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Controle Do Estado

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Por:   •  13/8/2013  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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Controle do Estado

2 espécies: controle político e controle administrativo.

Controle político – exercido entre os poderes do Estado. Tem por

base a necessidade de equilíbrio dos poderes estruturais da república

– freios e contrapesos (checks and balances), estabelecendo normas

que inibem o crescimento e compensem a fraqueza. Concebido por

Montesquieu (teoria da separação dos poderes).

Controle político na CF – executivo vetando projetos oriundos do

legislativo (art. 66, §1º). Legislativo rejeita o veto do chefe do executivo

(art. 66, §4º). Judiciário controla ambos por meio da legalidade e

constitucionalidade dos atos. É o chefe do executivo que, no exercício

do controle político do Judiciário, nomeia os integrantes das mais altas

Cortes de Justiça do pais (art. 101, §ú; art. 104, §ú; art. 107).

Legislativo controla judiciário nos aspectos financeiros e orçamentários

(art. 70).

Controle político – objetivo é a preservação e o equilíbrio das

instituições democráticas do Pais. É matéria de dir. constitucional.

Controle administrativo – tem em mira os órgãos incumbidos da

função administrativa. Fiscalização financeira das pessoas da adm.

direta e indireta, verificação da legalidade dos atos administrativos.

Fundamentos do controle adm. da Adm. Pública

2 pilares de sustentação: o princípio da legalidade e das políticas

administrativas.

Legalidade - Necessidade de instrumentos eficientes para o controle

da legalidade administrativa. Todos os atos devem obediência ao que

a lei determina.

Políticas administrativas – poder da adm. de estabelecer suas

diretrizes, suas metas, suas prioridades e seu planejamento para suas

atividades mais eficientes e rápidas. Observância dos objetivos a

serem alcançados por intermédio da gestão dos interesses coletivos.

Controle

Conceito – (i) conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por

meio dos quais se exerce o (ii) poder de fiscalização e de revisão (iii)

da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder.

(i) Conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos – formas de

controle jurídico, como o controle judicial dos atos administrativos e

formas administrativas de controle, como exerce a controladoria sobre

os atos dos órgãos (controle interno).

(ii) Poder de fiscalização e de revisão – elementos básicos de controle

– fiscalizar é verificar os atos dos agentes e órgãos e sua relação e

comprometimento com o alcance e adequação da finalidade precípua

da administração pública, o interesse coletivo. Revisão é o poder de

corrigir atos viciados de ilegalidade (autotutela) ou para se adequar às

políticas administrativas.

(iii) Atividade administrativa em qualquer das esferas de poder – todos

exercem atividades administrativas e sobre elas, em qualquer esfera,

haverá controle.

Exemplo de controle – reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) – criação

do CNJ e do CNMP, com funções de fiscalizar as atividades

administrativas e financeira do Judiciário e a zelar pela observância

dos princípios do art. 37 (art. 103-B, §4º, da CRFB/88).

Objetivo

Assegurar as garantias dos administrados e da própria administração

no sentido de ver alcançado o interesse coletivo e de não serem

vulnerados direitos subjetivos e metas da própria administração, mas

se ocorrer, fornecer os meios de controle adequados.

Natureza jurídica do controle

Possui natureza jurídica de princípio da Administração Pública,

primeiramente a nível da União, por força do disposto no art. 6º, I a IV

do DL 200/67 (planejamento, coordenação, descentralização,

delegação de competência e controle), atualmente com observância

aos demais entes federados pois a gestão de interesses alheios

implica controle da atuação por meio da prestação de contas e ações

dos resultados aos titulares dos mesmos interesses, a coletividade.

Classificação

1. Quanto a natureza do controlador – pode ser legislativo, judicial ou

administrativo.

a. Legislativo – executado pelo legislativo sobre os atos da

administração pública. Ex. Tribunal de Contas (controle financeiro).

b. Judicial – feito pelo poder judiciário. Decisão sobre a legalidade dos

atos administrativos, principalmente quando houver conflitos de

interesses. Ex. ações judiciais

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