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Corrente positiva - padrão aprovado

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Por:   •  12/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  209 Visualizações

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4. Corrente positiva – a norma foi recepcionada

O E. TRT da 9ª Região, em acórdão de relatoria da Exma. Juíza

Wanda Santi Cardoso da Silva, decidiu que “havendo prova nos autos de que

as entidades sindicais de 1º e 2º grau negaram-se à participar de negociação

coletiva (...), resulta eficaz o pactuado diretamente entre as empresas e seus

2

RTJ 95/980, 95/993, 99/544, 143/3 e 145/340.

3

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

p. 587.

4

Ob. e. p. cit.

Rev. Trib. Reg. Trab. 9ª R. Curitiba, a.28, n.51, p.107-120, jul./dez. 2003

109Pode haver negociação coletiva sem sindicato ?

empregados. Aplicação da parte final do § 1º, do art. 617, da CLT”

5

.

Baseou-se o aresto em parecer da Procuradora do Trabalho

Doutora Margaret Matos de Carvalho, a qual se manifestou no sentido de

não estar revogado o art. 617 da CLT, porque: a) o princípio contido no

inciso VI do artigo 8º não é absoluto, pois permite o artigo 11 da Carta

Suprema a eleição de um representante dos empregados, nas empresas

com mais de 200 trabalhadores, com a finalidade de promover o

entendimento direto com os empregadores; b) o artigo 617 da CLT não

afasta a representatividade do sindicato, mas impõe que as entidades

sindicais sejam formalmente incitadas a assumir a negociação. Significa

uma garantia das prerrogativas, uma vez que, provocados, não podem os

sindicatos recusar-se à negociação coletiva. Diz a Procuradora, como está

no acórdão, que “se admitirmos a necessidade absoluta da participação dos

sindicatos nas negociações coletivas correríamos o sério risco de prestigiarmos o

interesse secundário, irrelevante e despropositado dos seus dirigentes em detrimento

do interesse da categoria”.

Concluir-se-ia, então, por não haver incompatibilidade entre o

artigo 617 da CLT e o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal.

De qualquer modo, o entendimento, nesse caso, do Tribunal, foi

que “as entidades sindicais não podem, sem justificativa razoável, negar-se a

representar a categoria, mormente quando, como na espécie, indispensável se

mostra a participação (...). Em caso de recusa injustificada, a legislação autoriza

o prosseguimento da negociação coletiva, até o final, pelos empregados (§ 1º, do

artigo 617, da CLT)”.

Em comentário ao art. 617, caput, e parágrafos 1º e 2º, da CLT,

5

AD 02/02. AC. 12.167/02. DJPR 31.05.02.

Rev. Trib. Reg. Trab. 9ª R. Curitiba, a.28, n.51, p.107-120, jul./dez. 2003

110Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig

Sergio Pinto Martins assinala: “Apesar de a participação do sindicato dos

empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, da

CF), entendo que os dispositivos anteriormente elencados não foram revogados

pela Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os

interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí porque podem

promover diretamente as negociações”

6

.

5. Corrente negativa – a norma não foi recepcionada

Existem, contudo, autores que entendem de forma diversa.

Ao examinar o disposto no art. 617, § 1º, da CLT, que permitiria:

a) substituir o sindicato pela federação (e desta pela respectiva

confederação), havendo recusa dos primeiros à negociação coletiva; b)

concretizar a negociação coletiva diretamente entre trabalhadores e

correspondente empregador, caso frustradas as tentativas de

intermediação sindical; registra Maurício Godinho Delgado, em seu

Direito Coletivo do Trabalho: “a regra citada entre em choque frontal com o

princípio da autonomia dos sindicatos e com a norma inserida no art. 8º, VI,

CF/88 (obrigatoriedade sindical na negociação coletiva). Não pode haver dúvida

de que foi, assim, tacitamente revogada em 5.10.1988”

7

.

Também João de Lima Teixeira Filho assim se posiciona, dizendo:

“Precisamente porque a negociação coletiva é monopólio sindical, entendemos que

a Carta de 88 não recepcionou a previsão de empregados interessados

entabularem negociação direta com o empregador ou sindicato patronal caso as

6

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.

631.

...

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