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Cotratos - Formação

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Por:   •  28/11/2014  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  200 Visualizações

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Civil III

01) Resposta:

III – O contrato é bilateral: existe prestação para as duas partes. Oneroso: Há vantagens para as duas partes. Comutativo: As partes conseguem antever os efeitos. Real: depende da entrega da coisa para que ocorra o aperfeiçoamento (tradição). De execução continuada: a execução da prestação será de forma periódica. Paritário: igualdade dos sujeitos do negócio jurídico. Preliminar: As partes projetam suas vontades sobre a conclusão no futuro de um determinado contrato. Acessório: É proveniente de um contrato principal.

02) Resposta:

B) O princípio da boa-fé objetiva determina um padrão médio de probidade, de ética, o qual deve ser o padrão de conduta a reger o comportamento dos contratantes entre si.

03)

3.1 Visto que ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação, o art. 439,CC prescreve: “ Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não executar”. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer, que não sendo executada , resolve-se em perdas e danos. Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida.

3.2 Nessas modalidades uma pessoa convenciona com outra que concederá uma vantagem ou beneficio em favor de terceiro, que não é parte o contrato. No contrato celebrado entre duas pessoas, denominados estipulante e promitente, convencionam-se que a vantagem do resultante do ajuste reverterá em beneficio de terceira pessoa, alheia a formação do vinculo contratual. Figuram-se três personagens: estipulante, promitente e o beneficiário. Podendo exigir o cumprimento da obrigação, segundo os art´s 436 a 438 do código civil. A obrigação assumida pelo promitente pode, assim, ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, que assume, na execução do contrato, às vezes do credor, ficando, todavia sujeito as condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não houver reservado a faculdade de substituí-lo.

04) O novo código civil de 2002 afasta-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir uma orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O art. 421cc, dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Segundo esta visão, não se concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social. Foi bastante atenuado o reconhecimento das cláusulas gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinando a proteger unicamente os direitos individuais das partes, mas tutelar os interesses da coletividade.

05) Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direitos, deve preencher certos requisitos apresentados como de sua validade. Os requisitos ou condições de validade dos contratos são de duas espécies: a) de ordem geral, comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104); b) de ordem especial, especifico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.

Os requisitos subjetivos consistem:a)na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes; b) na aptidão específica para contratar; c) no consentimento.

a) Capacidade genérica – A capacidade genérica dos contratantes (que podem ser duas ou mais pessoas, visto constituir o contrato um negócio jurídico bilateral ou plurilateral) é o primeiro elemento ou condição subjetiva de ordem geral para a validade dos contratos.

b) Aptidão específica para contratar - Além da capacidade geral, exige a lei a especial para contratar. Algumas vezes, para celebrar certos contratos, requer-se uma capacidade especial, mais intensa que a normal, como ocorre na doação, na transação, na alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato.

c) Consentimento - O requisito de ordem especial, próprios dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve abranger os seus três aspectos: c1)acordo sobre a existência e natureza do contrato ( se um dos contratantes quer aceitar uma doação e o outro quer vender , contrato não há); c2) acordo sobre o objeto do contrato; e c3) acordo sobre as cláusulas que o compõem ( se a divergência recai sobre ponto substancial,

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