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Analise Da LICC-Lei De Introdução Ao Código Civil

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Por:   •  29/4/2013  •  2.939 Palavras (12 Páginas)  •  799 Visualizações

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Trabalho de Direito Civil:

Analise da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil

Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Se a lei não especificar o prazo para que a mesma entre em vigor (vacatio legis), teremos por base este artigo da LICC, que determina que entre em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

A mesma situação descrita acima, difere apenas no prazo para sua entrada em vigor que no território nacional é de 45 dias e no exterior é de 3 meses.Sendo assim, se havia uma lei anterior a ela no exterior, ela prevalece por estes 3 meses ainda que no Brasil a lei nova já esteja em uso.

§ 2º Revogado pela Lei nº. 12.036 de 2009

§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Essa situação ocorre pra corrigir erros de ortografia ou pelo sentido da lei ter ficado confuso, exigindo assim uma correção para eliminar o erro ou esclarecer qual é o objeto da lei em questão. Sendo assim nada mais natural que todos os prazos que constavam na lei, passem a contar novamente da nova publicação.

§ 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Como as correções às leis passam pelo mesmo processo de criação de uma lei, equiparam-se elas a uma lei nova.

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Exceto as leis de caráter temporário que já trazem expressas o tempo de sua validade, as leis brasileiras têm caráter permanente, ou seja, seguem em vigor até que se publique uma outra lei que a modifique ou revogue.

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A lei mais nova revoga a lei antiga, toda ou em parte, conforme a situação. Aparecerá de forma expressa ou tácita a revogação. A revogação se dá por incompatibilidade parcial ou total, quando a matéria necessitar de uma regulação totalmente diferente em virtude da evolução de costumes.

§ 2º. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

A norma geral não revoga a especial assim como a especial não revoga a geral, podendo ambas reger a mesma matéria contanto que não haja choque entre elas. Se houver este choque caberá um método de resolução de antinomias.

§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Sem grandes comentários, essa situação explicitada acima se justifica pelo fato do nosso ordenamento jurídico não admitir o dispositivo da repristinação automática. A repristinação só ocorre se expressamente for declarada.

Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

A lei depois de tornada publica através de publicação oficial, respeitando o período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos, não podendo ninguém alegar ignorância para justificar seu descumprimento.

Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Nem Sempre o Juiz vai encontrar uma lei que seja aplicável ao caso concreto, pois existem lacunas no Direito. Porém, não há situação que seja interesse do direito sem lei anterior que o defina, ou seja, ainda que não se encontre uma lei específica para resolver uma situação, deve-se usar a analogia se for possível encontrando casos julgados semelhantes, os costumes embora no sistema civil law este não tenha a mesma força como no sistema commow law, e os princípios gerais do direito que são os norteadores das leis no nosso sistema jurídico.

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O Juiz deverá aplicar a norma para o fim que ela se destina, ou seja, a sua interpretação deverá atender o melhor possível a situação, enquadrando a lei no caso concreto, evitando lacunas ou contradições normativas.

.Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A lei após entrar em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando esses três dispositivos conforme ordena a CF1988. Valendo então durante a sua vigência, para futuras situações.

§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.

O ato jurídico perfeito é o já consumado que pela legislação anterior foi regido e que por este motivo (sendo ele já concluído), não será objeto de nenhuma lei nova.

§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Direito adquirido é quando o seu titular já teve o direito reconhecido por uma lei antiga, mesmo que venha a lei nova, esta não poderá atingi-lo. Podemos citar como exemplo uma pessoa que necessite de 35 anos de serviço para se aposentar mas por escolha não se aposentou mesmo com 37 anos de serviço comprovados.Se na época que entrar em vigor uma nova lei nova exigindo 40 anos de serviços, esta lei não o atinge, pois quando ela entrou em vigor, ele já preenchia os requisitos da lei antiga.

§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

A ultima sentença, decisão esta que não cabe a ninguém mais recorrer.É a decisão final sobre

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