dar maior segurança nas transações se materializa em uma cártula surgindo os títulos de crédito

“É essa exigência de certeza e segurança que o título de crédito satisfaz; certeza na existência do direito; segurança na sua realização. É justamente por isso que os direitos declarados nos títulos podem, com freqüência, considerar-se equivalentes aos bens e às riquezas a que se referem, o que permite realizar pela circulação de tais títulos a mobilização da riqueza.” (ASCARELLI, 1999, p.27).

Na legislação pátria têm-se instrumentos de fundamental importância para os títulos de crédito, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) e o Código Civil de 2002, principalmente quando se refere a Letra de Câmbio e Nota Promissória.[1] A Lei Uniforme de Genebra fora recepcionada pelo sistema jurídico nacional em 1966 e o Código Civil brasileiro entra em vigor em 2003, tratando de matéria também existente na lei genebrina.

Logo surge a questão: Qual norma seria aplicável ao instituto, quanto ação por falta de pagamento, endosso, aval dentre outros temas que estariam divergentes entre as normas?

Para solucionar a questão a norma civilista elenca em seu artigo 903: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código.” (CAHALI, 2009, p.333).

Em uma primeira leitura parece que a questão é incontroversa, porém verificando algumas passagens da Lei Uniforme de Genebra fica claro que a utilização da norma civilista melhor alcançaria a principal finalidade histórica e atual dos títulos de crédito, ou seja, a circulação de riquezas, “[...] a vida econômica moderna seria incompreensível sem a densa rede de títulos de crédito, às invenções técnicas teriam faltado meios jurídicos para a adequada realização social, as relações comerciais tomariam necessariamente outro aspecto.” (ASCARELLI, 1999, p.25).

Wille Duarte destaca que possivelmente a norma civil estaria disciplinando os títulos denominados atípicos “as disposições do Código Civil se aplicam aos títulos atípicos ou inominados.” (COSTA, 2008, p.42). Porém o entendimento do autor não reflete as disposições do Código Civil por uma série de fatores: primeiramente, pois a norma civil não destaca de forma explícita ou implícita que os dispositivos do Título VIII seriam aplicados somente a títulos de crédito denominados atípicos; segundo, a redação do artigo 887 também não faz menção a determinados títulos atípicos, muito antes pelo contrário, o artigo enumera uma série de princípios que devem estar presente em todos os títulos de crédito.[2] “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei.” (CAHALI, 2009, 331).

Terceiro, o próprio Wille em sua obra “Títulos de Crédito” faz comentários utilizando as disposições civis comparadas com a da norma genebrina[3], o acompanha Glaston Mamede e Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior. Subentendendo

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