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Contrato De Leasing X VRG

Trabalho Universitário: Contrato De Leasing X VRG. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/1/2014  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  424 Visualizações

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O contrato de arrendamento mercantil, segundo conceito doutrinário de Fábio Ulhoa Coelho, é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado. Seria, portanto, a sucessão de dois contratos, o de locação e o de compra e venda, este último opcional . Esta espécie de contrato mercantil sofreu uma mudança substancial em sua interpretação doutrinária e jurisprudencial no tocante à questão da antecipação do valor residual garantido. O presente trabalho busca estabelecer contrapontos entre o viés de cada segmento interpretativo, analisando criticamente os interesses envolvidos em cada possibilidade de decisão acerca do tema.

O contrato de leasing, embora derive etimologicamente de termo em inglês que significa alugar, difere do mero contrato de locação, posto que apresenta ao arrendatário a possibilidade de compra do bem no término do tempo contratual. Esse contrato é uma composição de características de financiamento, locação e de uma potencial compra e venda ao término do contrato. Entre seus elementos obrigatórios, portanto, podem ser citados o valor e a data de vencimento de cada prestação, o prazo de vigência contratual, a possibilidade conferida ao arrendatário de optar pela compra ou devolução do bem, ao final da vigência, ou mesmo renovar o arrendamento mercantil, e o preço do bem ou critérios para sua fixação, quando da escolha do arrendatário de comprá-lo.

A Resolução do Banco Central nº 2.309/96 define duas modalidades de leasing: o financeiro e o operacional. Na primeira categoria, a principal característica é a inexistência de resíduo expressivo , a saber, o arrendatário desembolsa, para exercer a opção de compra, quantia não muito vultosa, devendo a soma das prestações correspondentes à locação ser suficiente para recuperar o custo do bem e haver retorno do investimento da arrendadora. No segundo tipo de leasing, por sua vez, já que essa soma não deve ultrapassar 75% do custo do bem arrendado, esse valor residual a ser desembolsado pela arrendatária quando da opção de compra apresenta expressividade, pois corresponde ao valor de mercado do bem arrendado. A essencial diferença entre as duas classificações, portanto, está no valor do resíduo a ser pago pelo arrendatário ao término do contrato, caso opte pela compra do bem: é expressivo no leasing operacional e inexpressivo no leasing financeiro.

O aumento no número das operações de leasing, no âmbito de jurisdição brasileiro, se deu principalmente na década de 1990, quando o governo nacional aumentou a alíquota do IOF, afetando os financiamentos bancários. Como alternativa a esse maior custo dos financiamentos, o leasing expandiu seu espaço nesse nicho de mercado, uma vez que não estaria submetido ao Imposto sobre Operações Financeiras e não teria seu custo afetado pela medida governamental. Em decorrência desse processo, o arrendamento mercantil atingiu as mais diversas áreas, principalmente o ramo automobilístico. Ainda que, do ponto de vista do consumidor, o leasing estivesse sendo considerado um “financiamento com outra nomenclatura”, a interpretação jurídica da situação aponta que esse uso constituiu uma deturpação do contrato, posto que o leasing é um instituto diferenciado, o qual permite o uso de um bem sem haver a propriedade a ele inerente, mediante pagamento de valor semelhante ao aluguel e, ao final do contrato, confere ao arrendatário tríplice opção de conduta a respeito da relação contratual firmada. No financiamento, há a transferência de propriedade, apesar da alienação, enquanto no leasing a transferência somente se efetiva após a manifesta opção de compra por parte do arrendatário.

Acerca desse tipo contratual, a questão mais controversa e discutida trata da antecipação do valor residual garantido (VRG), em que há verificada dicotomia entre a Súmula 263 e a Súmula 293, ambas do STJ, posicionamentos diametralmente opostos e que revelam o conflito de interesses gerado pela descaracterização ou não do leasing na antecipação do valor residual garantido.

A título de esclarecimento, convém expor que o VRG representa uma obrigação assumida pelo arrendatário quando estabelecido o leasing, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao cabo do contrato, uma quantia mínima de liquidação do negócio, em caso do arrendatário não exercer seu direito de compra e tampouco prorrogar o contrato . Não se confunde, portanto, com a opção de compra, sendo apenas uma garantia dada ao arrendador de que este receberá determinada quantia caso o arrendatário opte por não exercer seu direito de compra e não queira renovar o contrato. De modo geral, o VRG é composto pelos custos que o arrendante teve para aquisição do bem e para a realização do arrendamento, além da margem de lucro do arrendador.

Esclarecido o conceito, passa-se a analisar a interpretação jurisprudencial dada ao assunto. Primeiramente, analisemos decisão do Superior Tribunal de Justiça em conformidade com a Súmula 263, a qual diz que "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação"(grifei):

Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. "LEASING" FINANCEIRO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEMUDAÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO "VALOR RESIDUAL GARANTIDO". COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES. ART. 11, § 1° DA LEI Nº 6.099/74. ITEM 15 DA PORTARIA N. 3, DE 19-03-1999, DA SECRETARIA DE

DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ARTS. 6°, I E 10 DA RESOLUÇÃO N. 2.309, DE 28-08-1996 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% A.A. LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS PACTUADOS. SÚMULA N. 168/STJ.

1. Pacificada a tese de que a obrigação contratual de antecipação do VRG - ou o adiantamento "da parcela paga a título de preço de aquisição" - faz infletir sobre o contrato o disposto no § 1° do art. 11, da Lei 6.099/74, operando demudação, ope legis, no contrato de arrendamento mercantil para uma operação de compra e venda a prestação, com financiamento, cabe o indeferimento liminar de embargos de divergência, pela Súmula n. 168/STJ.

2. Há o desaparecimento da figura da promessa unilateral de venda e

da respectiva opção, porque imposta a obrigação de compra desde o

início da execução do contrato ao arrendatário .

Ainda nesse sentido:

Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO

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