Corrente positiva - padrão aprovado
Relatório de pesquisa: Corrente positiva - padrão aprovado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonnatann • 12/12/2014 • Relatório de pesquisa • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 209 Visualizações
4. Corrente positiva – a norma foi recepcionada
O E. TRT da 9ª Região, em acórdão de relatoria da Exma. Juíza
Wanda Santi Cardoso da Silva, decidiu que “havendo prova nos autos de que
as entidades sindicais de 1º e 2º grau negaram-se à participar de negociação
coletiva (...), resulta eficaz o pactuado diretamente entre as empresas e seus
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RTJ 95/980, 95/993, 99/544, 143/3 e 145/340.
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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
p. 587.
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Ob. e. p. cit.
Rev. Trib. Reg. Trab. 9ª R. Curitiba, a.28, n.51, p.107-120, jul./dez. 2003
109Pode haver negociação coletiva sem sindicato ?
empregados. Aplicação da parte final do § 1º, do art. 617, da CLT”
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.
Baseou-se o aresto em parecer da Procuradora do Trabalho
Doutora Margaret Matos de Carvalho, a qual se manifestou no sentido de
não estar revogado o art. 617 da CLT, porque: a) o princípio contido no
inciso VI do artigo 8º não é absoluto, pois permite o artigo 11 da Carta
Suprema a eleição de um representante dos empregados, nas empresas
com mais de 200 trabalhadores, com a finalidade de promover o
entendimento direto com os empregadores; b) o artigo 617 da CLT não
afasta a representatividade do sindicato, mas impõe que as entidades
sindicais sejam formalmente incitadas a assumir a negociação. Significa
uma garantia das prerrogativas, uma vez que, provocados, não podem os
sindicatos recusar-se à negociação coletiva. Diz a Procuradora, como está
no acórdão, que “se admitirmos a necessidade absoluta da participação dos
sindicatos nas negociações coletivas correríamos o sério risco de prestigiarmos o
interesse secundário, irrelevante e despropositado dos seus dirigentes em detrimento
do interesse da categoria”.
Concluir-se-ia, então, por não haver incompatibilidade entre o
artigo 617 da CLT e o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.
De qualquer modo, o entendimento, nesse caso, do Tribunal, foi
que “as entidades sindicais não podem, sem justificativa razoável, negar-se a
representar a categoria, mormente quando, como na espécie, indispensável se
mostra a participação (...). Em caso de recusa injustificada, a legislação autoriza
o prosseguimento da negociação coletiva, até o final, pelos empregados (§ 1º, do
artigo 617, da CLT)”.
Em comentário ao art. 617, caput, e parágrafos 1º e 2º, da CLT,
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AD 02/02. AC. 12.167/02. DJPR 31.05.02.
Rev. Trib. Reg. Trab. 9ª R. Curitiba, a.28, n.51, p.107-120, jul./dez. 2003
110Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig
Sergio Pinto Martins assinala: “Apesar de a participação do sindicato dos
empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, da
CF), entendo que os dispositivos anteriormente elencados não foram revogados
pela Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os
interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí porque podem
promover diretamente as negociações”
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5. Corrente negativa – a norma não foi recepcionada
Existem, contudo, autores que entendem de forma diversa.
Ao examinar o disposto no art. 617, § 1º, da CLT, que permitiria:
a) substituir o sindicato pela federação (e desta pela respectiva
confederação), havendo recusa dos primeiros à negociação coletiva; b)
concretizar a negociação coletiva diretamente entre trabalhadores e
correspondente empregador, caso frustradas as tentativas de
intermediação sindical; registra Maurício Godinho Delgado, em seu
Direito Coletivo do Trabalho: “a regra citada entre em choque frontal com o
princípio da autonomia dos sindicatos e com a norma inserida no art. 8º, VI,
CF/88 (obrigatoriedade sindical na negociação coletiva). Não pode haver dúvida
de que foi, assim, tacitamente revogada em 5.10.1988”
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Também João de Lima Teixeira Filho assim se posiciona, dizendo:
“Precisamente porque a negociação coletiva é monopólio sindical, entendemos que
a Carta de 88 não recepcionou a previsão de empregados interessados
entabularem negociação direta com o empregador ou sindicato patronal caso as
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MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.
631.
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