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Creditos Adicionais

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Por:   •  16/10/2014  •  1.968 Palavras (8 Páginas)  •  344 Visualizações

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Jocilene Lima Freitas Ferreira

1. DESPESAS PÚBLICAS

Contabilmente falando, a despesa é conceituada como consumo de um bem ou serviço, que, direta ou indiretamente, contribui para geração de receitas. Ela se refere à redução do ativo sem correspondente redução do passivo. A despesa pública, todavia, é definida em duas acepções:

• Financeira: desembolso de recursos voltados para custeio da máquina pública, bem como para investimentos públicos, que são denominados gastos de capital;

• Econômica: gasto ou promessa de gasto de recursos em função da realização se serviços que visam atender às finalidades constitucionais do Estado.

No setor privado, a despesa é incorrida para que possa auferir receita, e do confronto (princípio da confrontação da receita e da despesa) entre ambas, num determinado período, apura-se o lucro ou prejuízo. No setor público, contudo, a receita é auferida independentemente da ocorrência de um gasto. Portanto, enquanto no setor privado é preciso incorrer gastos para arrecadar, no setor público arrecada-se para gastar.

Portanto, pode ser definida como sendo um gasto ou o compromisso de gasto dos recursos governamentais, devidamente autorizados pelo setor competente, com o objetivo de atender as necessidades de interesse coletivo previstas na Lei do Orçamento, elaborada em conformidade com o plano plurianual de investimentos, com a lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF).

1.1 CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

1.1.1 CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.

1.1.2 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.

A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42/1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.

A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

2. CRÉDITOS ADICIONAIS

O orçamento governamental é um instrumento de planejamento e controle que segue regras legais bem definidas, porém, não pode ser considerado uma camisa-de-força que restrinja a atuação do administrador público. Seus limites podem ser alterados pelos créditos adicionais, conforme a necessidade, todavia estão sujeitos à autorização legislativa

Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento. É um meio legal de ajuste do orçamento, utilizado para amenizar ou corrigir distorções identificadas durante a execução do orçamento, como por exemplo, excesso de créditos alocados em determinada dotação e insuficiência em outras. Segundo a lei 4.320/64, classificam-se em três espécies:

• Suplementar: é destinado ao reforço de dotação já existente no orçamento em vigor. Deve ser autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Os créditos suplementares incorporam-se ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária. A autorização legislativa pode constar da própria lei orçamentária em percentual a ser definido pelo Poder Legislativo;

• Especial: destina-se à despesa para o qual não haja previsão orçamentária específica. Cria novo programa ou evento de despesa para atender um objetivo não previsto no orçamento. É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Se durante sua execução, o crédito especial foi insuficiente para realização do gasto, ele poderá ser alterado mediante abertura de crédito suplementar;

• Extraordinário: é voltado exclusivamente ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em casos de guerra, comoção ou calamidade pública. É autorizado e aberto por Medida Provisória ou Decreto do Poder Executivo.

De acordo com o artigo 43 da lei 4.320/64, a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência a existência de recursos à disponíveis para acorrer à despesas e será precedida de exposição justificada. Consideram recursos disponíveis, para o fim desses créditos, desde que não comprometidos:

• Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

• Os provenientes de excesso de arrecadação;

• Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei;

• O produto de operações de crédito autorizadas, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Segundo a Constituição Federal. Art. 167, § 2º, os créditos especiais e extraordinários terão a vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do financeiro subsequente.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar dos instrumentos de planejamento como PPA,LDO,LOA, diversas outras diversas leis e órgãos de

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