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APELO CIVIL. LEI FAMILIAR

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Por:   •  1/4/2014  •  Tese  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIAS

Plano de Aula 1

0011896-90.2009.8.19.0205 - APELACAO

1ª Ementa

DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 04/06/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO FEITA EXPONTANEAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. Com efeito, restou caracterizada nos presentes autos a ocorrência do que se consubstancia chamar de "adoção à brasileira", em infeliz terminologia que expressaria a modalidade de adoção que passa ao largo da lei, com o reconhecimento voluntário das crianças pelos genitores, inobstante a ausência de paternidade biológica. Diante desse contexto, e pela inequívoca comprovação da paternidaderegistral, é firme a jurisprudência no sentido de que o registro voluntário de filho é perfeitamente válido, diante do estabelecimento inequívoco de vínculo entre as partes, não pode o demandante pretender a anulação do registro de nascimento em questão sem apresentar prova cabal e irrefutável da ocorrência de vício de vontade, fraude, coação, erro ou dolo na realização dos registros. Do contrário, estaria o Judiciário admitindo a desconstituição de situação jurídica deflagrada espontaneamente pelo próprio genitor da demandante, acabando por desprestigiar a paternidade sócioafetiva, reconhecida jurisprudencialmente como emanação do princípioda paternidade responsável, levando-se em consideração o melhor interesse do menor. Conhecimento do recurso e sua negativa de seguimento, nos termos do art. 557, caput do C.P.C.

Plano de Aula 2

0038001-98.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 17/09/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM RELAÇÃO AOS AVÓS PATERNOS. ALTERAÇÃO POSTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA. NATUREZA ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. ABSOLUTA OMISSÃO DO GENITOR. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. REFORMA DA DECISÃO. Fixada a obrigação alimentar em face dos avós paternos, em sede de antecipação de tutela, nos autos da ação de investigação de paternidade e de alimentos, mostra-se indevida revisão da decisão para fixar a obrigação apenas em relação ao genitor. Questão preclusa. Absoluta falta de assistência pelo genitor, que se qualifica como estudante e costuma passar períodos no exterior às expensas dos pais. Nos termos do artigo 1698, §1º do Código Civil, a obrigação avoenga apenas exsurge na impossibilidade do parente que deve alimentos em primeiro lugar suportar totalmente o encargo, hipótese em que os demais parentes de segundo grau na linha reta também poderão ser chamados a compor a lide. Conhecimento e provimento do recurso.

Plano de Aula 3

0076255-75.2006.8.19.0004 (2009.001.51912) - APELACAO

1ª Ementa

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 18/03/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.ROMPIMENTO DE NOIVADO NÃO É ATO ILÍCITO A ENSEJAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

Plano de Aula 4

1ª Ementa

DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 10/02/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

CASAMENTO

BIGAMIA

MULHER CONJUGE INOCENTE

PUTATIVIDADE DO CASAMENTO

PRESUNCAO DE BOA FE

DIREITO DE FAMÍLIA. BIGAMIA. CASAMENTO PUTATIVO. CÔNJUGE INOCENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 1 - Em que pese ambos oscasamentos tenham sido realizados no mesmo Cartório, o lapso temporal de mais de dezesseis anos entre eles transcorridos, as condições rudimentares de consulta e controle dos documentos públicos existentes à época, aliado ao fato de que houve homologação por autoridade judicial da necessária habilitação para a celebração do segundo matrimônio, não permite compreender que era notória a existência de impedimento. 2 - Sendo assim, não se pode compreender como certo que a ré tivesse conhecimento de qualquer impedimento ao seu casamento com o extinto, devendo, portanto, perseverar a conclusão pela boa-fé que milita a seu favor e, portanto, os efeitos civis decorrentes do reconhecimento da putatividade na espécie. 3 Recurso ao qual se nega provimento.

Plano de Aula 5

1ª Ementa

DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 11/06/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. COLATERAIS DE TERCEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO. Alegações de cerceamento de defesa que não têm como prosperar, porquanto não houve necessidade de produção de prova em audiência, tendo sido suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental carreada aos autos pelo MP. Pedido fundamentado no artigo 1.521, IV, do Código Civil, em vigor quando da celebração do matrimônio, sendo aanulação a sanção prevista no artigo 1.548, II, do mesmo Código, para o caso de infringência do impedimento decorrente do parentesco entre colaterais até o terceiro grau. Prova documental reveladora de que os nubentes declararam expressamente que não eram parentes e que não havia qualquer impedimento ao matrimônio, o que foi, inclusive, subscrito pelas testemunhas. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

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